ARPEN-SP PADRONIZA PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE CRIANÇAS DE PARTO DOMICILIAR

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), por meio de sua Comissão de Enunciados, aprovou Enunciado para o procedimento de registro de nascidos fora do ambiente hospitalar, com assistência de profissional da saúde.

Levando em consideração o crescente número de partos fora do hospital, a Associação editou o Enunciado 58, com o objetivo de diminuir as dúvidas dos Oficiais de Registro Civil. Tal enunciado surgiu após tratativas da entidade com o Grupo de Apoio à Maternidade Ativa (Gama), representado pela coordenadora Ana Cristina Duarte e o advogado Pedro Toledo.

Marcelo Salaroli de Oliveira, Oficial de Jacareí e membro da Comissão de Enunciados, foi quem conduziu a questão por parte da entidade. “Os enunciados são produzidos após uma reflexão coletiva de estudiosos da matéria, sempre à luz de casos concretos vividos no balcão do cartório, sendo assim um norte que respalda e dá segurança para a atuação dos cartorários”, disse o registrador.

Salaroli lembra que “os cartórios têm responsabilidade civil pelos atos que praticam, assim, é preciso sempre buscar fundamentos para as suas decisões”. “Os enunciados compilam esses fundamentos e boas práticas registrais”, explica.

A importância da aprovação do Enunciado 58 ocorre do fato de que “os cidadãos ficam angustiados quando tomam conhecimento que determinados cartórios fazem certas exigências e outros não”, identificou Salaroli. “Isso passa uma mensagem de arbitrariedade, de desordem, e além disso o cidadão tende a considerar correto o cartório que lhe faz menos exigências”, completa.

Para o diretor, “com os enunciados, a atuação dos cartórios fica padronizada, documentada e publicada, permitindo até mesmo que sejam realizados debates jurídicos sobre a correção ou não dessa conduta, que poderá levar ao aperfeiçoamento dos enunciados e que redundará em melhoria do serviço público”, destaca Salaroli.

Para a coordenadora do Gama, Ana Cristina Duarte, “o parto domiciliar planejado com equipe de assistência é realidade em vários municípios e muitas famílias encontram dificuldades no registro de seus filhos, com casos envolvendo até processos judiciais ou a Vara da Infância e Juventude, por isso a uniformização do atendimento desses casos vai simplificar o processo”.

Segundo a coordenadora “os profissionais de saúde que atendem partos fora do hospital (médicos, enfermeiras obstetras e obstetrizes) também encontram nessa normativa uma melhor organização para a atenção pós-parto, tornando o registro dos bebês previsível para que os pais possam ter acesso prévio às informações e o registro obtido sem maiores problematizações”, destaca.

Leia abaixo o enunciado:

NASCIMENTO

Enunciado 58: Para o registro de nascimento ocorrido em domicílio, com assistência de profissional da saúde que emita a Declaração de Nascido Vivo (DNV) no formulário padrão do Ministério da Saúde (Lei 12.662/2012), basta a apresentação da referida DNV, ficando ao critério do Oficial, em caso de fundamentada dúvida acerca da veracidade das declarações, assim como já faz nos casos de nascimentos ocorridos em estabelecimento de saúde, exigir apresentação dos exames de pré-natal em nome da genitora e/ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

Fundamento legal: LRP, art. 52, §1º e art. 54, item 9º e Lei 12.662/2012, artigo 3º. Provimento CNJ 28/2013, artigo 7º.

Neste link, você encontra todos os Enunciados da Arpen-SP.

Fonte: Arpen – SP | 17/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


RRDONNELLEY INFORMA REAJUSTE NOS VALORES A PARTIR DE 01.04

A RRDonnelley Editora e Gráfica Ltda. informa que a tabela de valores vigente tem validade até 31.03.2015.

A partir de 1º de abril, passam a valer os valores abaixo mencionados:

Campinas, 17 de março de 2015.

Ao,
Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e
ARPEN – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.
São Paulo – SP

At.: Dr. Carlos Fernando Brasil Chaves / Paulo Tupinambá Vampré e  Dr. Lazaro da Silva.

Ref.:- “Contratos de Produtos (Selos / Traslado / Livros / Fichas).”

De acordo com nossas tratativas para resgatar parte do equilíbrio econômico inicial de nossos contratos, alinhamos os valores de comum acordo dos produtos fornecidos pela RRDonnelley, após análise, estudo, comprovação e negociação a partir de 01.04.2015.

No entanto, iremos conceder à V. Sas. a possibilidade de adquirir um último pedido nos valores e condições vigentes até 31.03.15.

Os novos valores passarão a vigorar a partir de 01.04.2015, passando para:

-Selos para R$ 45,60 por milheiro.
-Traslado para R$ 352,00 por milheiro.
– Fichas de Assinaturas para R$ 55,00 por milheiro.
– Livro Escritura/Procurações, etc. para R$ 77,00 por livro.

Os valores reajustados acima atendem a todas as prerrogativas contratuais, com total transparência e comprovação mediante notas fiscais dos fornecedores e seus reajustes.

Colocamo-nos a disposição, para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Jair Pilatti Junior – Email: jpilatti@uol.com.br
RRDonnelley Editora e Gráfica Ltda.
Rua Capitão Augusto Sales Pupo, nº 40 – Jd. Chapadão – Campinas – SP – CEP 13070-114
Fones:(19) 3213.1573 – Cel.:(19) 9111.5566 – Fax (11) 2104.4171
www.rrdonnelley.com.br

Fonte: Arpen – SP | 17/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: JUSTIÇA ANULA CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM IMÓVEL INCLUÍDO EM TESTAMENTO

Decisão da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí julgou procedente pedido que trata da retirada de cláusulas restritivas em imóvel, instituídas por testamento em favor de herdeira quando era menor.

A autora da ação alegou que necessitava da retirada dos itens relativos à incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e impermutabilidade, porque estariam lhe causando prejuízos atualmente.

“Passados mais de 40 anos e não podendo a autora do testamento retirar a restrição imposta, pode e deve o Judiciário fazê-lo, para que o bem gravado tenha sua livre circulação, evitando-se que se subordine o interesse social da propriedade ao interesse particular do testador – este que, embora justo na origem, atualmente não mais encontra sentido”, afirmou o juiz Fernando Henrique Pinto.

Cabe recurso da sentença.

A notícia se refere ao rocesso nº 1008488-36.2014.8.26.0292.

Fonte: TJ – SP | 16/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.