TJ/RS: Portaria regulamenta autorização de viagem para crianças e adolescentes na Capital

O Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, regulamentou a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes por meio da Portaria nº 30/2014-DF. As disposições contrárias ficam revogadas, inclusive a Portaria nº 45/2013-DF.

De acordo com o documento, não é necessária autorização judicial para qualquer criança viajar para comarca contígua à cidade de Porto Alegre, desde que nesta mantenha sua residência. Além disso, deve estar acompanhada de qualquer dos pais ou do responsável legal; de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal.

Viagens ao exterior

Quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis legais, não há necessidade de autorização judicial. Se estiver acompanhado de apenas um dos pais ou responsáveis legais, é preciso ter documento expedido pelo Poder Judiciário ou autorização escrita do outro, com firma reconhecida. Para viajar sozinho ou acompanhado de terceiro, deve haver autorização de ambos os pais, por meio de autorização com firma reconhecida ou documento expedido pelo Poder Judiciário.

Fica estabelecido, ainda, que nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia autorização judicial.

Ausência de documento

Na ausência do documento de viagem da criança ou do adolescente, está vedada a possibilidade de expedição de autorização de viagem. Esses casos devem ser encaminhados ao Juizado da Infância e da Juventude, no Foro Central, e ao Plantão Judicial no horário extraforense.

Assinatura digital

Ao criar a Portaria, o Diretor do Foro de Porto Alegre considerou a necessidade de facilitar à população em geral o acesso às autorizações de viagem para crianças e adolescentes, bem como o novo sistema de Autorização de Viagem. A ferramenta permite que sejam firmadas de forma digital por servidores do Judiciário designados pela Direção do Foro. A autenticidade do documento pode ser conferida no site do Tribunal de Justiça, acessando-se o menu ¿serviços¿ e a opção ¿Verificação de Autenticidade de Documentos¿.

A utilização de formulário manual somente poderá ocorrer em casos excepcionais, previstos na Portaria.

Qualquer que seja a autorização, o prazo de validade não poderá ser maior que dois anos.

Fonte: TJ/RS | 25/09/2014.

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STJ: Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento

O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 26/09/2014.

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Provimento nº 38 do CNJ sobre a CRC Nacional entra em vigor nesta segunda-feira (29.09)

Cartórios de todo o Brasil já podem se cadastrar na CRC Nacional (www. e operar os primeiros cinco módulos previstos pelo Provimento nº 38 do CNJ. Cartórios dos Estados de MG, RJ, RS, PR e AL permanecem operando nas Centrais Estaduais.

Começa efetivamente nesta segunda-feira (29.09) a maior revolução da atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil. Após a conquista da edição do Provimento nº 38 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) chegou o momento dos registradores civis colocarem em funcionamento a maior base de dados de nascimentos, casamentos e óbitos já existente: tem início a Central de Informações do Registro Civil Nacional, a CRC Nacional.

Assinado pelo então Corregedor Nacional em exercício, conselheiro Guilherme Calmon em julho deste ano, o texto trazia em seu artigo 20 a determinação de que o Provimento nº 38 entraria em vigor em 60 dias contado da data de sua publicação. De lá para cá, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou diversas reuniões de trabalho e, em conformidade com as demais entidades estaduais, delegou a operação da CRC Nacional à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

“Agora chegou o momento de cumprirmos nossa responsabilidade e fazermos o projeto da CRC Nacional, que é o futuro do Registro Civil dar certo”, disse o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. “A Arpen-SP foi pioneira no desenvolvimento do sistema e já está apta a captar e operar os módulos existentes da CRC Nacional e por isso foi delegado à ela viabilizar o início da operação”, disse.

Desta forma já estão disponíveis para a utilização por todos os cartórios do Brasil os módulos:

CRC Nacional (exceto MG, PR, RS, RJ e AL) – que possibilita o envio de registros de nascimentos, casamentos e óbitos previstos pelo Provimento nº 38 do CNJ;
CRC Comunicações – que permite o envio eletrônico de comunicações previstas pelo artigo 106 da Lei de 6.015;
CRC Buscas – ferramenta que possibilita a localização de registros nos cartórios interligados;
CRC Jud – que permite a solicitação de certidões pelos órgãos do Poder Judiciário e demais instituições públicas previstas em lei e o módulo;
CRC Correição Online – que atende a demanda de fiscalização por parte das Corregedorias Estaduais e da Corregedoria Nacional. 

Segundo o vice-presidente da Apen-SP e da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, o sistema que já abrangia os Estados de São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina e Acre, foi readaptado para receber o fluxo de informações dos demais 17 Estados brasileiros. “Inicialmente estamos liberando os módulos operacionais mais simples, para o envio de dados e comunicações e também para consulta dos órgãos públicos e do Poder Judiciário, inclusive Corregedorias”, disse. Os módulos CRC Certidões, CRC Internacional e CRC E-protocolo serão liberados posteriormente.

Para ingressar oficialmente na CRC Nacional CLIQUE AQUI.

CRCs Estaduais – Seguindo o acordo firmado entre as entidades estaduais, os Estados que possuem centrais estaduais próprias – Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Alagoas – manterão e/ou desenvolverão suas bases de dados próprias, promovendo a interligação de suas centrais com a CRC Nacional, cabendo a estas entidades a captação dos dados de cada cartório de seu Estado, interconectando-os posteriormente com a base de dados nacional. 

CRC Nacional

Para acessar a CRC Nacional, os Cartórios de todo Brasil (exceto RJ, PR, RS, MG e AL) devem CLICAR AQUI.

Para baixar o Manual – Primeiro Acesso à CRC Nacional CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Módulos da CRC Nacional CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Emissão e Materialização de Certidões – CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Buscar Registros – CLIQUE AQUI.

Rio de Janeiro

Para acessar a CRC Rio de Janeiro, os Cartórios fluminenses devem acessar o link www.centralarpenrio.com.br

Rio Grande do Sul

Para acessar a CRC Rio Grande do Sul, os Cartórios gaúchos devem acessar o link: http://www.sindiregis.com.br

Minas Gerais

Para acessar a CRC Minas Gerais, os Cartórios mineiros devem acessar o link: webrecivil.recivil.com.br

Paraná

Para acessar a CRC Paraná, os Cartórios paranaenses devem acessar o link: www.funarpen.com.br

Alagoas

CRC em construção

Fonte: Arpen-SP | 28/09/2014.

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