TJ/MA: Encoge do Piauí recebe inscrições até o próximo dia 17

O 68º Encontro de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), que acontece na Cidade de Teresina (PI), recebe inscrições até o dia 17 de março. O evento será realizado no Hotel Metropolitan, nos dias 25, 26 e 27 deste mês, e tem como tema “Gestão da Informação: garantia de celeridade e efetividade”.

O Encoge constitui-se em uma iniciativa do Colégio de Corregedores do Brasil, que é presidido pela desembargadora Nelma Sarney (TJMA). A finalidade é de estabelecer o intercâmbio de práticas entre Corregedorias do País, visando ao fomento de ações que fortalecem a Justiça brasileira. Mais uma vez, o Encontro terá a presença da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Com foco na celeridade como fator de melhoria da prestação dos serviços judiciais, serão debatidas temáticas como o Novo Código de Processo Civil sob a ótica da efetividade; sistema integrado de correição, que é a atividade desenvolvida pelas corregedorias para fiscalização e acompanhamento das ações judiciais nas unidades de 1º grau; e gestão de serventias extrajudiciais, além de outros assuntos relacionados a cartórios.

Corregedores também terão oportunidade de discutir sobre melhorias no processo de adoção internacional e projetos sociais no âmbito do Judiciário. Ainda haverá importante debate acerca do combate ao “uso predatório da Justiça”, oportunidade em que práticas como o excesso de recursos impetrados por grandes litigantes resultam no congestionamento de ações judiciais e na morosidade processual.

Resultado de estudo recente, o Conselho Nacional de Justiça divulgou pesquisa onde revela que mais da metade dos 20 maiores litigantes do País são instituições bancárias. Ao protelar, mediante recursos, decisões judiciais que garantem direitos básicos do cidadão, essas instituições, onde também se incluem operadoras de telefonia e planos de saúde, contribuem para a demora na efetividade da justiça.

A programação completa do 68º Encoge pode ser conferida na página eletrônica do eventowww.encoge68.com.br. Outras informações sobre hospedagem, inscrições e contatos também podem ser consultadas no portal.

A realização do Encoge é resultado de uma parceria entre Colégio de Corregedores, Corregedoria do Piauí e Tribunal de Justiça do Piauí. Em Teresina, o evento tem o apoio do Governo do Estado, Prefeitura municipal, Sistema Fiepi, Associação dos Magistrados, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos no Piauí, Sicoob – Juriscred e das associações dos Notários e Registradores do Brasil e do Piauí e dos Registradores Imobiliários de São Paulo.

Sistema carcerário – O 68º Encoge também terá debates voltados para melhoria do sistema prisional. O Judiciário paulista apresentará sua experiência da audiência de custódia e o Tribunal do Piauí destacará a estruturação do grupo de monitoramento carcerário. As duas experiências já foram implantadas de forma pioneira e com êxito no Estado do Maranhão, comprovando a eficácia para a gestão das unidades prisionais.

Homenagem – O 68º Encoge abrirá espaço para homenagear com a Medalha do Mérito Desembargador Décio Antônio Erpen os ex-membros do Colégio que, por não estarem mais à frente das suas respectivas corregedorias, desligaram-se da entidade. A renovação na composição do Colégio foi de quase 50%

Histórico – A primeira edição do Encontro de Corregedores dos Tribunais de Justiça do Brasil foi realizada em 1994, na Cidade do Rio de Janeiro. A Resolução nº 01/94, cujo projeto foi elaborado pelo desembargador Décio Erpen, instituiu o Colégio de Corregedores. O primeiro estatuto da entidade veio em 1995 e eram realizados dois encontros anuais, diferentemente dos três que acontecem atualmente.

Apesar dessa alteração, a finalidade do Colégio de fomentar trocas experiências se mantém, bem como a busca pela uniformização de procedimentos e aperfeiçoamento das práticas judiciárias.

Fonte: TJ – MA | 10/03/2015.

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STJ:Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.

A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.

A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.

Decisões anuladas

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.

O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 11/03/2015.

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MG: Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Alimentos provisórios – Irmão unilateral – Obrigação subsidiária – Impossibilidade da genitora ou ausência dos ascendentes

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IRMÃO UNILATERAL – OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA OU AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES – FALTA DE PROVA DA GENITORA – RECURSO PROVIDO

– A obrigação alimentar dos irmãos é subsidiária, decorrente da falta ou incapacidade dos ascendentes e descendentes, requisito que, tal qual o binômio necessidade e possibilidade, há de ser previamente comprovado pelo alimentado.

– Não demonstrada de plano a impossibilidade da genitora ou a ausência de ascendentes da menor impúbere, injustificável obrigar seus supostos irmãos paternos ao seu provisório pensionamento.

Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.153367-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – 12ª Vara de Família – Agravantes: E.R.S. e P.R.S. – Agravada: M.G.F.G. representada pela mãe M.F.R.S. – Relator: Des. Marcelo Rodrigues

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. – Marcelo Rodrigues – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MARCELO RODRIGUES – Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.R.S. e P.R.S. contra decisão vista em cópia de f. 37-TJ, que, nos autos da ação de investigação de paternidade proposta por M.G.F.G., representada pela mãe M.F.S., fixou, provisoriamente, alimentos em favor da autora e às expensas dos agravantes (irmãos unilaterais) no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Os agravantes esclarecem que são irmãos unilaterais da agravada e, portanto, não podem ser obrigados a pensioná-la. Aduzem que, entre colaterais, os alimentos são subsidiários e somente são exigíveis na ausência de parente em linha reta capaz de prestá-los.

Alegam que a genitora da agravada é quem deve se responsabilizar pela mantença e criação da filha.

Por fim, dissertam que, à míngua de prova sobre as reais necessidades da agravada, bem como das possibilidades dos irmãos, descabido o pensionamento pretendido.

Reclamam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento.

Pela decisão de f. 50-50v.-TJ, foi deferido o efeito suspensivo pretendido.

Conforme certificado à f. 55-TJ, não houve resposta ao recurso.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça à f. 57-61-TJ, opinando pelo provimento do recurso.

Decido.

Embora a norma do art. 1.697 do Código Civil admita expressamente a possibilidade da fixação de alimentos entre irmãos, o seu deferimento em sede de liminar não se revela conveniente, visto que há necessidade, em casos de discussão sobre obrigação alimentar entre parentes, de se garantir o contraditório e mesmo a realização da instrução processual, para esclarecimentos a respeito da própria obrigação do parente demandado, como da efetiva necessidade do postulante e capacidade do obrigado. Nesse diapasão, infere-se que P.R.S. é estudante universitário e reside em campus da universidade, onde presta pequenos serviços semanais para manter sua própria subsistência.

Por sua vez, E.R.S. é casado e possui dois filhos, o que também faz presumir sua dificuldade em assumir a obrigação de pensionar a irmã.

Já a agravada (genitora da menor), até o momento, não demonstrou sua impossibilidade em auxiliar a filha e não há nos autos prova acerca das reais necessidades da infante.

Ora, no caso dos autos, a fixação liminar da prestação alimentícia poderá acarretar prejuízo patrimonial aos agravantes, uma vez que, sendo considerado, em virtude de futura decisão, como indevida sua estipulação, não terá direito à devolução da quantia despendida, dado o caráter de irrepetibilidade dos alimentos.

De igual modo, o risco de lesão, caso mantida a decisão agravada, milita em prol dos agravantes, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levá-los à prisão.

Portanto, não comprovada a precária situação financeira da genitora da agravada, cujas alegações não têm o condão de afastar o seu dever de contribuir para a subsistência da filha, resta afastada, no momento, a obrigação dos irmãos unilaterais no auxílio por ela pretendido.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos:

“Alimentos provisórios. Irmão. Obrigação subsidiária. Comprovação da incapacidade para arcar com o montante. Impossibilidade. – Conforme disposto no art. 1.697 do Código Civil, são parentes sujeitos ao encargo alimentar os pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, quando comprovada a capacidade destes em prestá-lo. – Se não resta comprovada, no momento, a capacidade do irmão em prestar alimentos, sem prejuízo do seu sustento, especialmente em razão de sua obrigação ser subsidiária e complementar, não se afigura razoável exigir, ab initio, a fixação de alimentos provisórios. – Recurso provido” (TJMG – Agravo de instrumento 1.0223.13.009501-9/003 – Relator Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, j. em 28.05.2014, p. em 05.06.2014).

“Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Binômio necessidade/possibilidade. Impossibilidade de o alimentante arcar com o encargo. Prova. Exclusão do encargo. Medida que se impõe sob pena de restar comprometida a subsistência do alimentante. Recurso parcialmente provido.- Deve ser revogada a decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios em favor do irmão sem observância à disponibilidade econômico-financeira do alimentante.- Recurso provido” (TJMG – Agravo de instrumento 1.0183.11.003749-0/001 – Rel. Des. Barros Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. em 06.10.2011, p. em 27.10.2011).

Desse modo, dentro dos limites certos e estreitos do presente recurso, não se afiguram presentes, de plano, os requisitos indispensáveis ao deferimento dos alimentos provisórios.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para que os alimentos sejam estipulados após aprofundada a cognição.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes.

Súmula – DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – MG | 11/03/2015.

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