TRT/12ª Região: Corregedoria do TJ esclarece aos cartórios extrajudiciais momento de quitação de emolumentos nas execuções trabalhistas

Providência é respaldada pelo art. 789-A da CLT, que remete o pagamento para o final do processo

O corregedor-geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, desembargador Luiz Cézar Medeiros, expediu a Circular 66/2014, no final de maio deste ano, esclarecendo a magistrados, chefes de cartório e delegatários (cartórios extrajudiciais), o momento da cobrança de emolumentos relativos à atuação extrajudicial, para os casos em que a parte interessada tenha a prerrogativa de não pagar antecipadamente.

A providência havia sido formalmente solicitada pelo desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, corregedor do TRT catarinense, em razão de interpretação equivocada dada à Circular 19/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça de S. C., por cartórios extrajudiciais.

Contrariando o que dispõe o art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as serventias vinham cobrando antecipadamente os emolumentos e outras despesas decorrentes de atos por elas praticados – pesquisas de imóveis, nome do devedor e registros de penhora, por exemplo -, nos casos em que o autor não é beneficiário da justiça gratuita. Segundo o desembargador Medeiros, a Circular 19/2013, que provocou a interpretação equivocada, em momento algum tratou da vedação de pagamento antecipado de emolumentos, mas limitou-se a cuidar da sua efetiva isenção.

"Importa consignar que a sistemática tratada em nada se modificou, mantendo-se inalterados os procedimentos dos delegatários nos casos em que o ato extrajudicial for formalizado em favor da parte que, em processo judicial, não possa ser obrigada a adiantar emolumentos (art. 789-A da CLT ou outras situações para as quais a lei preveja idêntico tratamento)”, assinalou o desembargador Medeiros.

Nas execuções trabalhistas, portanto, tal circunstância deverá constar do expediente encaminhado à serventia, com indicação pelo juízo da causa do respectivo fundamento legal. Na hipótese, o oficial deverá formalizar o ato requerido sem a exigência imediata de emolumentos – com utilização de selo do tipo pago -, devendo informar ao juízo os valores respectivos, para que a cobrança possa ser feita no final da execução trabalhista.

A solicitação, agora satisfeita, foi reiterada em 14 de maio passado, na visita que o presidente Edson Mendes e o corregedor do TRT-SC, fizeram ao presidente do Tribunal de Justiça catarinense, desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins. "Temos motivos para comemorar e agradecer. Tanto a Presidência quanto a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça contribuíram para que tivéssemos esse desfecho favorável, que restabelece a rotina anterior à edição da Circular 19/2013”, esclarece o corregedor Petrone. 

Clique aqui e leia a Circular.

Fonte: TRT/12ª Região – TRT/SC | 17/06/2014.

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Instituto de Registro Imobiliário do Brasil completa 40 anos de fundação

Fundado em 19/06/1974, o IRIB representa cerca de 3.400 registradores de imóveis brasileiros

A história do IRIB começou a ser escrita em 1974, um ano após a edição da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A iniciativa partiu de um grupo de registradores de imóveis, imbuídos do propósito de criar um instituto que auxiliasse os registradores na prática de um serviço complexo e indispensável para a segurança jurídica dos negócios imobiliários no Brasil.

O idealizador do Instituto foi o registrador Julio de Oliveira Chagas Neto, oficial do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que tomou posse como primeiro presidente. Ele teve como vice-presidentes Adalberto Tabosa de Almeida (PE), Cleto M. de Moura (PA), Elbe Pospissil (PR), Francisco Casemiro Martins Ferraz (MG), Jether Sottano (SP), Murilo Ramos (RJ) e Oly Érico da Costa Fachin (RS).

Este ano, o IRIB dedica o seu Encontro Nacional, a ser realizado em Porto Alegre, no mês de setembro, às comemorações do seu 40º aniversário. “Será uma oportunidade única de homenagearmos todos aqueles que nos ajudaram e ainda ajudam a escrever a história do IRIB. Tive a honra de participar de várias administrações do IRIB, sendo hoje o 11º presidente. Vivi grande momentos dentro do nosso Instituto e, se hoje temos o reconhecimento de todos os segmentos da sociedade, se alcançamos alto grau de credibilidade, é porque o trabalho dos ex-presidentes, diretores, conselheiros e funcionários não foi em vão”, afirma Ricardo Basto da Costa Coelho.

Presidir o IRIB em momento de tão grande importância, segundo Ricardo Coelho, é um desafio. “No ano passado, comemoramos 40 anos da edição da Lei n° 6.015 com um Encontro memorável, realizado em Foz de Iguaçu/PR. Espero encontrar todos os colegas em Porto Alegre para realizarmos um evento à altura da história do nosso Instituto, que tanto faz para o fortalecimento da classe registral brasileira”, conclui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/06/2014.

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TJ/MS: 5ª Câmara Cível autoriza inclusão de apelido público em registro civil

D. da S. H. ingressou com pedido de retificação no registro civil, na comarca de Bataguassu, pleiteando o acréscimo do prenome "Zanatta" em seu registro de nascimento, já que há mais de 30 anos é chamado por esse apelido. O requerente noticiou que passou a ser chamado por esse apelido por ser o mesmo do nome do médico que cuidava e que o acompanhava em seus tratamentos quando criança. 

Ficou conhecido assim tanto no meio familiar quanto no social, tanto é que concorreu como vereador utilizando-se desse prenome. 

O juízo singular indeferiu o seu pedido, argumentando prejuízo para a ordem pública, dada a existência de antecedentes criminais em seu nome.

Insatisfeito com a decisão, o requerente ingressou com apelação, dizendo da ausência de prejuízo para terceiros e para a ordem pública. Diz que é conhecido por "Zanatta", conforme prova produzida.

Com base na Lei n. 6.015/73, que trata das possibilidades de alteração do nome, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manifestou-se pelo provimento do recurso, pois “a regra é que o nome da pessoa não se sujeite a modificação, dada a necessidade da estabilidade na identificação das pessoas, visando conferir segurança jurídica às relações sociais. No entanto, poderá ser alterado, principalmente o prenome, em casos excepcionais, diante da comprovação de motivo justo e inexistência de prejuízo a terceiros. No caso versando restou demonstrado que o apelante é conhecido socialmente pelo apelido "Zanatta", tendo inclusive exercido a vereança no município de Bataguassu, com esse "nome" o que se enquadra perfeitamente nos casos excepcionais de retificação de registro civil.”. Observou também que em todos os processos criminais movidos contra o recorrente foi extinta a punibilidade ou arquivados os autos; na seara cível, verifica-se a existência de dois processos, sendo que um foi baixado e outro teve sentença de improcedência transitada em julgado. Ademais, mesmo que existam inquéritos, processos ou condenações criminais em nome do apelante, isso não é suficiente para o indeferimento do pedido de retificação de registro civil, já que essa retificação se fará constar nos bancos de dados dos órgãos competentes, não havendo a possibilidade de causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público”, concluiu o relator, que, em seu voto, cita que, se até o famigerado ex presidente Lula obteve retificação em seu assento de nascimento, tal não pode ser negado ao ora requerente. A retificação foi concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, que, no entanto, cassou o benefício da justiça gratuita ao requerente, que é advogado e tem condições de arcar com as custas do processo. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0801130-50.2013.8.12.0026.

Fonte: TJ/MS | 16/06/2014.

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