Compromisso de compra e venda. Promitente vendedora – falecimento. Escritura definitiva. Sobrepartilha.

Falecendo a promitente vendedora antes de efetuar a escritura e a transferência dominial do imóvel perante o Registro Imobiliário e tendo sido encerrado o seu inventário, há necessidade de que este seja objeto de sobrepartilha, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.11.327771-9/001, onde se decidiu que, tendo falecido a promitente vendedora antes de efetuar a escritura e a transferência dominial do imóvel perante o Registro Imobiliário e tendo sido encerrado o seu inventário, há necessidade de que este seja objeto de sobrepartilha, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido e que o ajuizamento de alvará judicial não é a via adequada para a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel objeto de contrato particular celebrado antes do falecimento de sua antiga proprietária. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará postulado em Ação de Outorga de Escritura, fundamentado no art. 269, I do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante sustentou que lhe foi negado o direito de obter o alvará judicial para a outorga de escritura e asseverou que está de posse do lote cujo alvará se postula. Afirmou, também, que o preço ajustado foi quitado e que não conseguiu localizar a vendedora para a outorga de escritura em época própria. Por fim, afirmou que a vendedora faleceu e que seus bens foram inventariados nos autos, sem contudo, ter sido efetuada a devida outorga do bem sub judice à apelante, concluindo que, quitado o débito, é seu direito a outorga de escritura.

Ao julgar o caso, a Relatora observou que já se passaram quase 35 anos da realização do contrato de compra e venda e que o juízo a quo registrou que o inventário da promitente vendedora já foi encerrado e arquivado, salientando que tal posse deve ocorrer dentro do processo legal, com ampla defesa e contraditório e com prova do recolhimento de cada transmissão narrada nos autos. Ademais, apontou que o r. Representante da Procuradoria Geral de Justiça afirmou que o alvará judicial não é a via adequada para a apelante obter a outorga de escritura pública, ressaltando que o art. 1.245, § 1º do Código Civil de 2002 estipula que estando o bem em nome da falecida, este deve ser inventariado, pois, perante o Registro de Imóveis, ainda consta como sendo a falecida a proprietária do bem. Ademais, a Relatora entendeu que o pedido da autora não merece prosperar, sendo impossível a autorização de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel através de alvará judicial.

Diante do exposto e após citar precedentes, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TJ/AM: Setor de Fiscalização da CGJ garante boa prestação dos serviços cartorários

Serviços notariais e registrais do estado são acompanhados pela Corregedoria do TJAM

 Os cartórios extrajudiciais garantem a fé pública de documentos importantes na vida dos cidadãos . Eles são responsáveis pelos registros de nascimento, casamento, óbito, compra e venda de imóveis e carros, registro de terras e outros atos importantes para a população.

 Além do investimento do próprio administrador do cartório visando a melhoria do serviço extrajudicial, uma das ações que garante a qualidade destes serviços é o trabalho desenvolvido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), através da Divisão de Fiscalização e Controle do Serviço Extrajudicial, que tem a competência de fiscalizar o cumprimento das normas vigentes por parte dos serviços notariais e registrais.

 “Nosso trabalho consiste em fiscalizar e controlar a atividade extrajudicial em todo o estado do Amazonas, para que o usuário tenha acesso a uma prestação de serviços eficiente e segura”, explica o diretor da Divisão, Eduardo Martins de Souza.

 Além de realizar o trabalho “in loco”, a partir de um calendário aprovado pelo corregedor-geral, a equipe também é acionada pela própria população, da capital ou do interior do estado. Dentro do calendário aprovado, as comarcas de Itacoatiara e Parintins já foram fiscalizadas com objetivo de garantir o bom andamento das atividades extrajudiciais. “Analisamos toda a parte legal, desde o preenchimento correto dos livros, relativos aos atos praticados, até a utilização dos selos”, informou Eduardo.

 Segundo o diretor, a informatização permite um sistema integrado que trabalha em harmonia, tanto na capital quanto no interior, dando agilidade aos serviços realizados. Com o dinamismo proporcionado pela tecnologia, e seguindo determinação do próprio corregedor-geral, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, o setor passou a ter um servidor da área de Tecnologia da Informação (TI) para acompanhar o bom andamento do sistema. “Nada nós fazemos sem pensar em beneficiar a população. A prática do ato precisa ser correta e cabe a nós parte da responsabilidade de um serviço de qualidade”, concluiu Eduardo.

 O setor conta, ainda, com o Portal do Extrajudicial, disponível no site do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O portal tem como objetivo principal manter o cadastro atualizado dos Cartórios Extrajudiciais do Amazonas para consulta pública, bem como informação e atualização do conteúdo legal e administrativo específico para a atividade notarial e registral, além de consulta do Selo Eletrônico de Fiscalização.

Fonte: TJ – AM | 04/03/2015.

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Alienação fiduciária. Fração ideal.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de alienação fiduciária sobre fração ideal do terreno. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: É possível a instituição de alienação fiduciária apenas sobre fração ideal do terreno, desde que com a anuência dos demais condôminos?

Resposta: Analisando a situação dentro do condomínio comum, que parece-nos estar a situação a cuidar, e vendo a questão apenas quanto a aspectos registrários, entendemos pela efetiva possibilidade de regular registro de alienação fiduciária de fração ideal de terreno, o que pode até mesmo acontecer sem necessidade de exigências a indicar anuência dos demais condôminos. Com isso, eventual preferência fica para ser analisada somente dentro do campo do direito das obrigações, sem qualquer obrigação por parte da área registral quanto a saber se tal direito foi regularmente entregue ou não a algum condômino. Podemos assim concluir pelo regular registro de títulos da forma como aqui em comento, o que vai até mesmo acontecer quando não provada a entrega de eventual direito de preferência a condômino que nessa situação poderia se apresentar.

Temos, ainda a doutrinar sobre o assunto, Melhim Namem Chalhub, que assim se expressa:

“Na medida em que visa, preponderantemente, a expansão do crédito imobiliário, em geral, a lei admite a alienação fiduciária de terreno ou de frações ideais de terreno, possibilitando larga aplicação nas incorporações imobiliárias, nas quais o contrato de alienação fiduciária terá como objeto a fração ideal do terreno objeto do financiamento e as acessões que sobre ela vierem a ser erigidas.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, 4ª ed. rev. e atual., Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 232).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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