Parecer CGJ/SP: RECURSO ADMINISTRATIVO – Retificação de área – Impugnação de confrontante – Controvérsia relacionada a direito de propriedade, a ser dirimida na via jurisdicional – Inteligência do §6°, artigo 213, parte final, da Lei n°. 6.015/73 – Recurso não provido.

Parecer nº. 65/2015-E

Processo nº. 2015/1134

Leia na íntegra. Clique aqui.

Fonte: TJ – SP.

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MT: Incra vai incluir todos os assentamentos do estado no CAR até 05 de maio

Em parceria com a Universidade Federal de Lavras (UFLA), a Superintendência Regional do Incra no Mato Grosso (Incra/MT) deverá fazer a inclusão todos os assentamentos do estado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) dentro do prazo previsto.

A meta é que esta atividade esteja concluída até o dia 5 de maio de 2015, data final para a inserção desses dados no sistema.

De outubro do ano passado a março de 2015 já foram inscritos 288 assentamentos rurais federais no CAR, o que corresponde a 74% do total previsto na parceria com a Universidade Federal de Lavras.

Com o CAR, será possível definir as ações de monitoramento e regularização ambiental dessas áreas, bem como auxiliar para que os assentados obtenham créditos agrícolas.

O Cadastro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

O superintendente regional do Incra/MT, Salvador de Almeida, ressalta que a inscrição no CAR é feita de forma gratuita aos assentados. “Qualquer cobrança para inscrição de assentamentos no CAR é ilegal e pode ser denunciada ao Incra através de sua Ouvidoria Agrária”, afirma.

No caso dos assentamentos o cadastro é feito por perímetro, ou seja, para a área total do assentamento, e não por lote. Com isso, os assentados que se encontram regularmente inscritos na relação de beneficiários do Incra são contemplados.

Consulta

Para saber se o assentamento já está cadastrado, basta entrar na página da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso e clicar no botão “CAR”.

Pelo número do CPF do assentado ou o CNPJ do Incra é possível baixar o recibo de inscrição contendo o nome de todos os beneficiários.

O Serviço de Meio Ambiente do Incra/MT criou um informativo com instruções relacionadas ao CAR e está à disposição para esclarecimentos através do número (65) 3644-1104.

Fonte: INCRA | 14/04/2015.

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STJ: Terceira Turma autoriza penhora de imóvel hipotecado em favor de empresa

É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que ambas as firmas tenham a mesma sócia como representante legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a sócia e seu marido alegavam impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.

Segundo o colegiado, que acompanhou por maioria o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de impenhorabilidade é descabida, pois é impossível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes.

O casal era sócio na empresa e residia em imóvel de propriedade da firma, o qual foi dado como garantia hipotecária em favor de outra empresa – da qual a esposa também é sócia e representante legal –, em contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil. Os dois também assinaram como avalistas.

Em virtude da inadimplência e da execução da garantia hipotecária oferecida pela empresa, o casal invocou a impenhorabilidade do imóvel com base na Lei 8.009/90, alegando que servia de residência para sua família.

Desconsideração

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido no julgamento, reconheceu a impenhorabilidade. Para ele, o caso se enquadra na hipótese de pequeno empreendimento familiar, em que a sede do negócio se confunde com a moradia dos sócios.

Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que essa hipótese excepcional de impenhorabilidade não se aplica ao caso analisado.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento da impenhorabilidade exigiria que se afastasse a personalidade jurídica da empresa, para assim aplicar a proteção do artigo 1º da Lei 8.009 ao imóvel pertencente à pessoa física dos sócios. “Convém relembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo a proteção do credor, de modo que não me parece razoável a aplicação do instituto em seu prejuízo”, observou o ministro.

Ainda que a desconsideração fosse possível, acrescentou, isso também levaria à aplicação da regra do inciso V do artigo 3º da lei, que retira a proteção do bem de família quando ele é oferecido como garantia em hipoteca pelo casal, já que a dívida foi contraída em benefício próprio.

De acordo com Bellizze, a conduta do casal ao alegar a impenhorabilidade é “totalmente contraditória” com a sua anterior atuação no contrato, “o que denota evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da confiança”.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1422466.

Fonte: STJ | 15/04/2015.

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