Questão esclarece acerca da instrumentalização da renúncia ao direito de propriedade.

Renúncia ao direito de propriedade – instrumentalização.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instrumentalização da renúncia ao direito de propriedade. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro e Ulysses da Silva:

Pergunta: É necessária escritura pública para o registro da renúncia ao direito de propriedade?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao abordar a renúncia ao direito de propriedade:

“O inciso II alude à renúncia, que, segundo Nelson Rosenvald, é ‘o ato unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade’ (Direitos reais, teoria e questões, 2. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2003, p.108). Não é a declaração de vontade receptícia, independendo, portanto, da aceitação de terceiros. Caso incida sobre coisa imóvel, deve ser instrumentalizada em obediência ao requisito formal do art. 108 do Código Civil e levada ao registro imobiliário, tornando-se a coisa sem dono (res nullius).” (LOUREIRO. Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 3ª ed. rev. e atual., Manole, São Paulo, 2009, p. 1.241).

O assunto também já foi abordado por Ulysses da Silva:

“Quanto à forma do instrumento de manifestação da renúncia, o artigo 108, também do Código Civil, considera essencial a escritura pública quando o imóvel tiver valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Assim sendo, embora o ato seja unilateral e, em princípio, não envolva transmissão, o assento a praticar é de registro na matrícula do imóvel.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 247).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Projeto autoriza construção de reservatório próximo a curso d’água em APPs

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 30/15, do deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), que autoriza a construção de reservatório d’água para projetos de irrigação em áreas de preservação permanente (APPs) de imóveis rurais. A construção poderá ocorrer nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural e nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais.

A proposta acrescenta parágrafo ao artigo 4º do Código Florestal (Lei 12.651/12), que define o conceito de APP.

Segundo Heinze, a falta de clareza na legislação dificulta a expansão de tecnologias ligadas à irrigação. “A inserção desse dispositivo no Código Florestal trará clareza necessária a tão significativo tema e de fundamental importância para a redução de perdas nas lavouras, para a preservação dos recursos naturais e para o aumento da produção de alimentos”, diz o deputado.

A autorização prevista no PL 30/15 vale para a construção de reservatórios d’água para projetos de irrigação e também para a infraestrutura física a eles associados.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para análise das comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 01/04/2015.

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Entra em vigor lei que permite à mãe registrar filho no cartório

Entrou em vigor na terça-feira (31/03/2015) a Lei 13.112/15, que permite que as mães registrem seus filhos no cartório já a partir do nascimento. A norma legalmente equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.

Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.

Antes dessa lei, só o pai podia registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.

Na prática, com a nova lei, a mãe não terá que esperar 15 dias para registrar a criança.

O texto que deu origem à lei (Projeto de Lei 817/11) foi aprovado pela Câmara em 2013.

Nome do pai
O registro feito pela mãe, de acordo com a nova lei, não trará necessariamente o nome do pai. Isso porque, segundo a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), o nome do pai que consta da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) não constitui prova ou presunção da paternidade. Assim sendo, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, continua não sendo elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.

Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 31/03/2014.

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