Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada.

MS N. 29.192-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada.

1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88.

2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público.

3. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94).

4. Ordem denegada.

*noticiado no Informativo 755

Fonte: Informativo do STF nº. Nº 762.

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Arpen-SP participa de inauguração do retrato de José Renato Nalini na galeria da CGJ-SP

No final da tarde desta terça-feira (21.10), o Palácio da Justiça de São Paulo foi palco da inauguração do retrato de José Renato Nalini na galeria de Corregedores Gerais de Justiça. O atual presidente do Tribunal de Justiça (TJ-SP) entrou na galeria por sua gestão à frente da Corregedoria no biênio de 2012-2013.

O corredor do 5º andar do Palácio, onde se encontra o retrato, ficou pequeno para a quantidade de gente que foi prestigiar o ato. Estavam presentes representantes das entidades de cartório, desembargadores, políticos, magistrados, amigos e familiares do atual presidente do Tribunal de Justiça. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) esteve representada por seu vice-presidente Lázaro da Silva.

O encarregado pelo TJ-SP para prestar homenagens ao Nalini foi seu colega e amigo, o desembargador Ricardo Henry Marques Dip. Em seu discurso, o desembargador disse que “todos reconhecemos essa característica de grande gestor do Tribunal, tanto na Corregedoria quanto na presidência. Mas como isso nasce? Vamos reconhecer esta natureza primeira que chamamos vocação e que é um dom gratuito de Deus. Mas isso não basta, é muito possível que muitos dos aqui presentes possuam essa extraordinária capacidade de administrar bem. Existe algo mais, que é de que ele faz da reta e prudente gestão da coisa pública um caminho existencial.”.

Foi então a vez do homenageado proferir algumas palavras. “Quero agradecer a todos que estão aqui prestigiando este ato que deveria ser rotina, mas que nos emociona muito”, iniciou Nalini. O presidente do TJ-SP contou que “o ingressar na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no longínquo 1966, não pensei que a Providência Divina me reservasse tantas bênçãos”. Nalini ressaltou que sempre sustentou que “a Corregedoria é a mais importante das atribuições que podem ser cometidas a um juiz, e depois de 10 meses de presidência continuo a afirma-lo, agora com uma fundamentação mais consistente”.

Nalini também ressaltou em seu discurso a importância dos cartórios. “Tentei recuperar o sentimento de profunda reverência, que merecem os nossos irmãos do extrajudicial. A delegação de atividades estatais para exercício de caráter privado, por conta e risco do interessado, que se submete a Concurso Público de Provas e Títulos tão ou mais árduos do que o da Magistratura, foi uma estratégia do Constituinte que liberou o erário de sustentar atividades essenciais, mas que nem sempre é compreendido pela Magistratura, que tende a encarar os delegados como privilegiados.”, destacou o presidente.

O desembargador também citou que “foi pensando em prestigiar o setor extrajudicial que estimulei políticas públicas do mais entranhado interesse para a população brasileira: a regularização fundiária, o protesto de certidões de dívida ativa, a possibilidade de extração de sentença nas delegações, e a conciliação e mediação contidas no Provimento nº 17/2013, lamentavelmente cortada pelo Conselho Nacional de Justiça”. Nalini também ressaltou as entidades de classe, parceiras em todas as iniciativas de interesse do judiciário e do jurisdicionado”.

Ao final, falou o Corregedor Geral da Justiça, Hamilton Elliot Akel. O atual Corregedor Geral de Justiça elogiou seu antecessor. “Este homem que gosto e conheço muito bem é uma admirável, excepcional, e não é só um grande juiz, mas um pensador”, disse. Akel também destacou Nalini como “um homem do seu tempo, que tem os pés no chão, mas anda com o olhar voltado para as estrelas. Embora seja mais novo do que eu dois meses, o considero um mestre.”.

Fonte: Arpen/SP | 22/10/2014.

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TJ/SC isenta pai de alimentar filha que vive em união estável, teve bebê e não estuda

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão de comarca do Planalto Serrano que havia extinto o dever de prestar alimentos de um pai em relação à filha, então com 16 anos, em virtude de a garota viver em união estável e já ter uma criança.

No entendimento do desembargador Raulino Jacó Brunning, relator da matéria, não é correto afirmar que a união estável equipara-se ao casamento para efeitos de emancipação, de sorte a ocasionar a extinção do poder familiar e, consequentemente, do dever de prestar alimentos. Nos autos, acrescenta, não existe prova inequívoca de que a garota efetivamente vive nesta condição.

Porém, há forte controvérsia sobre a condição de estudante sustentada pela moça, que, embora matriculada, não apresenta frequência e aproveitamento respectivo. A conclusão da câmara é de que ela somente se matricula nos cursos para demonstrar a condição de estudante e assim garantir o recebimento da pensão, fixada em pouco mais de 40% do salário mínimo.

Nestes termos, a câmara entendeu por fazer cessar tal pagamento na data do 18º aniversário da garota, em janeiro deste ano. "Se, por um lado, os alimentos destinam-se ao custeio das necessidades básicas da prole, por outro, não podem servir de estímulo à ociosidade ou à perpetuação de uma situação confortável, mormente quando estiver o filho em condições de prover ao próprio sustento", finalizou o desembargador Raulino. 

Fonte: TJ/SC | 21/10/2014.

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