Questão esclarece acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória.

Cédula de Crédito Bancário. Garantia fidejussória.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível, mediante requerimento expresso da parte, o ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória?

Resposta: Para melhor entendimento do retorno, fazemos seguir a redação que temos no art. 42, da Lei 10.931/2004, que cuida do assunto:

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Nota-se que o legislador reclamou registro para esse tipo de Cédula somente quando indicar ela garantia de natureza real, levando-nos, aí, ao entendimento de que, quando isso acontecer apenas de forma pessoal, seu registro é dispensável, com suporte nas claras letras da sobredita base legal.

Podemos acrescentar que a defesa de eventual faculdade que poderia se ver da redação do aludido artigo, para o registro de Cédulas como aqui em estudos, não pode, ao nosso ver, ser aproveitada para o sistema de registro imobiliário, mesmo que tal pretensão venha a ser manifestada de forma expressa pelo interessado, cuja recusa vai acontecer por absoluta falta de amparo legal para atender tal pretensão, uma vez que tal Cédula traz garantia fidejussória para respaldo de suas obrigações, e, desta forma, sem qualquer suporte legal para sua regular recepção nos assentos do Registro de Imóveis. Poderia eventualmente tentar a defesa do ato desejado acontecer no livro 3, com base no disposto no art. 178, inciso VII, da Lei 6.015/73, o que também deve ser recusado, uma vez que, salvo melhor juízo, citado livro tem por finalidade receber títulos que indiquem negócios jurídicos sem uma relação direta com imóveis, e que tenham previsão legal para sua inscrição, o que não acontece no caso, até mesmo por termos posição de lei em sentido exatamente na direção oposta, como se vê do aludido art. 42, da Lei 10.931/2004, que, de forma transparente, mostra esse tipo de Cédula como válido e regular, sem necessidade de qualquer registro.

Deixando agora o segmento de Registro de Imóveis, avançando para o que ainda temos na Lei dos Registros Públicos, e de forma específica para a área de Títulos e Documentos, podemos ver como possível ali o registro da Cédula em estudos, com base ao que reza o art. 127, incisos I e VII, e também o que se vê de seu parágrafo único, dependendo, aí, dos efeitos que o interessado desejar para sua pretensão, que deve estar expressa no pedido a ser encaminhado a citada Serventia

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJMG: CONTRATO DE LOCAÇÃO – AVERBAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.

É necessária a averbação do contrato de locação para exercício do direito de preferência pelo locatário.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0518.11.005051-6/001, onde se entendeu ser necessária a averbação do contrato de locação, no Registro de Imóveis, para que o locatário tenha o direito de preferência de compra e venda do imóvel locado, de acordo com o art. 33 da Lei nº 8.245/91. O acórdão tem como Relator o Desembargador Veiga de Oliveira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Em suas razões, o apelante alegou ter sido preterido em seu direito de preferência quando da alienação do imóvel do qual era locatário, razão pela qual, pleiteou direito à indenização respectiva.

Ao analisar o recurso, o Relator, fundamentando sua decisão no art. 33 da Lei nº 8.245/91 e em precedentes jurisprudenciais, entendeu que a ação de indenização proposta pelo apelante depende do registro imobiliário do contrato de locação, por pelo menos 30 dias antes da alienação e deve ser proposta antes de seis meses a contar do registro do ato de alienação, o que não ocorreu in casu. Posto isto, o Relator entendeu que, se não existe a referida averbação, acertou o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido, eis não há o direito de preferência do apelante.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Nome de registro poderá incluir sobrenomes indígenas ou africanos

Proposta que permite que índios e afrodescendentes acrescentem ao nome de registro sobrenome indígena ou africano aguarda relatório na Comissão de Direitos Humanos (CDH). O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 53/2014, que altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), foi apresentado pelo deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) e tem como relatora na comissão a senadora Ângela Portela (PT-RR).

Os sobrenomes a serem acrescentados não precisam ser familiares e devem preservar os sobrenomes anteriores. Por exemplo, se uma pessoa é de origem caripuna (povo indígena do Amapá), ela pode acrescentar o sobrenome Caripuna ao nome original. Mário de Jesus Ferreira, por exemplo, pode virar Mário Caripuna de Jesus Ferreira. A mudança pode ocorrer a qualquer tempo, não sendo necessário ser maior de idade para isso.

Nelson Pellegrino explica que o povoamento do Brasil foi feito, em sua maioria, por pessoas vindas da África. No entanto, “essas origens encontram-se perdidas, tendo em vista que os sobrenomes dos ascendentes foram sendo substituídos por outros de origem não africana”.

O autor acredita ser importante que se resgate a identidade dessas pessoas para que as histórias não sejam apagadas ao longo do tempo. Segundo o autor do projeto, “um dos aspectos mais importantes para atingir esse fim diz respeito à possibilidade de adoção do sobrenome original”.

Após análise na CDH, a proposta seguirá para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Agência Senado | 22/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.