Meu Deus, Meu Deus – Por Max Lucado

*Max Lucado

No monte Calvário, Cristo levanta sua cabeça pesada para os céus, clamando ” “Eloí, Eloí, lamá sabactâni?”, que significa “Meu Deus! Meu Deus! Por que me abandonaste?” (Marcos 15:34). Nós perguntaríamos o mesmo. Por que ele? Por que abandonar seu filho? Abandone os assassinos. Deixe os malfeitores. Vire as costas para os perversos e senhores de sofrimento. Abandone-o, mas não Jesus.

O que será que Cristo sentiu na cruz? O desgosto gelado de um Deus que odeia pecado. Por quê? Porque Jesus carregou os nossos pecados em seu corpo. Com mãos esticadas pelos cravos, ele convidou Deus, “Trate-me como o Senhor trataria a eles.” E Deus o fez. Num ato que quebrou o coração do Pai, mas, honrou a santidade do céu, o juízo que acaba com o pecado foi despejado no Filho sem pecado.

Meu Deus, meu Deus por que me abandonaste? Por que Deus clamou estas palavras? Para que você nunca tivesse que fazer.

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 20/03/2015.

Imagem: www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_mateus27_46.html

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SORTEIO de LIVRO: “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”

O livro: “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade” foi publicado pela Quinta Editorial, do registrador paulistano Sérgio Jacomino, com 113 páginas.

A obra é voltada para os profissionais que atuam nas áreas do direito registral, notarial, imobiliário, de família, sucessões e contratos; tem como foco a aplicação prática das cláusulas, inclusive apresentando modelos.

Autor: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, autor também de “Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial”, da Editora Saraiva.

Características:

  • Ano: 2012
  • Páginas: 116
  • Edição:
  • Isbn: 9788563600-08-0
  • Acabamento: Brochura
  • Editora: Quinta Editorial
  • Peso: 0.2 kg

SORTEIO DE UM EXEMPLAR

O Autor, a quem agradecemos, gentilmente, cedeu um exemplar para sorteio aos leitores do Portal do RI.

O sorteio será realizado no dia 27 de março de 2015.

Para participar do SORTEIO, o interessado deve:

1-      “Curtir” a fanpage do Portal do RI (facebook: https://www.facebook.com/PORTALdoRI); e

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Para COMPRAR, acesse: http://jus.com.br/livraria/as-restricoes-voluntarias-na-transmissao-de-bens-imoveis-clausulas-de-inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade

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Incra prepara novo cadastro de imóvel rural e emissão de CCIR fica suspensa de 20 a 30 de março

Modernizar o Cadastro Rural brasileiro, gerenciado pelo Incra, para integração futura com os imóveis declarados na Receita Federal no âmbito do Projeto Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Com este objetivo, o Incra lança em abril deste ano o novo Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, o portal do Cadastro Rural.

Para ser efetivada a medida precisa de um período de migração para o novo sistema, entre 20 e 30 de março, quando o SNCR, por motivos tecnológicos e de segurança, não poderá ser acessado. Com a medida, a emissão de Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) estará indisponível.

Comodidade

O novo sistema permitirá maior comodidade para os proprietários de imóveis atualizarem seus dados e de seus imóveis rurais constantes da base do SNCR. O novo sistema permitirá o acesso via web, o que significa que as declarações de atualização cadastral poderão ser feitas através de qualquer computador com acesso a internet.

A atualização vai extinguir os formulários de papel, mas o Incra informa que o cadastro segue sendo feito nas Unidades Municipais de Cadastro (UMCs), nas Salas da Cidadania, nas Unidades Avançadas e superitendências regionais da autarquia em todo o Brasil – para quem não tem acesso a internet.

Os manuais para utilização do novo SNCR estarão disponíveis, a partir de 25 de março, no endereçohttp://sncr.serpro.gov.br

Entenda o CCIR

O CCIR é importante documento emitido pelo Incra. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. O CCIR é essencial também para a concessão de crédito agrícola, exigido por bancos e agentes financeiros.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Fonte: Incra | 19/03/2015.

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