STF: Suspensa decisão do CNJ que impedia notificação via postal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomada em pedido de providências, que determinou a observância, por cartórios de todo o país, do princípio da territorialidade na realização de notificações, proibindo-os de emitirem notificação extrajudicial por via postal fora do município em que se localizam, mesmo que se refiram a atos registrais por eles praticados. O ministro concedeu liminar na Ação Originária (AO) 1892, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF).

Embora esteja pendente, no Plenário do STF, julgamento sobre o alcance da competência originária da Corte para apreciação de ações ordinárias propostas contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão de pedido de vista formulado pelo próprio ministro Dias Toffoli, ele considerou que, no caso dos autos, a análise do requerimento liminar se impõe, “sob pena de se sobrepor a atenção às regras de competência aos prejuízos que a indefinição dessa questão pode causar”.

A Anoreg-DF sustenta que a decisão do CNJ choca-se com decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. Segundo a entidade, na prática, sob a interpretação do CNJ, a ultimação de um procedimento de notificação extrajudicial passará a ter o prazo de 54 dias.

Para a Anoreg-DF, o CNJ extrapolou seu poder regulamentar ao criar para registradores de títulos e documentos de todo o país uma norma de competência geográfica/territorial inexistente na legislação. Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o próprio conflito entre a deliberação do CNJ e a decisão do STJ aponta para a existência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), “a evidenciar a necessidade de que se resguarde, cautelarmente, a manutenção de um só comando, de forma a privilegiar a eficiência e a racionalidade no âmbito do Judiciário”.

Segundo o ministro Toffoli, evidencia-se o perigo da demora porque a ampliação do prazo de ultimação dos procedimentos notificatórios para 54 dias é algo que efetivamente trará custos (inclusive a terceiros) e poderá inviabilizar a eficácia do modelo de atuação das serventias extrajudiciais. Somado a isso há a possibilidade (já constatada em petição juntada a esses autos) de que notários e registradores venham a responder a processos administrativos disciplinares por inobservância da deliberação do CNJ.

“Afinal, se o Conselho Nacional de Justiça detém a supervisão administrativa sobre os tribunais locais (e, por decorrência, sobre as atividades que lhe são vinculadas), ao Superior Tribunal de Justiça é dado fixar a correta interpretação da legislação pátria, com reflexos sobre toda a estrutura de Poder, especialmente quando proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil)”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AO 1892.

Fonte: STF | 18/06/2014.

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STJ: Alteração no projeto do edifício Barra Premium não configura propaganda enganosa

Os responsáveis pelo empreendimento imobiliário Barra Premium, no Rio de Janeiro, não terão de indenizar os compradores das unidades, pois não foi caracterizada propaganda enganosa ou qualquer outro vício na venda dos imóveis. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão de segundo grau que entendeu não ter havido dolo por parte do condomínio ao alterar o projeto do prédio residencial para equipará-lo a um hotel.

Os autores da ação adquiriram unidades em condomínio residencial multifamiliar formado por dois prédios conjugados – Barra Premium e Barra First –, com serviços e administração de um pool de locações. O projeto foi alterado para adaptar o empreendimento à estrutura de um hotel, o que provocou a interdição de toda atividade econômica em funcionamento. Por essa razão, os compradores entraram com ação na Justiça para anular o negócio e receber indenização por perdas e danos.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou que não houve propaganda enganosa nem dolo na conduta do condomínio. Analisando fatos e provas, a Justiça fluminense concluiu que o Barra Premium foi vendido como residencial com serviços – situação diferente do outro prédio, em que o próprio STJ, em outro processo, reconheceu ter havido propaganda enganosa, pois foi anunciado como hotel.

Rentabilidade

Segundo o relator, os autos apontam que a insatisfação dos autores concentrava-se, na verdade, na queda de rendimento do empreendimento. Contudo, o dano causado pela interdição atingiu tanto os investidores quanto os responsáveis pelo condomínio. Da mesma forma, as mudanças feitas ainda na construção visavam aumentar o potencial econômico do local.

Segundo o acórdão contestado, as modificações feitas no projeto durante a execução das obras – para aproximar de hotel um prédio residencial com serviços – tiveram o objetivo de “elevar o rendimento do empreendimento para todas as partes”.

Valor de mercado

Os autores também alegaram haver acentuada desproporção entre o preço que pagaram pelas unidades imobiliárias e o valor de mercado. Isso, no entanto, foi afastado por laudo pericial, que respondeu às mais variadas indagações sobre o projeto, as modificações nele introduzidas, o objeto da interdição e se esta alcançou ambos os prédios do empreendimento ou apenas um deles.

O pedido dos compradores foi negado porque, para alterar as conclusões do TJRJ, seria necessário rever as cláusulas do contrato e as provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 100925. (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp100925)

Fonte: STJ | 20/06/2014.

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