Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).


  
 

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 08/2015.

01 – DECISÃO DE FLS. 255 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2012.0215636-3/001.

ACUSADO: J.T.

ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA: ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA

I. Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria n.º 34/2013, desta Corregedoria da Justiça, em face de J.T., agente delegado do Tabelionato de Notas (…). Após a devida instrução, foi proferida a decisão de fls. 478-496, julgando procedente a acusação de falta funcional contida na Portaria n.º 34/2013, e aplicando ao acusado a pena de repreensão, nos termos do disposto no art. 196, I, e 199, II, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n.º 14.277/2003). Foram procedidas as intimações necessárias, tendo a decisão transitado em julgado em 04/11/2014 (fls. 500). O termo de repreensão aplicado ao agente delegado foi juntado às fls. 520. Finalmente, vieram os autos conclusos. II. Ante o exposto, resta claro que o objetivo deste expediente já se exauriu. III. Sendo assim, encaminhe-se à Divisão Administrativa, para as anotações necessárias, e, após, arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. Curitiba, 03 de março de 2015. Des. ROBSON MARQUES CURY Corregedor da Justiça

02 – DECISÃO DE FLS. 183/186 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECIS]AO SOB N ° 2014.0121345-6/001.

COMUNICANTE: J. D. V. C. A.

INTERESSADO: R. A. L. A. D.

ADVOGADO: AURO DA APARECIDA RAMOS DE MELLO

I. Trata-se aqui de Processo Administrativo instaurado em face de (…), pela Portaria n. (…)/2014, da Direção do Fórum daquela Comarca (f. 84). Pelo acusado foi apresentada contestação, conforme documento acostado às f. 93/94. Foram expedidos ofícios ao Distribuidor da Comarca de (…) (f. 107-verso) e à Prefeitura Municipal de (…) (f. 109). No curso do processo foi realizada a oitiva do acusado (f. 122) e das testemunhas (…) (f. 122-verso) e (…) (f. 123), conforme mídia digital de áudio e vídeo acostada à f. 124. Por decisão lavrada em 24 de outubro de 2014 (f. 126/128), foi determinado o encaminhamento dos autos para apreciação pelo colendo Conselho da Magistratura, uma vez que a MM. Juíza de Direito considerou que a penalidade aplicável ao caso, por ser mais gravosa, estaria fora do alcance de sua competência. II. Do coligido nestes autos, em específico os depoimentos prestados, resta clara a inobservância pelo Agente delegado do disposto no artigo 3º do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que proíbe a prática de atos fora do limite territorial para o qual o agente recebeu sua delegação. A começar, em seu depoimento prestado no douto Juízo da Comarca de (…), o próprio admite que em algumas oportunidades retirou o livro de reconhecimento de firma por verdadeiro da serventia para coleta de assinaturas em (…) (00:27″). Afirmação feita por ele de que a última vez que agiu dessa forma foi a mais de três (03) anos, mas que não o faz mais, não é suficiente para descaracterizar a prática da conduta ilícita.

A regra impõe que o agente delegado deva colher as assinaturas dos interessados na serventia, dentro dos seus limites territoriais, a fim de preservar, dentre outros, o funcionamento organizado dos serviços de notas. O artigo 663 do Código de Normas estabelece que somente em casos excepcionais e por motivo justificado as assinaturas podem ser colhidas fora da Serventia, não ficando demonstrado na instrução dos autos justificativas que permitam essa relativização. Corroborando para a confirmação da prática de atos fora dos limites da competência delegada, temse o depoimento prestado pelas testemunhas do Juízo na sindicância previamente instaurada e novamente ouvidas no processo administrativo, que relataram, em certa oportunidade, terem sido suas assinaturas em atos colhidas fora da serventia. A testemunha (…), em seu depoimento (f. 122-verso), afirma que há mais de vinte (20) anos praticou ato junto ao Serviço Distrital de (…), o qual seja uma escritura de compra e venda, mas sua assinatura foi colhida em (…) (00:45″). Em sua oitiva, (…)(f. 123) afirmou que seu marido cuidou dos trâmites relativos à lavratura da escritura (00:20″), não se recordando de eventual ida dele até o Serviço Distrital de (…) para tanto (00:40″), mas que sua assinatura para o ato foi colhida em (…) (f. 00:55″).

Assim, ante a confissão do Agente delegado e o informado pelas testemunhas, resta suficientemente demonstrada inobservância pelo senhor (…) das normas de serviço estabelecidas, e o consequente descumprimento do contido no artigo 9º da Lei 8935/94, e do comando inserto no inciso XIV, do artigo 192, do Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJ. Em um segundo momento da análise dos fatos aqui postos, conforme contido em seu depoimento prestado, novamente fica claro que o Agente delegado trata de atividades afetas ao Serviço Distrital para o qual recebeu delegação, localizado no Município de (…), em sua residência, localizada, por sua vez, no Município de (…). Por mais de uma vez em seu depoimento (00:20″, 4′:25″ e 4′:45″), o senhor (…) confirmou que em várias oportunidades o recebimento ou entrega documentos relativos ao serviço delegado é feito em sua residência. Justifica dizendo que apenas a entrega de documentos é feita lá, mas a prática dos atos é feita exclusivamente na serventia. Segundo ele, ainda, a solicitação e entrega de segunda via de documentos é feita em sua residência, repetindo-se, localizada em (…) (4′:49″ e 5′:15″). Essa conduta, no entanto, não merece indulgência por esta Corregedoria-Geral, uma vez que violadora do contido no artigo 43 da Lei n. 8935/94, que veda a instalação de sucursal para os serviços notariais. Não há outra forma de classificar a conduta perpetrada pelo Agente delegado, senão como a instituição de uma filial de sua serventia em Município diverso. Isso, acaba por justificar o elevado número de atos praticados pela serventia do acusado, ultrapassando, inclusive, os números de atos praticados pelos Tabelionatos de Notas da sede da Comarca, conforme documento acostado à f. 112-verso/114-verso. Auxiliando na confirmação da prática de conduta indevida, tem-se a manifestação da Prefeitura Municipal de (…), informando a população local, da onde se conclui que parece pouco verossímil que todos os atos lavrados pelo Agente delegado tenham sido praticados exclusivamente pela população local. Aliado a isso, tem-se distância entre o Serviço Distrital e a sede da Comarca (aproximadamente 30 km), além do tipo do caminho existente entre eles, que se mostra como um elemento a mais para dificultar o deslocamento das partes até aquele Serviço Distrital, afastando eventual dúvida de que o Agente delegado realmente age fora do limite de sua competência, em razão da instalação de um “posto avançado” do serviço delegado fora dos limites legais. O, a princípio, simples ato de receber documentos das partes em sua residência, ou mesmo entregar as segundas vias de atos eventualmente solicitadas, incontestavelmente configura a criação de uma extensão de sua serventia, colocando em risco a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. III – Reconhecida aqui a prática de falta funcional pelo Agente delegado, com a demonstração dos fatos apontados na portaria inaugural, resta comprovada a violação do contido nos artigos 9º e 43 da Lei n. 8935/94, e artigo 192, inciso XIV, do CODJ. Para a fixação da pena a ser eventualmente aplicada, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do agente delegado, conforme contido no artigo 195 c/c artigo 163, § 4.º, do CODJ.

Do depoimento do acusado fica demonstrado que ele agiu livre em sua consciência e vontade ao não observar as prescrições legais e normativas de sua atividade, sendo sua conduta, frise-se, revestida de gravidade. Os meios empregados são aqueles estritamente relacionados à atividade exercida, o qual seja a inobservância das normas de serviço cabíveis e a violação aos princípios que regem a atividade notarial. Os danos ao serviço público são manifestos, já que as condutas do acusado inegavelmente põem em risco a tão almejada segurança dos serviços notariais, que devem gozar de inafastável confiabilidade. Da análise dos assentos funcionais do acusado (f. 14/18) verifica-se a existência da anotação de outros processos administrativos, tendo sido em um deles, inclusive, aplicada penalidade. Deixase, no entanto, de valorar tais informações para fins de reincidência, em face do princípio constitucional do estado de inocência e do decurso do lapso temporal.

Os referidos critérios para a aferição de pena devem ser analisados, sempre, sob a luz do princípio da proporcionalidade, para que a penalidade seja justa, de caráter pedagógico ao acusado e subtraia da sociedade resquícios da sensação de impunidade ou condescendência hierárquica. IV – Os artigo 194 e 196 do Código de Organização e Divisão Judiciárias estabelecem, respectivamente, o rol e as hipóteses de aplicação das penalidades aos delegatários do Serviço Extrajudicial.

Da análise das possibilidades trazidas em referidos artigos, feita em conjunto com os fatos tratados nos autos e aqui dispostos, verifica-se que razoável e proporcional a imposição da penalidade de MULTA ao Agente delegado, servido essa como justa retribuição à falta cometida, servido, inclusive, como orientação e alerta par sua atuação futura. O valor da multa deve ter expressão para que a penalização não caia no vazio, devendo ser fixada levando-se em consideração os rendimentos da serventia, em dias-multa (artigo 197, do CODJ). Assim, ante as circunstâncias acima expostas, fixo o valor da multa imposta em 10 (dez) dias-multa, na razão de R$ 432,55 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) cada, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do valor diário arrecadado pela serventia no primeiro semestre de 2014 (quando da instauração da sindicância), conforme informado pelo Agente delegado no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, totalizando R $ 4.325,53 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), suficientes a punir e coibir a prática de condutas irregulares. A multa imposta deverá ser recolhida, conforme §1º, do artigo 197, do CODJ, em até dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. V – Intime-se o acusado do teor desta, via publicação oficial. Curitiba, 6 de março de 2015. Des. ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça.

(…)

SEI 0015114-78.2015.8.16.6000

Adicionar um(a) Numeração

I. Trata-se de pedido de providências formulado por Lourival Mariano do Nascimento – através de seu advogado constituído – solicitando à esta Corregedoria que determine ao Tabelionato de Notas da Comarca de Serro Azul a aceitação da “rerratificação” de uma “Escritura Pública de Renúncia de Herança” para “Doação de Meação com reserva de Usufruto”.

Sustenta, em síntese, que ao procurar a mencionada serventia no intuito de desistir de sua meação mediante doação em favor dos filhos ressalvado o usufruto vitalício em seu favor, acabou assinando a rogo, por se tratar de pessoa analfabeta, uma “escritura de renúncia de herança“, devido ao equívoco perpetrado pelo tabelião.

Aduz que o ato é nulo haja vista que por ter se casado no regime da comunhão universal de bens, jamais poderia figurar na qualidade de herdeiro e, consequentemente, renunciar a qualquer herança, figurando na relação apenas como meeiro, motivo pelo qual o ato notarial carece de validade.

Que ao retornar ao tabelionato parar realizar a “rerratificação” do ato, foi suscitada dúvida perante o Juiz Corregedor da Comarca – autos n.º 0001281-75.2014.8.16.0067 -, o qual julgou procedente, assentando a inviabilidade da retificação pretendida.

Alega que inobstante deixar transcorrer o prazo recursal para combater a decisão mencionada, o pleito pode ser conhecido e concedido por esta Corregedoria, a qual tem o poder de rever os atos administrativos inválidos, nem suprimir atos administrativos inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.

II. Inicialmente, urge tecer alguns comentários acerca da atuação da Corregedoria- Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

De acordo com os arts. 14 e 16 do Código de Organização e Divisão Judiciária, respectivamente:

“Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a inspeção permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno (redação dada pela Lei nº 16.181 de 17/07/2009 – DOE nº 8015 de 17/07/2009).”

Dentre o rol de competência estabelecida pelo art. 21 do Regimento Interno, são afetos ao foro extrajudicial as seguintes atribuições, dentre outras:

“Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

(…)

VII. receber, processar e decidir as reclamações contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição;

(…)

X. instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento administrativo para apuração de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;

XI. verificar, determinando as providências que julgar convenientes, para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:

c) se os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade às partes ou retardam, indevidamente, atos de ofício e se têm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com exação;

(…)

XIV. verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição criam dificuldades às partes, impondo-lhes exigências ilegais;

XV. impor penas disciplinares, no âmbito da sua competência, aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados do foro extrajudicial e aos funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria, observado o devido processo legal;

(…)

Art. 22. Compete ao Corregedor:

(…)

III. exercer a fiscalização disciplinar, controle e orientação dos organismos judiciais e extrajudiciais, assim como realizar inspeções e correições que lhe forem delegadas;”

De um modo geral, a missão da Corregedoria-Geral, incluindo o Corregedor da Justiça, é disciplinar, orientar e fiscalizar as atividades judiciais de 1º grau de jurisdição e extrajudiciais, a fim de aprimorá-las, garantindo à sociedade uma prestação de serviços célere, eficaz, ética, acessível e transparente.

Destarte, não há previsão legal, no arcabouço normativo, de competência para declarar a nulidade de ato praticado, no caso específico, pelo agente delegado, inobstante a aparente verossimilhança das alegações do requerente.

Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, in verbis:

“Da vênia ao entendimento esposado pelo Juízo “a quo”, não se pode admitir que, no curso de uma suscitação de dúvida, procedimento de natureza meramente administrativa, se declare a nulidade de documento, o qual foi levado à registro, adentrando-se em questões fáticas e de direito que devam ser objeto de ação própria.” (TJPR – 11ª C.Cível – AC – 806109-8 – Cambará – Rel.: Augusto Lopes Cortes – Unânime – – J. 03.04.2013);

De fato, a avaliação feita pelo Magistrado Corregedor restringe-se à verificação da legalidade das exigências feitas pelo agente delegado para a realização de determinado ato, bem como fiscalizar sua atuação, orientar e apurar eventuais irregularidades.

Em que pese a irrevogabilidade da renúncia à herança, nos termos do art. 1.812 do Código Civil, o caso em estudo remete a possibilidade de nulidade ou anulabilidade do ato, os quais não se confundem com o primeiro instituto e são passíveis de aferição através de procedimento judicioso próprio, conforme leciona Fabrício Zamprogna, in Código Civil Comentado,senão vejamos:

“Não se pode confundir a irrevogabilidade da aceitação ou da renúncia com o reconhecimento de sua nulidade ou anulabilidade face a defeitos que acaso apresente. A revogação da vontade manifestada em torno da herança é inaceitável no direito brasileiro. Entretanto, pode o interessado postular junto ao Poder Público Judiciário a anulação ou a decretação da nulidade do ato de aceitação ou renúncia, caso esteja viciado e disso decorra a sua invalidade.” (MATIELLO, FabrícioZamprogna. “Código Civil Comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002”, 2ª ed., São Paulo, Ltr., 2005, pg. 1183);

III. Por outro lado, incumbe ao notário recepcionar, interpretar, formalizar e documentar a manifestação de vontade das partes (art. 657 do Código de Normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial), intervindo nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo. (art. 6º, inciso II, da Lei n.º 8.935/94).

Caso caracterizada a falta de zelo e atenção do agente delegado, bem como a inobservância dos preceitos acima mencionados, poderá este responder a Processo Administrativo Disciplinar e eventualmente ser punido administrativamente, independente das consequências oriundas das outras esferas judiciais.

II. Deste modo:

a) Intime-se o requerente, via diário oficial e na pessoa do seu procurador legal, Dr. Laurihetty de Moura e Costa – OAB/PR 9.121 – para que tenha ciência desta decisão.

b) Oficie-se ao Sr. Ricardo Luiz de Oliveira, agente responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Cerro Azul, via mensageiro e com cópia deste despacho, para que preste as informações que entender pertinentes.

Robson Marques Cury – Desembargador Corregedor da Justiça.

Fonte: INR Publicações – TJPR | 20/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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