Questão esclarece acerca do título hábil para cancelamento de registro de legitimação de posse concedido com base na Lei nº 11.977/2009.

Regularização fundiária de interesse social. Legitimação de posse – registro – cancelamento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para cancelamento de registro de legitimação de posse concedido com base na Lei nº 11.977/2009. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta

No caso de regularização fundiária de interesse social, caso o titular do direito de posse não esteja ocupando o imóvel, nem tenha registrado cessão de seu direito, qual o título hábil para que o poder público cancele o registro da legitimação de posse concedida (art. 60-A, parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009)?

Resposta

Vejamos os ensinamentos de Eduardo Augusto:

“Na hipótese de o titular do ‘direito de posse direta para fins de moradia’ não se encontrar na posse do imóvel e de não ter havido registro da cessão de seu direito na matrícula do respectivo lote, poderá o poder público emitente do título de legitimação de posse requerer o cancelamento de seu registro, nos termos do inciso III do artigo 250 da LRP (‘a requerimento do interessado, instruído com documento hábil’). Apesar de a lei não apresentar mais detalhes, o ‘documento hábil’ para tal cancelamento deverá ser, no mínimo, uma certidão da conclusão do processo administrativo (devido processo legal, com contraditório e ampla defesa), que declarou extinto o título de legitimação de posse [395].

_______________

395. Analogia ao inciso IV do artigo 250 da LRP, que trata de hipótese similar, mas referente à regularização fundiária em imóvel rural (assentamentos rurais).”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 445-446).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Simples reduz alíquotas de contribuição para escritórios de advocacia

Brasília – Sancionada no dia 7 de agosto, a Lei Complementar 147/14, que ampliou o Supersimples para o setor de serviços, incluindo a advocacia, traz inúmeras vantagens aos profissionais, especialmente no que se refere a redução das alíquotas de contribuição tributária.

Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os avanços atendem em especial aos jovens advogados e aos escritórios de menor porte.

“Escritórios com faturamento anual de até R$ 180 mil sofrerão uma incidência menor de alíquota, com redução de 17% para 4,5%”, destacou o presidente.

Outra medida importante, destacada por Marcus Vinicius, é a simplificação do recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), que será unificada.

A estimativa da OAB Nacional é de que tais mudanças tributárias fomentem a criação de aproximadamente 420 mil novos empregos com a instituição de novas sociedades de advogados, que devem saltar de 20 mil para cerca de 126 mil, em todo o País. “Trata-se da mais importante conquista para a advocacia brasileira nos últimos vinte anos”, ressaltou Marcus Vinicius.

Clique aqui e confira a nova tabela de alíquotas.

Fonte: OAB/CF | 11/08/2014.

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Artigo: Provimento nº. 39/14 do CNJ (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) restringe o Provimento nº. 13/12 da CGJ/SP quanto às hipóteses de registro de alienação judicial quando houver indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel. – Por: Luís Ramon Alvares

* Luís Ramon Alvares

Em 15 de agosto de 2014 entra em vigor o Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a instituição da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

A principal alteração normativa do referido provimento, em comparação com o Provimento nº. 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), já incorporado nas Normas de Serviço da CGJ/SP (NSCGJ/SP) – Provimento nº. 37/2013, é a restrição, a partir de 15/08/14, do acesso indiscriminado à tábua registral de qualquer alienação judicial quando houver indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel. A partir de 15/08/14, início de vigência do Provimento do CNJ, será necessário que o título de alienação judicial cumpra alguns requisitos, conforme ser verá adiante.

Nos termos do artigo 16, caput, do Provimento nº.39/2014 do CNJ as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº,8.212/91 [1] não impedem: 1-) a inscrição de constrições judiciais (como também já constava no provimento da CGJ/SP); 2-) o registro da alienação judicial do imóvel desde que (restrição imposta pelo provimento do CNJ [2]): a-) a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou do juízo da distribuição do inquérito civil público ou do juízo da posterior ação desse decorrente; OU b-) consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Conforme já observado no Manual do RI- Registro de Imóveis, parece não ser razoável distinguir a indisponibilidade averbada “nos termos deste Provimento” e as indisponibilidades anteriores. S.m.j., o art. 16 do Provimento nº. 39/2014 deve aplicar-se a quaisquer indisponibilidades. É importante que a alienação, oneração ou constrição submetidas a registro sejam judiciais. As cartas de adjudicação compulsória e os formais de partilha são títulos judiciais, mas não têm o ingresso autorizado pelas NSCGJ/SP ou pelo Provimento do CNJ se houver indisponibilidade. Não são títulos originários de expropriação judicial, portanto não encontram abrigo na regra de exceção.

O Provimento nº. 39/2014 omitiu-se acerca do ingresso de títulos que contenham onerações judiciais. Apesar disso, é conveniente seguir o mesmo procedimento (restritivo) das alienações judiciais.

Convém frisar que, conforme art. 16, parágrafo único, do Provimento nº. 39/2014 do CNJ, consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação. Bem se vê que agora também temos prenotação de Carta de Alienação ou Arrematação com prazo superior a 30 (trinta) dias.

TABELA COMPARATIVA

Provimento nº. 13/2012 da CGJ/SP Provimento nº. 39/14 do CNJ
Artigo 22. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.

Artigo 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.

Saiba mais: Provimento do CNJ cria a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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[1] Lei nº. 8.212/91:

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1° Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

[2] Art. 22 do Provimento 13/2012 da CGJ/SPc/c item 405 do Cap. XX das NSCGJ/SP: “as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.”.

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. PROVIMENTO Nº. 39/14 DO CNJ (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB) RESTRINGE O PROVIMENTO Nº. 13/12 DA CGJ/SP QUANTO ÀS HIPÓTESES DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL QUANDO HOUVER INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0150/2014, de 12/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/12/artigo-provimento-no-3914-do-cnj-central-nacional-de-indisponibilidade-de-bens-cnibrestringeo-provimento-no-1312-da-cgjsp-quanto-ashipoteses-de-registro-de-alienacao-judicial-quando-houver-in/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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