CONSTITUCIONAL NORMA DE SP QUE OBRIGA NOTÁRIOS A COMUNICAR TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS

O Órgão Especial do TJ/SP negou pedido da Febranor – Federação Brasileira de Notários e Registradores para que fosse declarada a inconstitucionalidade de dispositivos (art. 1º, § 1º, 1, “b” e 4º) do decreto paulista 60.489/14. A norma obriga os notários do Estado a fornecer, gratuitamente, ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, a chamada “comunicação de venda”.

Editado para regulamentar a lei estadual 13.296/08, o decreto, ao estabelecer a obrigação, também dispensa o transmitente e o adquirente de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; e o transmitente de encaminhar, ao Detran/SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo.

Para a Febranor, com a edição da lei, o Estado invadiu a competência da União para legislar sobre trânsito. Afirmou ainda que a norma está comprometida pela falta de razoabilidade, pois impede os notários de cobrar emolumentos adicionais aos atos para concretizar a comunicação ao Detran e afronta ao ideal arrecadador do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, que seria favorecido com parte do valor cobrado.

Vácuo legislativo

Em seu voto, o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, observou que “o reconhecimento de firma, embora não iniba as fraudes, atua de forma solidária na prevenção desse complexo processo [transferência de veículos]”.

Verificou, porém, que, embora os notários exerçam “com eficiência” essa atividade, muitas vezes os interessados, por “descuido, descaso e talvez má-fé“, deixavam de comunicar o Detran sobre a venda do veículo.

“Foi para preencher esse vácuo e eliminar os focos residuais de futuros conflitos pela falta de averbação da titularidade alterada, que veio a lume a norma desafiada pela Federação Brasileira de Notários e Registradores.”

O magistrado lembrou ainda que, em artigo publicado em Migalhas, o tabelião substituto Frank Wendel Chossani festejou a lei e disse, inclusive, que o vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil afirmou que todos os cartórios estão preparados para cumprir a determinação.

Constitucionalidade

Zuliani explicou, por fim, que a norma estadual não legisla sobre trânsito e não altera o Código de Trânsito e as portarias do Denatran e do Contran, que disciplinam a maneira com que se deve realizar a comunicação de transferência.

“Quem desejar realizar a comunicação pela forma tradicional está livre para fazê-lo e se pretende comunicar, pelo sistema eletrônico, poderá utilizar da portaria 288/09 do Denatran e da resolução 398/11, do Contran. O que a legislação fez foi antecipar ou realizar ato facultativo para que falhas do proceder do particular não afetem a estrutura gera com fissuras pontuais capazes de romper a regularidade escritural e isso se faz pela comunicação imposta aos notários para a Secretaria da Fazenda (art. 2º).”

Quanto à gratuidade do serviço, o magistrado considerou que a despesa pela comunicação da transferência não foi sequer provada e que o preço cobrado pelo reconhecimento e pela autenticação remunera o serviço e o encargo extra.

“É uma mera informação de serviço prestado e não teria sentido exigir pagamento por isso.”

Com esses fundamentos, o desembargador julgou improcedente a ação. Participaram do julgamento os desembargadores José Renato Nalini (Presidente), Eros Piceli, Elliot Akel, Guerrieri Rezende, Xavier de Aquino, Antonio Carlos Malheiros, Moacir Peres, Péricles Piza, Evaristo dos Santos, Márcio Bartoli, João Carlos Saletti, Roberto Mortari, Francisco Casconi, Paulo Dimas Mascaretti, Vanderci Álvares, Arantes Theodoro, Antonio Carlos Villen, Ademir Benedito, Luiz Antonio De Godoy, Neves Amorim, Borelli Thomaz, João Negrini Filho e Silveira Paulilo.

A notícia refere-se ao Processo nº. 2115790-13.2014.8.26.0000.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Arpen/SP | 20/03/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de Protestos – Instrumentos de Protesto – Retificação – Incorreção do CPF do devedor nos títulos – Impossibilidade – Ausência de erro material, mas de erro nos próprios títulos – Art. 25, caput, da Lei n° 9.492/97 – Necessidade de cancelamento, com a emissão de novos títulos e a lavratura de novos protestos – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/22251
(139/2014-E)

Tabelião de Protestos – Instrumentos de Protesto – Retificação – Incorreção do CPF do devedor nos títulos – Impossibilidade – Ausência de erro material, mas de erro nos próprios títulos – Art. 25, caput, da Lei n° 9.492/97 – Necessidade de cancelamento, com a emissão de novos títulos e a lavratura de novos protestos – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. contra a r. decisão de fls. 28/31, que indeferiu pedido de providências em que se objetivava a modificação do número do CPF do devedor dos títulos apresentados a protesto.

Alega, em síntese, que a não retificação onerará excessivamente a recorrente, por erro causado por terceiro, além de impossibilitar o novo protesto dos títulos. Sustenta que é obrigação do Tabelião a conferência de todos os dados constantes do título antes da lavratura do protesto e, em caso de erro material, a serventia pode retificá-lo até mesmo de ofício, nos termos do art. 25 da Lei n° 9.492/97.

A Procuradoria Geral de justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou seu não provimento (fls. 51/53).

É o relatório.

Opino.

A preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não procede, uma vez que os instrumentos de protesto cuja retificação se pretende foram juntados às fls. 08/11.

Buscar a recorrente, a retificação dos registros dos protestos de quatro duplicatas mercantis no valor de R$970,00 cada, lavrados em 02.07.13, no livro 5.419, páginas 520, 521, 522 e 523 (fls. 08/11). Referidos títulos foram emitidos contra Renato Cruz Martinez, porém ao com incorreção no CPF do devedor, uma vez que, por lapso, o CPF que constou dos títulos é de funcionária da recorrente que, ao preencher o contrato de compra e venda que deu origem às duplicatas, fez dele constar seu próprio CPF.

Nos termos do art. 9º da Lei n° 9.492/97, ao receber o título de crédito, o tabelião passará à qualificação do documento, a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais.

Assim, apenas diante de um vício intrínseco ou irregularidade formal tem o dever de desqualificar o título e devolvê-lo ao seu portador.

No caso dos autos, entretanto, sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei n° 9.492/97, e do item 11.1, do Capítulo XV, das NSCGJ, é do apresentante a responsabilidade pelos dados fornecidos:

Art. 5º. …

Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos. 11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.

De outro lado, a Lei n° 9.492/97, ao tratar da retificação dos erros ocorridos na Serventia, permite a correção apenas nas hipóteses de “erros materiais pelo serviço”, quais sejam, aqueles que decorrem da inobservância de algum princípio ou norma registral, de sorte que não se confundem com erro constante do próprio título, causado pelo apresentante, como no caso dos autos.

Em caso análogo[1], decidiu esta Corregedoria Geral que:

O art. 25, “caput”, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de oficio ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”.

O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33.

No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa.

Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97. O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro – se existe – figura no próprio título protestado.

Conforme assentado no parecer exarado no processo n° 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo.

Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG nºs 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea “f do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”.

Ainda na mesma direção, o Processo CG n° 32493/2011:

Almeja a recorrente a retificação do protesto falimentar tipo G, livro 4596, folha 98, relativo à nota promissória na qual figura como devedora BBA Com. de Brinquedos e Papelaria Lida (fls. 28), em virtude de incorreção no nome da apresentante vezque, por um lapso, constou outra empresa do seu mesmo grupo econômico. Isto não pode ser deferido, contudo. Assim já foi decidido por esta E. Corregedoria nos autos do Processo n° 2273/96: Não é passível de ser retificado um instrumento de protesto lavrado, modificando-se o próprio nome de devedor ou sacado. A retificação de um instrumento de protesto só pode ser realizada com a lavratura de um novo instrumento. No mesmo diapasão o deliberado no Processo n° 16649/97: A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem de fases procedimentais e a retificação só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento. Permite-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo. Finalmente, do Processo n° 1086/2003 se extraí: Retificação de protesto de título. Hipótese que não se trata de erro material evidente.

Recurso provido para ordenar o cancelamento da averbação. Termos em que, com ou sem endosso, prejuízos à devedora ou sua inércia, certo é que não houve mero erro material, mas sim oposição do nome de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, o que não permite seja deferida a retificação pretendida.

Não há, portanto, como deferir a retificação pretendida, restando ao recorrente, exatamente como constou da r. decisão recorrida, a possibilidade de providenciar o cancelamento dos protestos, emitir novos títulos – desta vez, com o CPF correto do devedor – e tornar a apresenta-los a protesto.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 07 de maio de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 08.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Proc. CG n° 2010/98743, parecer do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves aprovado pelo então Corregedor Des. Munhoz Soares.

Fonte: INR Publicações | 19/03/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Pedido de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79 – Inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispensa concedida – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/195857
(127/2014-E)

Registro de imóveis – Pedido de dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79 – Inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispensa concedida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por Angelina Rodrigues de Almeida e outros contra a sentença das fls. 84/87, que indeferiu o requerimento dos recorrentes, no sentido de dispensar o registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79, não acolhendo a manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos.

Os recorrentes sustentam em suas razões que as unidades imobiliárias envolvidas estão consolidadas, não se tratando de loteamento, mas apenas de regularização de uma situação já existente, sem qualquer impacto urbanístico (fls. 92/97).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

Passo a opinar.

Os recorrentes buscam a abertura de matrícula para o lote “G” do desdobramento aprovado pelo Município de Guarulhos, com a dispensa do registro especial previsto na Lei nº 6.766/79. Segundo referem, o desmembramento estaria consolidado e integrado à cidade de Guarulhos há mais de quarenta e cinco anos.

A questão posta demanda a análise da razão do registro especial e a sua pertinência no caso concreto.

Como se sabe, o registro especial tem a finalidade de resguardar o aspecto urbanístico e proteger os adquirentes dos lotes e, para tal, dispõe sobre uma série de exigências, nos moldes dispostos no artigo 18 da Lei n° 6.766/79.

Evidentemente, sua dispensa impõe a demonstração de que não se está tentando burlar as regras da Lei n° 6.766/79 e esse parece o caso dos autos.

A área que pretendem regularizar já se encontra consolidada, sem qualquer notícia de impacto urbanístico, destacando-se que o parcelamento do solo é anterior a 1979.

O fato de haver treze desmembramentos anteriores, por si só, não justifica a necessidade do registro especial, ainda que possa constituir um norte importante a ser observado pelo Registrador, que, em caso de dúvida, deve remeter a decisão ao Juiz Corregedor Permanente.

Nesse sentido é a regra constante do item 170.4 do Capítulo XX das NSCGJ:

“Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente. (Acrescentado pelo Provimento CG n° 37/2013)”.

Portanto, o número de desmembramentos não é o único critério a ser observado, devendo a decisão do Juiz Corregedor Permanente estar embasada em outros elementos, que apontem para a necessidade do registro especial.

Destaca-se que a Portaria nº 1/2004 do diligente Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos não contraria o raciocínio acima, mas apenas reforça a necessidade de remessa do caso ao Juiz Corregedor Permanente, quando não preenchidos seus requisitos.

A propósito, a Portaria em questão já foi objeto de decisão por esta Corregedoria Geral da Justiça, no processo n. 95122/2012, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão:

“Como se vê, a verificação do número de lotes do desmembramento é a principal referência a ser levada em conta pelo Oficial de Registro de Imóveis para identificar a ocorrência de artifício que vise a afastar a incidência da Lei n° 6.766/79.

Mas não é a única. Outros elementos – sempre de ordem objetiva – também devem ser analisados dentro do conjunto analisado, tais como a dimensão dos lotes e a existência de parcelamentos sucessivos.

A Portaria n° 1/2004, do MM. Juiz Corregedor do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, atento a essa realidade e com o escopo de uniformizar o entendimento, fixou as seguintes diretrizes para o Oficial:

‘Artigo 1º – Fica dispensado de observância do preceito do artigo 18 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento que preencha cumulativamente as seguintes condições: a) não implique abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público, b) não provenha de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento, c) não importa em fragmentação superior a dez (10) lotes’.

Aqui, pretende-se o desmembramento do imóvel da matrícula n° 1.659, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, em 16 lotes, o que supera o número de dez previsto na alínea “c” supra, motivo por que o Oficial remeteu a questão à Corregedoria Permanente na forma do art. 2º, da Portaria:

Artigo 2º – A dispensa de documentos quanto aos parcelamentos que não preencham a integralidade das condições estabelecidas no artigo anterior dependerá sempre de apreciação da Corregedoria Permanente’.

De acordo com o art. 2º, a inobservância do número de lotes previsto na Portaria não implica automático indeferimento da dispensa do registro especial; apenas remete o exame da questão ao MM. Corregedor Permanente, que decidirá de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Na hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos indicam a ocorrência de hipótese peculiar que autoriza a dispensa do registro especial do art. 18, da Lei n° 6.766/76”.

No mesmo sentido, podem-se citar outros precedentes:

“CGJSP – PROCESSO: 133109/2012 LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 18/10/2012. Relator: José Renato Nalini. REGISTRO DE IMÓVEIS – Unificação e Desdobro – Restrição convencional ou urbanística – Circunstância não impeditiva do ato registral pretendido – Desnecessidade de atendimento do art. 18, da Lei n° 6.766/79 – Recurso não provido.

CGJSP – PROCESSO: 77739/2010 LOCALIDADE: Sorocaba. DATA JULGAMENTO: 28/03/2011. Relator: Maurício Vidigal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro especial previsto na Lei n° 6.766/79 (art. 18) – Dispensa – Dimensões do imóvel e quantidade de lotes – Parcelamento sucessivo não caracterizado – Circunstâncias excepcionais que justificam o desdobro – Recurso provido.

CGJSP – PROCESSO: 2009/67025 LOCALIDADE: Sorocaba. DATA JULGAMENTO: 30/11/2009 DATA DJ: 04/12/2009. Relator: José Marcelo Tossi Silva. Legislação: Lei 6.766/79 – Lei 6.015/73 – Lei 7.433/85. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo voltado contra a recusa, por Oficial de Registro de Imóveis, de dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei n° 6.766/79 para o parcelamento do solo urbano – Desdobro do imóvel em sete lotes com áreas 180,00m² – Imóvel remanescente de outro que já objeto de desdobro – Esgotamento da área da matrícula de origem, pela inexistência de outro remanescente também passível de parcelamento – Origem do imóvel e número total de lotes que representam parcelamento de pequeno porte, de forma a autorizar a dispensa pretendida – Recurso provido.

CGJSP – PROCESSO: 95/2007 LOCALIDADE: São José do Rio Preto. DATA JULGAMENTO: 09/03/2007. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra. Legislação: Art. 18 da Lei n° 6.766/79; art. 1.320 do Código Civil; entre outras. Registro de Imóveis – Averbação de racionamento de imóvel – Dispensa do registro especial do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 – Admissibilidade – Hipótese de parcelamentos sucessivos não caracterizada – Fraude à lei não configurada – Peculiaridades da espécie que autorizam, em caráter excepcional, o pleito – Recurso não provido.

CGJSP – PROCESSO: 588/2006 LOCALIDADE: Brotas. DATA JULGAMENTO: 11/08/2006. Relator: Vicente de Abreu Amadei. Legislação: Art. 18, da Lei n° 6.766/79. REGISTRO DE IMÓVEIS – Viável a dispensa do registro especial do art. 18 da Lei n° 6.766/79, para desmembramento em duas novas unidades, nada obstante constem desmembramentos anteriores igualmente dispensados do registro especial, quando o conjunto de informações tabulares, que também tem em conta a cadeia de domínio e o lapso temporal entre as inscrições, não revelar situação de empreendimento imobiliário em fraude à lei – Recurso provido”.

Finalmente, não há qualquer notícia de que esteja inserida em área de proteção ambiental (APA), em área de proteção de Mananciais (APM) e em limite de Município.

Portanto, ausente qualquer outra justificativa para o óbice à dispensa do registro especial, senão a quantidade de desdobramentos, não vejo razão para a manutenção da exigência.

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, para autorizar a dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n° 6.766/79.

Sub censura.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para autorizar a dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79. São Paulo, 05.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 19/03/2015.

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