CNJ: Suspensa decisão do TJPR que adotou a idade como critério de desempate em concurso de remoção

Com o entendimento de que a norma específica que regula concursos de remoção deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, na segunda-feira (16/6), decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que adotou a idade dos candidatos idosos como critério de desempate no Concurso de Remoção para Outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba.

A maioria dos conselheiros seguiu o voto do conselheiro Emmanoel Campelo, no Procedimento de Controle Administrativo 0005168-90.2012.2.00.0000, que apresentou interpretação diferente da relatora do caso, conselheira Deborah Ciocci. Pela decisão, o tribunal deve adotar o critério previsto na Lei Estadual n. 14.594, de 2004, que é o maior tempo de serviço público.

O Estatuto do Idoso prevê que o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade do candidato. Mas, para o conselheiro Emmanoel Campelo, o maior tempo de serviço seria o critério mais meritório para gerir uma serventia rentável. “Não falamos aqui em nenhuma circunstância que torne vulnerável a pessoa mais idosa entre os concorrentes à remoção para a prestigiosa serventia”, afirmou o conselheiro, no voto.

Para os conselheiros que aderiram ao voto, o Estatuto do Idoso teria preferência para ingresso no serviço cartorial, mas não em concursos de remoção.

Fonte: CNJ | 20/06/2014.

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CNJ: Mantida liminar que determina divulgação da lista de títulos em concurso para cartórios no DF

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, na sessão da última segunda-feira (16/6), liminar concedida pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen que determina a divulgação da lista dos títulos apresentados por cada candidato do concurso para delegação de serviços de notário e registrador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A liminar determina também que seja aberto prazo de dois dias para impugnação dos títulos apresentados e que seja republicado o edital com o cronograma do concurso, já prevendo essa alteração.

Ao julgar um procedimento de controle administrativo (PCA 0002609-92.2014.2.00.0000) apresentado por um dos candidatos, a maioria do Conselho acompanhou o voto da conselheira relatora e acolheu um dos três pedidos feitos pelo candidato, prevendo a publicidade e a possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos.

Para a conselheira relatora, permitir ao candidato saber sobre os títulos apresentados pelos demais significa tornar o concurso mais transparente, minimizando a possibilidade de fraudes. “O sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública”, afirmou a conselheira em seu voto.

O candidato questionava ainda dois outros pontos do edital (a contagem de serviços prestados à Justiça Eleitoral na prova de títulos e a pontuação de atividade de conciliação como atividade estranha aos serviços notariais), que não foram acolhidos pelo Plenário. O voto da relatora foi acompanhado pelos conselheiros presentes, com exceção das conselheiras Maria Cristina Peduzzi e Deborah Ciocci e do conselheiro Guilherme Calmon.

Fonte: CNJ | 18/06/2014.

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STF: Suspensa decisão do CNJ que impedia notificação via postal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomada em pedido de providências, que determinou a observância, por cartórios de todo o país, do princípio da territorialidade na realização de notificações, proibindo-os de emitirem notificação extrajudicial por via postal fora do município em que se localizam, mesmo que se refiram a atos registrais por eles praticados. O ministro concedeu liminar na Ação Originária (AO) 1892, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF).

Embora esteja pendente, no Plenário do STF, julgamento sobre o alcance da competência originária da Corte para apreciação de ações ordinárias propostas contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão de pedido de vista formulado pelo próprio ministro Dias Toffoli, ele considerou que, no caso dos autos, a análise do requerimento liminar se impõe, “sob pena de se sobrepor a atenção às regras de competência aos prejuízos que a indefinição dessa questão pode causar”.

A Anoreg-DF sustenta que a decisão do CNJ choca-se com decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. Segundo a entidade, na prática, sob a interpretação do CNJ, a ultimação de um procedimento de notificação extrajudicial passará a ter o prazo de 54 dias.

Para a Anoreg-DF, o CNJ extrapolou seu poder regulamentar ao criar para registradores de títulos e documentos de todo o país uma norma de competência geográfica/territorial inexistente na legislação. Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o próprio conflito entre a deliberação do CNJ e a decisão do STJ aponta para a existência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), “a evidenciar a necessidade de que se resguarde, cautelarmente, a manutenção de um só comando, de forma a privilegiar a eficiência e a racionalidade no âmbito do Judiciário”.

Segundo o ministro Toffoli, evidencia-se o perigo da demora porque a ampliação do prazo de ultimação dos procedimentos notificatórios para 54 dias é algo que efetivamente trará custos (inclusive a terceiros) e poderá inviabilizar a eficácia do modelo de atuação das serventias extrajudiciais. Somado a isso há a possibilidade (já constatada em petição juntada a esses autos) de que notários e registradores venham a responder a processos administrativos disciplinares por inobservância da deliberação do CNJ.

“Afinal, se o Conselho Nacional de Justiça detém a supervisão administrativa sobre os tribunais locais (e, por decorrência, sobre as atividades que lhe são vinculadas), ao Superior Tribunal de Justiça é dado fixar a correta interpretação da legislação pátria, com reflexos sobre toda a estrutura de Poder, especialmente quando proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil)”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AO 1892.

Fonte: STF | 18/06/2014.

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