XIX Congresso Mundial de Direito Registral – Cinder

Presidente e vice-presidente do IRIB, Ricardo Coelho e Lamana Paiva, participam do evento, em Santiago do Chile

Começou nesta semana (27/10) o XIX Congresso Mundial de Direito Registral (CINDER), em Santiago do Chile. Os temas para debates e discussões do evento, que segue até o dia 29, são “Fraudes imobiliárias e o Registro Imobiliário” e “A organização dos registros e a função registral face aos novos desafios”.

O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, e o vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva, estão presentes no Congresso. Registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis/MT e vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa participou da programação com o tema "A compra e venda da propriedade rural – Uma abordagem a partir da Amazônia brasileira", na tarde de ontem (28).

Entre os expositores estão Benito Arruñada, professor de Organização de Negócios na Universidade Pompeu Fabra (Barcelona); Robert C. Ellickson, professor de Direito Urbanístico e da Propriedade na Faculdade de Direito em Yale (Estados Unidos); Klaus Deininger, Lead Economist do Banco Mundial (Washington D.C.); Carlos Peña, Reitor da Universidade Diego Portales (Chile); Josep Santdiumenge, professor de Direito Civil na Universidade Pompeu Fabra (Barcelona), e Pamela O’Connor, professora de Direitos Reais na Universidade de Monash e Comissionada em Legislação na Austrália.

Clique aqui e veja a programação.

Fonte: IRIB | 28/10/2014.

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CSM/SP: Compra e venda. Ações pessoais sem natureza reipersecutória – menção – desnecessidade.

Não é necessária a menção na escritura pública de compra e venda da existência de ações pessoais sem natureza reipersecutória.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005833-73.2010.8.26.0543, onde se entendeu ser desnecessária a menção na escritura pública de compra e venda da existência de ações pessoais sem natureza reipersecutória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

No caso em tela, o Oficial Registrador apresentou óbice ao registro de compra e venda por ter constatado a existência de duas ações ajuizadas contra o vendedor, o que tornaria necessária a retificação da escritura pública de compra e venda para constar a existência de tais ações, conforme disposição do § 3º do art. 1º do Decreto nº 93.240/86. Julgada procedente a dúvida inversamente suscitada, o juízo originário manteve a recusa do Oficial Registrador, sustentando que permanece imperativa a exigência, pelos Tabeliães de Notas, da apresentação das certidões dos distribuidores cíveis para a lavratura de atos notariais, nos termos do Comunicado CG nº 465/07. Inconformado, o apelante alegou que o óbice apresentado pelo Oficial Registrador não pode ser mantido, considerando que as partes expressamente dispensaram a apresentação das certidões de que trata a Lei nº 7.433/85, pelo que assumiram a responsabilidade. Argumentou, ainda, que tais ações já se encontram arquivadas.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que, in casu, não se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, nos moldes do art. 1º, IV do Decreto nº 93.240/86, que regulamentou a Lei nº 7.433/85, a impor a retificação da escritura pública, mas sim de execuções fundadas em títulos extrajudiciais arquivadas. O Relator entendeu que as ações de execução de título extrajudicial podem ser consideradas de natureza pessoal, pura e simplesmente, eis que não estão relacionadas a nenhum imóvel, destacando-se que o fato de poderem implicar na penhora de bens imóveis não lhes atribui natureza reipersecutória. Além disso, apontou que a exigência feita pelo Oficial Registrador não pode ser mantida, mesmo porque constou da escritura pública de compra e venda a expressa dispensa, pelos compradores, da apresentação de demais certidões exigidas pela Lei nº 7.433/85, conforme faculta o Decreto nº 93.240/86, respondendo o adquirente pelo pagamento de eventuais débitos fiscais existentes.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da usucapião de imóvel rural por estrangeiro.

Usucapião. Imóvel rural – aquisição por estrangeiro

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da usucapião de imóvel rural por estrangeiro. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: No caso de usucapião de imóvel rural por estrangeiro, este deverá se submeter às exigências previstas na Lei nº 5.709/71?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 35-36, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

Usucapião: admite-se a aquisição por usucapião desde que observadas as restrições quanto à aquisição da propriedade imóvel rural por estrangeiro. As restrições atuam sobre o direito de adquirir, em qualquer de suas formas.

Não obstante tal entendimento predominante, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo admite usucapião por estrangeiro, em qualquer de suas espécies, não se aplicando as restrições da Lei nº. 5.709/1971 (item 41 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço). O tema foi analisado nos autos do Proc. 2011/488 – São Paulo, e o autor do parecer afirmou:

a sentença, na usucapião, é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente. Tampouco, além do mais, o seu registro é constitutivo do direito real. Ambos, sentença e registro, malgrado úteis, visam, especialmente, à regularização e à publicidade de uma situação consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, à qual se somam outros requisitos, próprios de cada uma de suas espécies, indiferentes, contudo, à autorização do INCRA. Logo, na hipótese vertente, é dispensável, de fato, a prévia autorização do INCRA, requisito inexigível para a válida aquisição da propriedade imobiliária rural mediante usucapião, ainda que por pessoa estrangeira.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

De importância ainda observar que as Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, citadas por Eduardo, na obra que está servindo de suporte para a resposta à questão aqui em estudos, teve sua redação atualizada, estando o que antes vinha disposto no item 41, seção V, de seu Cap. XIV, agora a se apresentar com o número 67, subseção II, da mesma seção V e Cap. XIV.

Vale aqui também lembrar que, mesmo com a defesa de não estarem as aquisições de imóveis rurais feitas por estrangeiros, mediante uso do instituto da usucapião, sujeitas ao que trata a Lei 5.709/71, e ao seu Decreto regulamentador, de número 74.965/74, como entendido pelo Judiciário Paulista, ficarão elas, ainda, sujeitas ao cadastro especial que faz parte do acervo dos Registradores de Imóveis, e também às comunicações referidas nos artigos 10 e 11, da sobredita Lei 5.709/71, e nos artigos 15 e 16, do referido Decreto 74.965/74. Este entendimento também vem esposado pela mesma Corregedoria, como se nota do item 100, do Cap. XX, das sobreditas Normas de Serviço, já com sua redação atual.

Com o até aqui exposto, parece-nos que o melhor entendimento para a questão, salvo melhor juízo, seria o da admissão dessas aquisições, independentemente do reclamado pela Lei 5.709/71 e Decreto 74.965/74, mantendo-se apenas obrigações quanto ao cadastro e comunicações, da forma como inserto no final da redação do parágrafo anterior.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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