“Princípio da Especialidade” é discutido em segunda palestra de curso na EPM

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveu a segunda palestra do curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”, no dia 14 de agosto, em São Paulo, com a mediação do juiz-assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Gabriel Pires de Campos Sormani. O tema abordado foi o “Princípio da Especialidade“, e os palestrantes foram o juiz Marcelo Fortes Barbosa e o  10° Oficial de Registro de Imóveis  de São Paulo, Flaviano Galhardo.

O juiz Marcelo Fortes Barbosa explicou que a partir da criação da lei de Registros Públicos (6015/273), o sistema do fólio real focado para o Registro Imobiliário nas unidades imobiliárias passou a contar com um princípio basilar, o da especialidade, o qual exige uma individuação completa das unidades. “Para Afrânio  de Carvalho Mendes, o Princípio da Especialidade significa que toda a inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado”, explicou.

Mais adiante, Marcelo mencionou que a especialidade é um princípio que tem incidência em todos os momentos de uma qualificação ou exame de  assentamentos imobiliários. Além disso, é possível identificar subespécies neste princípio, tais como as especialidades objetiva, subjetiva, quantitativa e qualitativa.

O magistrado ressaltou a importância de designar essas espécies, pois elas têm um cunho didático, como se fossem um roteiro para o exame dos títulos dos assentamentos. “A especialidade objetiva permite a formulação de um roteiro capaz de fornecer a localização precisa dos imóveis no solo, para tornar inconfundível um imóvel de outro. O registrador tem uma preocupação efetiva em evitar qualquer tipo de sobreposição”, esclareceu.

Já sobre a segunda espécie, a subjetiva, de acordo com o juiz, indica que é necessário individualizar precisamente a identidade dos titulares dos direitos reais incidentes sobre o imóvel. A respeito da especialidade subjetiva, o registrador Flaviano Galhardo também citou a preocupação com as homonímias.

Ainda há transcrições antigas, que constam nomes como Antônio Santos ou Manoel Gomes, por exemplo,  e que precisam de um aperfeiçoamento na qualificação. Quando existe um nome comum, se deve formular uma série de exigências para coletar o maior número de dados possíveis para concluir se a pessoa que  consta no título, ou  no requerimento de qualificação, se trata da mesma pessoa que figura no fólio real, ou no sistema de transcrições”, alertou o Oficial.

Durante a palestra, Flaviano Galhardo sugeriu a existência de uma terceira especialidade registral, a do “Ato Jurídico Inscritivo”, que são as características principais  de um título e os elementos essenciais e acidentais que deram origem ao assentamento registral.

Como numa compra e venda, se foi celebrado por um instrumento particular ou público; se teve origem no Sistema Financeiro Habitacional ou em outro sistema. Se a escritura é publica, qual notário lavrou o ato, livro e folha. Se a ‘venda e compra’, é pura e simples, ou a ‘venda e compra’ é condicionada. Se pende sobre o negócio alguma condição suspensiva ou resolutiva, e assim por diante”, ponderou.

O próximo encontro está programado para o dia 21 de agosto. Será discutido o Princípio da legalidade. Os convidados são o 5º Oficial De Registro de Imóvel da Capital, Sérgio Jacomino, e o desembargador Ricardo Dip.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 18/08/2014.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N.º 18/2014 (Processo 2014/97562) – Altera a redação do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N.º 18/2014

(Processo 2014/97562)

Altera a redação do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2014/00097562;

RESOLVE:

Artigo 1º– O item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:

Item 285.8. Nas hipóteses de a) interposição de recurso da rejeição liminar da impugnação infundada e b) de impugnação fundamentada, previstas, respectivamente, no item 285.6, inciso I, segunda parte e 285.6, inciso II, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, ouvido o Ministério Público, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis para as providências que indicar, isto é, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

Artigo 2º– Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 14 de agosto de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

_________________________

Parecer 212/2014-E

REGISTRO DE IMÓVEIS — Regularização Fundiária – Impugnação – Razões que não impedem o prosseguimento do procedimento de regularização – Rejeição da impugnação, com sugestão de alteração da redação do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso tirado contra sentença que rejeitou impugnação – apresentada de acordo com os itens 285.2 e seguintes do Capítulo XX, das NSCGJ – a pedido de regularização fundiária.

Conforme o item 285.1, depois de prenotado o requerimento de regularização fundiária de interesse específico do núcleo Estância Park Azul, na comarca de São José do Rio Preto, foi constatada a possível expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula. Por isso, os confrontantes em tese atingidos foram notificados e dois deles apresentaram impugnações. Em uma delas, houve acordo. A outra impugnação, ora analisada, foi afastada pelo Juízo de Primeiro Grau.

A impugnação baseia-se na alegação de que a regularização representa invasão parcial da área do imóvel de matrícula nº 68.192, de propriedade do Espólio impugnante.

Após a oitiva do interessado, do profissional que assinou a documentação técnica e do Ministério Público, rejeitou-se a impugnação, pois se verificou que a regularização não representa invasão alguma. O que ocorre é que há, em tese, um esbulho possessório sobre a área do imóvel do Espólio, mas praticado por particular, dono de lote confrontante.

Houve recurso, voltando o impugnante a afirmar a irregularidade do procedimento, sem a adição de qualquer novo fundamento.

O Ministério Público voltou a defender a improcedência da impugnação e, por consequência, do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece guarida.

Não há dúvida de que o projeto de regularização fundiária não implica qualquer invasão à área de propriedade do impugnante.

O engenheiro ouvido à fl. 185 foi categórico: “O próprio croqui apresentado pelos impugnantes (fls. 24 da intimação), quando sobreposto ao projeto de regularização, demonstra cabalmente que o projeto de regularização não contempla invasão alguma da área da matrícula nº 68.192.

O que acontece, aqui, é que o proprietário de dois lotes confrontantes ao imóvel do impugnante invadiu, em tese, parte de seu terreno. Em outras palavras, praticou esbulho possessório.

As fotografias de fls. 172/175 toram a questão bem fácil de ser compreendida. É possível, nelas, ver a área em tese esbulhada.

Cuida-se, no entanto, de ato – o esbulho – praticado por particular e que deve ser resolvido, portanto, pela via apropriada. O esbulho nada tem que ver com o procedimento de regularização fundiária. O traçado do projeto de regularização não implica invasão ao imóvel do impugnante.

Aliás, é de se estranhar a insistência do impugnante, na medida em que ele mesmo parece saber que não há irregularidade no traçado, mas invasão de um particular. Veja-se o boletim de ocorrência de fl. 170, onde a declarante diz, expressamente: “nesta data percebeu que um morador do condomínio estância parque azul, que faz divisa com a propriedade de seu pai, invadiu três metros para dentro da referida propriedade rural, tendo já construído no local.”

Ou seja, o impugnante sabe que se trata de esbulho praticado por confrontante particular, fato que não guarda qualquer ligação com o projeto de regularização fundiária.

Dessa forma, o recurso não merece prosperar, devolvendo-se os autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, das NSCGJ.

Aproveitando o ensejo, entendo que deva ser alterada a redação do mencionado item.

A redação atual é a seguinte:

285.8. Em qualquer das hipóteses previstas no item 285.6, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, ouvido o Ministério Público, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis para as providências que indicar, isto é, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

As hipóteses previstas no item 285.6, a que faz alusão, são de impugnação infundada (o item 285.7 conceitua o que se considera impugnação infundada) e de impugnação fundamentada. Na primeira hipótese, poderá haver rejeição de plano, pelo próprio Oficial do Registro de Imóveis. Se não houver recurso da rejeição de plano, no prazo de dez dias, o Oficial dará seguimento ao procedimento de regularização fundiária. Se houver recurso, os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Já no caso de impugnação fundamentada, os autos serão necessariamente remetidos ao Juiz Corregedor Permanente.

Há, portanto, três hipóteses diferentes: a) impugnação infundada, com rejeição de plano, sem recurso; b) impugnação infundada, com rejeição de plano, com recurso; c) impugnação fundamentada.

Ora, apenas nas duas últimas hipóteses os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Na primeira hipótese, de rejeição liminar da impugnação infundada, sem recurso, os autos não serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Ao contrário, o Oficial do Registro de Imóveis dará seguimento ao procedimento independentemente de qualquer outra providência.

Há necessidade, assim, de alteração da redação do item 285.8, a fim de dar maior clareza ao dispositivo. Da maneira como redigido, o item faz entender que sempre – “em qualquer das hipóteses do item 285.6” – os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente, o que não é verdade.

Portanto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, é no sentido de:

1 – Negar provimento ao recurso administrativo, determinando, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, o retorno dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento de regularização fundiária;

2 – Alterar, conforme minuta de Provimento que segue, a redação do mencionado item 285.8, tão somente em sua parte inicial.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2014.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, determinando, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, o retorno dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento de regularização fundiária; Aprovo, ademais, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.

Publique-se.

São Paulo, 28/07/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 18/08/2014.

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Central de Informações incentivará registro de nascimento em maternidades

A recepcionista Kamylla Monteiro nem sequer precisou deixar o quarto da maternidade do Hospital Regional da Asa Norte, em Brasília, para registrar seu primeiro filho, Hugo Gabriel Monteiro Dantas. Nascido às 23h15 do dia 29 de julho, o bebê já possuía certidão de nascimento na manhã seguinte, antes de receber alta com a mãe. A poucos metros do quarto, no cartório integrado ao hospital, o documento foi emitido via internet, gratuitamente, apenas na presença do pai.

Bastou apresentar a Declaração de Nascido Vivo expedida pelo hospital, o documento de identidade e a certidão de casamento. “Em menos de dois minutos, meu marido estava de volta com a certidão”, afirmou Kamylla, enquanto amamentava o filho recém-nascido. “Para nós, foi melhor fazer o registro por aqui. Poderemos ir para casa sem a preocupação de procurar um cartório depois da alta”.

Publicado no final do último mês, o Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça, dará mais um incentivo para que os pais registrem os filhos em um dos 1.352 cartórios integrados aos hospitais e maternidades. Por meio da norma, foi instituída a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) que interligará os oficiais de registro civil para intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados.  

Quando a Central estiver em funcionamento completo, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelo Correio, se o oficial assim concordar.

De acordo com cartorários, muitos pais deixam de fazer o registro no local do parto porque o cartório que presta o serviço fica longe da residência do casal, o que dificulta a obtenção de certidões e outros documentos.  “Pela lei, há a opção de registrar no local do nascimento ou no domicílio. Com o provimento, haverá incentivo ao registro em uma unidade interligada ao hospital ou maternidade, uma vez que a emissão das certidões poderá ser eletrônica e sua entrega será feita no cartório de Registro Civil escolhido pela pessoa”, disse o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Marcelo Tossi Silva.

A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento. De acordo com o sistema Justiça Aberta, mais de 370 hospitais e maternidades emitem certidões de nascimento via internet, nos moldes do que determina o Provimento n. 13, de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. Apenas no Estado de São Paulo, existem 243 unidades interligadas que já efetuaram cerca de 580 mil registros de nascimento desde 2010.

A medida tem contribuído para erradicar os casos de falta ou atraso de registros. Sem o registro oficial, o indivíduo tem dificuldade para obter os benefícios a que tem direito, como tomar as primeiras vacinas, matricular-se em escolas, casar e obter benefícios do governo, como a aposentadoria.

De acordo com o IBGE, a estimativa de sub-registro caiu de 20,3%, em 2002, para 6,7%, em 2012. A meta da Secretaria de Direitos Humanos (SDH) é que esse percentual chegue a 5%. Segundo o IBGE, a proporção de registros extemporâneos, ou seja, de crianças que não são registradas no ano de seu nascimento ainda está acima da média nacional, de 6,2%,  em 14 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No Maranhão, o percentual caiu de 67,4% para 15,4%, em dez anos.

Sirc – Instituído no final de junho, o Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc) possibilitará o levantamento mais completo e rápido de dados que estimem a proporção de sub-registros, no Brasil. O Sirc reunirá informações de todos os cartórios de registro civil do país sobre nascimento, casamento e óbito.

“Com o Sirc não haverá redução imediata dos sub-registros, mas será um dado a mais para levantar estatísticas, localizar onde há falta de registros de nascimento e saber o que está acontecendo para elaborar políticas públicas e de assistência social”, afirmou o juiz José Marcelo Tossi Silva, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: CNJ | 18/08/2014.

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