TRT/12ª Região: Corregedoria do TJ esclarece aos cartórios extrajudiciais momento de quitação de emolumentos nas execuções trabalhistas

Providência é respaldada pelo art. 789-A da CLT, que remete o pagamento para o final do processo

O corregedor-geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, desembargador Luiz Cézar Medeiros, expediu a Circular 66/2014, no final de maio deste ano, esclarecendo a magistrados, chefes de cartório e delegatários (cartórios extrajudiciais), o momento da cobrança de emolumentos relativos à atuação extrajudicial, para os casos em que a parte interessada tenha a prerrogativa de não pagar antecipadamente.

A providência havia sido formalmente solicitada pelo desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, corregedor do TRT catarinense, em razão de interpretação equivocada dada à Circular 19/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça de S. C., por cartórios extrajudiciais.

Contrariando o que dispõe o art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as serventias vinham cobrando antecipadamente os emolumentos e outras despesas decorrentes de atos por elas praticados – pesquisas de imóveis, nome do devedor e registros de penhora, por exemplo -, nos casos em que o autor não é beneficiário da justiça gratuita. Segundo o desembargador Medeiros, a Circular 19/2013, que provocou a interpretação equivocada, em momento algum tratou da vedação de pagamento antecipado de emolumentos, mas limitou-se a cuidar da sua efetiva isenção.

"Importa consignar que a sistemática tratada em nada se modificou, mantendo-se inalterados os procedimentos dos delegatários nos casos em que o ato extrajudicial for formalizado em favor da parte que, em processo judicial, não possa ser obrigada a adiantar emolumentos (art. 789-A da CLT ou outras situações para as quais a lei preveja idêntico tratamento)”, assinalou o desembargador Medeiros.

Nas execuções trabalhistas, portanto, tal circunstância deverá constar do expediente encaminhado à serventia, com indicação pelo juízo da causa do respectivo fundamento legal. Na hipótese, o oficial deverá formalizar o ato requerido sem a exigência imediata de emolumentos – com utilização de selo do tipo pago -, devendo informar ao juízo os valores respectivos, para que a cobrança possa ser feita no final da execução trabalhista.

A solicitação, agora satisfeita, foi reiterada em 14 de maio passado, na visita que o presidente Edson Mendes e o corregedor do TRT-SC, fizeram ao presidente do Tribunal de Justiça catarinense, desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins. "Temos motivos para comemorar e agradecer. Tanto a Presidência quanto a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça contribuíram para que tivéssemos esse desfecho favorável, que restabelece a rotina anterior à edição da Circular 19/2013”, esclarece o corregedor Petrone. 

Clique aqui e leia a Circular.

Fonte: TRT/12ª Região – TRT/SC | 17/06/2014.

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STF: Ação discute teto remuneratório a interinos de cartórios de MS

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cível Originária (ACO) 2312, contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Estado de Mato Grosso do Sul, questionando a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios. O ministro Teori Zavascki é o relator.

Na ação, proposta com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, a entidade pretende afastar a aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal – teto remuneratório – aos valores recebidos pelos interinos no desempenho da atividade notarial e de registro nas serventias extrajudiciais no Estado de Mato Grosso do Sul, tal como determina alguns itens de decisão do corregedor nacional de Justiça.

Consta dos autos que, em junho de 2009, o CNJ publicou a Resolução 80 pretendendo estabelecer o quadro nacional das serventias de notas e registros providas e as vagas com base na CF/1988. A norma também teve o objetivo de disciplinar a realização de concursos para investidura e remoção, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que ocorreram conforme a legislação dos Estados e do Distrito Federal, anteriores à regulação da atividade notarial e de registro pela Lei federal 8.935/1994.

Em 2010, o corregedor nacional de Justiça, nos termos daquela resolução, determinou a publicação da relação das serventias extrajudiciais consideradas providas e vagas, e assentou que, até o regular provimento daquelas tidas como vagas, elas seriam revertidas ao poder público. Confome os autos, a decisão do corregedor também determinou que os substitutos que responderem provisoriamente pelo desempenho daquelas atividades não poderiam receber remuneração em valor superior ao teto remuneratório e o superávit obtido no desempenho dos serviços extrajudiciais, deduzido da remuneração do seu dirigente, deveria ser revertido em favor do poder público e depositado em conta designada como “Receitas do Serviço Público Judiciário”.

No entanto, na ACO 2312, a Anoreg/MS contesta a aplicação do teto remuneratório a interinos de cartórios. “Ora, se os notários e registradores são particulares em colaboração com o Estado, não lhes é aplicável o ‘teto remuneratório’ a que alude o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, eis que a disciplina jurídica ali assinalada é dirigida aos agentes políticos e servidores e empregados públicos”, sustenta.

Dessa forma, pede ao Supremo que seja reconhecido o direito subjetivo de os interinos das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul não se submeterem ao teto remuneratório, tendo em vista a cobrança de emolumentos cobrados pelo desempenho da atividade notarial e de registro. Solicita a condenação do Estado para a restituição dos valores já recolhidos pelos interinos “que, no desempenho da atividade notarial e de registro, perceberam valores acima do teto remuneratório por meio de ação judicial específica a ser intentada pelos prejudicados executando-se eventual sentença condenatória”

Fonte: STF | 13/01/14

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