CNB/SP disponibiliza versão eletrônica do novo Jornal do Notário

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) traz uma novidade para os leitores do Jornal do Notário: pela primeira vez a publicação, tradicionalmente disponibilizada no formato impresso e pdf, ganha versão digital. Dessa forma, o leitor passará a ter acesso aos recursos multimídia, como galerias de imagens e animações, que tornam a leitura ainda mais rica e interativa. Para ter acesso à nova versão da edição n° 161, clique aqui.

O Jornal do Notário n° 161 também pode ser acessado pelo portal http://www.misterwhite.com.br/jornal-do-notario-161/.

Clique aqui e acesse a versão em PDF.

Fonte: CNB/SP | 23/06/2014.

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Acordos de alimentos no MP têm mesma validade que em cartórios

Os Termos de Ajustamento de Conduta que tenham por objeto prestação de alimentos possuem a mesma validade jurídica conferida às escrituras públicas de separação ou divórcio consensual. Assim decidiu a 3ª Vara Federal de Uberlândia (MG) ao determinar que a União reconheça esse tipo de acordo para diversos fins, especialmente para a dedução na base de cálculo do Imposto de Renda.

O artigo 1.124-C do Código de Processo Civil permitiu que o processo de separação ou divórcio consensual de casais sem filhos menores ou incapazes se dê por meio de escritura pública, sem posterior homologação judicial. O documento também é válido para atos jurídicos, inclusive perante o registro civil e o de imóveis, e no Imposto de Renda, pois os valores pagos a título de pensão alimentícia integram a base de cálculo como despesa não tributável, podendo ser utilizada para restituição.

A definição de pagamento de pensão, no entanto, nem sempre ocorre de maneira consensual, o que exige intervenção do MP ou de um juiz para que as partes cheguem a um acordo. Quando o compromisso é firmado extrajudicialmente, no curso de um procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal ou Estadual, recebe o nome de Termo de Ajustamento de Conduta.

A Administração Pública, em especial a Receita Federal, contudo, negava-se a aceitar os TACs como documentos hábéis a gerar efeitos jurídicos de natureza tributária. O MPF alegou à Justiça que a postura do fisco era ilegal, “sendo inadmissível pensar que uma escritura lavrada em cartório tenha maior valor jurídico, quanto à veracidade das informações ali contidas, do que um acordo celebrado com o Ministério Público”.

O juiz federal Osmar Vaz de Mello Júnior concordou com o argumento, pois considerou que os contribuintes pleiteiam não uma interpretação extensiva da legislação tributária, mas apenas o reconhecimento dos acordos extrajudiciais de alimentos como instrumentos válidos para a geração de direitos.

Ainda segundo ele, os TACs têm natureza de títulos extrajudiciais com força executiva. “Carece de razoabilidade referendar-se o reconhecimento de direitos/obrigações atestados por tabeliães, negando-se a mesma eficácia àqueles firmados e ratificados por representantes do Ministério Público, entidade à qual se atribuiu, constitucionalmente, o precípuo papel de guardião da legalidade”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-MG.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACP 9652-59.2013.4.01.3803.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Notariado | 20/06/2014.

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Publicada Instrução Normativa da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico – Prefeitura do município de São Paulo

Dá nova redação ao item 5, altera o Anexo II e acrescenta o anexo VII da Portaria SF nº 008, de 28 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o requerimento das certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel, relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O item 5 da Portaria SF nº 008, de 28 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 – A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará, por meio da Internet, no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/iptu:

a) a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, sem restrição de acesso;

b) a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel para o exercício de 1995 e seguintes e o espelho da 2ª via da Notificação de Lançamento para o exercício de 2000 e seguintes com acesso mediante a utilização da senha web.

5.1 – A certidão expedida por meio da Internet é equivalente, para todos os efeitos, às certidões expedidas presencialmente e obedecerá aos modelos constantes dos anexos I, II e VII.

5.2 – A autenticidade da certidão expedida por meio da Internet será efetuada por consulta no mesmo endereço eletrônico."

Art. 2º Alterar o Anexo II e acrescentar o Anexo VII da Portaria SF nº 008, de 28 de janeiro de 2004, na conformidade dos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo II da Portaria SF nº 08/2004

Anexo VII da Portaria SF nº 08/2004

Fonte: Diário Oficial – CNB/SP | 20/06/2014.

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