TJ/SP. Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documentos – Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas – Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais – Inteligência do art. 195 do CTN – (…) – Recurso improvido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Ação cautelar de exibição de documentos Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais Inteligência do art. 195 do CTN – Honorários advocatícios mantidos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 0007890–11.2010.8.26.0108 – Guarulhos – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 04.06.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007890–11.2010.8.26.0108, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante OFICIAL DE REGITRO CIVIL E TABELIAO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANESIA – MUNICIPIO DE CAJAMAR, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E ERBETTA FILHO.

São Paulo, 22 de maio de 2014.

EUTÁLIO PORTO – Relator.

RELATÓRIO

Trata–se de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR em face do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANÉSIA MUNICÍPIO DE CAJAMAR, em 03 de dezembro de 2010, objetivando a apresentação dos seguintes documentos: 1) Termo de delegação/outorga; 2) Comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; 3) Livro Registro de Receitas e Despesas referente aos exercícios de 2005 a 2009; 4) Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados); 5) Guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009; 6) Balancetes apresentados à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, referentes aos exercícios fiscais de 2005 a 2009.

A medida liminar foi indeferida às fls. 92.

Às fls. 97/110, o réu apresentou contestação, alegando: a) Decadência dos créditos tributários referentes ao ISS do exercício de 2005, nos termos do art. 173, inciso I, do CPC; b) Inexistência de sucessão da responsabilidade tributária; c) Ausência de competência da Municipalidade para a cobrança das taxas de fiscalização e funcionamento; d) Que o Livro de Registro de Receitas e Despesas (item 3 da lista apresentada pela Municipalidade) corresponde aos Balancetes apresentados à Corregedoria Estadual; e)

Que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; f) Que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.

Réplica às fls. 129/130.

Às fls. 135/136, foi proferida sentença pela MMa. Juíza Adriana Nolasco da Silva, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.

O réu opôs embargos de declaração (fls. 138/141), que foram rejeitados pela decisão de fls. 142/143.

Inconformado, o requerido apelou, requerendo a reforma da sentença. Reiterou os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária (fls. 145/163).

Contrarrazões às fls. 170/184.

Recurso tempestivo e preparado.

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida.

O termo de outorga de delegação foi apresentado pelo apelante às fls. 112.

Em relação aos demais documentos solicitados pela Prefeitura, o apelante alega: a) que o Município não tem competência para controlar o exercício da atividade registral e notarial, não havendo que se falar alvará de funcionamento e taxas de fiscalização; b) que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; c) que os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual referentes aos exercícios de 2005 a 2009 equivalem ao Livro Registro de Receitas e Despesas do mesmo período; d) que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.

Sem razão, contudo.

Como bem anotado pela sentença recorrida, a obrigação tributária acessória de apresentação de documentos contábeis e fiscais não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, e decorre do artigo 195 do Código Tributário Nacional, que estabelece:

“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi–los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”

Com relação aos Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados), verifica–se que, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, não são livros obrigatórios dos serviços notariais e de registros.

Com efeito, o item 44 das Normas da Corregedoria estabelece que os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros: Registro Diário de Receita e da Despesa, Protocolo e Vistas e Correições.

Ademais, pelo que se infere dos itens 49 e seguintes, as receitas oriundas da prestação de serviços, bem como as despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, inclusive as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas para a prestação do serviço público delegado, serão anotadas no Livro Registro Diário de Receita e da Despesa.

Sendo assim, conclui–se que a apresentação do Livro Registro Diário de Receita e da Despesa supre a exibição dos Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4. Por outro lado, ao contrário do que alega o apelante, os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual não substituem o Livro Diário de Receita e da Despesa, que deverá, portanto, ser exibido.

No mais, quanto aos comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, não prospera a tese de que o cartório, por se tratar de serviço fiscalizado pelo Poder Judiciário, estaria dispensado do pagamento da taxa de licença de instalação e funcionamento.

Como é cediço, a sujeição ao poder de polícia decorre da necessidade de fiscalização, por parte do Município, sobre a atividade desenvolvida, bem assim quanto às instalações do estabelecimento, principalmente em relação à saúde, higiene e segurança das pessoas que ali trabalham ou que se dirigem ao local para se utilizar dos serviços oferecidos, independentemente da natureza da atividade, sendo certo que a fiscalização levada a efeito pelo Poder Público sempre se dá no interesse da coletividade.

De sorte que, ao lado da fiscalização específica pelo Poder Judiciário quanto à natureza das atividades exercidas, o cartório de notas submete–se também à fiscalização municipal, no que couber, sendo exigível, portanto, a taxa de fiscalização, localização e financiamento.

Sendo assim, o apelante deverá apresentar à Prefeitura os comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009.

Por fim, verifica–se que a alegação do apelante no sentido de não ter localizado as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de recusa permitida (artigo 358 c.c artigo 363 do Código de Processo Civil).

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, salientando–se apenas que, conforme entendimento pacificado no STJ, em sede de ação cautelar de exibição de documentos não se admite a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC, sendo a busca e apreensão a medida cabível no caso de resistência do réu. Nesse sentido, conferir a decisão lavrada no Resp 887.332/RS, no seguinte teor:

EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação de documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão” (Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007).”

Quanto ao valor dos honorários, verifica–se que foram criteriosamente fixados, de acordo com o zelo do profissional e a complexidade da causa, não merecendo reparo.

Face ao exposto, nega–se provimento ao recurso.

EUTÁLIO PORTO – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6446 | 09/06/2014.

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STJ: Segunda Turma reconhece nulidade de arrematação parcelada que não foi prevista no edital

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para declarar nula arrematação de imóvel feita de forma parcelada, sem que as condições do parcelamento tivessem constado do edital.

O caso aconteceu em João Pessoa e envolveu a penhora de sete lotes de propriedade de uma escola, em execução fiscal de dívida com o INSS. Avaliados em R$ 8 milhões, os lotes foram arrematados por R$ 4 milhões, sendo 20% a título de sinal e a quantia remanescente dividida em 60 prestações.

A escola moveu ação alegando nulidade da arrematação. Segundo a empresa, a autorização para o pagamento parcelado, sem a publicação dessa possibilidade no edital, seria ilegal.

A sentença decidiu pelo desfazimento da arrematação, ao fundamento de violação da regra do artigo 690, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da arrematação parcelada inferior à avaliação; e também de inobservância do artigo 98 da Lei 8.212/91 (condições de parcelamento não previstas no edital).

Sentença reformada

O acórdão de apelação reformou a sentença. Em relação ao valor, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que, como a arrematação se deu em segundo leilão, “o pagamento pelo valor integral da avaliação cede lugar para aplicação do inciso II do artigo 98 da Lei 8.212, o qual preconiza que, na hipótese de segundo leilão, o bem pode ser arrematado por qualquer valor, desde que não seja caracterizado preço vil”.

Quanto à falta de previsão editalícia do parcelamento, o TJPB concluiu que deveria “prestigiar a vontade externada pelo exequente (INSS), que, considerando as infrutíferas licitações ocorridas nos últimos dez anos, solicitou que o pagamento fosse realizado de forma parcelada”.

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, acolheu os argumentos da escola. Inicialmente, Campbell esclareceu que, segundo entendimento do STJ, “nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS e da dívida ativa da União, vige o regramento especial estabelecido na Lei 8.212 e na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), sendo que a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes”.

Previsão necessária

Para o relator, foi correta a conduta do TJPB ao aceitar o parcelamento em segundo leilão por qualquer valor que não fosse vil e também ao admitir oferta inferior aos 30% à vista previstos no CPC, pois a matéria é regida pelo artigo 98 da Lei 8.212, que exige apenas o valor da primeira parcela.

No entanto, segundo Campbell, o tribunal “errou ao admitir que o parcelamento se desse sem previsão expressa no edital de leilão, por considerar que na presença de redação dúbia do edital prevaleceria a vontade do credor em parcelar”.

O ministro observou ainda que a falta de publicação das condições do parcelamento prejudicou a finalidade do leilão, que é estimular a concorrência, e reduziu a possibilidade de alienação por valor maior, pois muitos licitantes foram afastados pelas duras condições de arrematação estabelecidas no edital.

“A falta dos requisitos de parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade conforme o artigo 244 do CPC (situações em que a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade). Em tais casos, a nulidade será sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançar sua finalidade, coisa que aqui não ocorreu”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1431155 (http://www.stj.jus.br/webstj/proces

so/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1431155).

Fonte: STJ | 09/06/2014.

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STJ : Em contrato posterior à Lei 10.931, purgação da mora exige pagamento integral da dívida

“Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se analisava a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Milhares de ações que tratam do tema foram suspensas nas instâncias inferiores depois que o recurso passou a tramitar como repetitivo, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A parte recorreu de decisão que permitiu ao devedor depositar as prestações vencidas, sem considerar as demais parcelas do contrato.

Nova regra

As instâncias inferiores entenderam que, para a purgação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em pacto objeto de alienação fiduciária, seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios até a data do depósito.

No recurso interposto, alegou-se que a decisão divergia da jurisprudência do STJ, já que, com o advento da Lei 10.931/04 – que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 –, não existiria mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito.

O entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, é que, com as alterações trazidas pela lei, deixou de existir a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto. Pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo, de pagamento integral da dívida pendente.

Súmula 284

O artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911 dispõe que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Segundo o relator, trata-se de ação especial, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre coisas móveis sob a modalidade de alienação fiduciária, e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.

Anteriormente à Lei 10.931, a Súmula 284 do STJ orientava que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só era permitida quando já pago pelo menos 40% do valor financiado. Entretanto, com a vigência da nova lei, a matéria passa a ser tratada de forma diferente. O relator afirmou que o texto atual do Decreto-Lei 911 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas.

“A redação vigente do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre de ônus – não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material (contratual)”, disse o ministro.

Com a vigência da Lei 10.931, inclusive, fica mitigado o princípio da conservação dos contratos, especialmente pelo afastamento, para esta relação contratual, do artigo 401 do Código Civil.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1418593 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1418593).

Fonte: STJ | 09/06/2014.

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