Questão esclarece acerca da hipoteca em imóvel gravado com usufruto.

Hipoteca. Imóvel gravado com usufruto.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da hipoteca em imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a hipoteca de imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Ademar Fioranelli, em obra intitulada “Direito Registral Imobiliário”, publicada pelo IRIB/safE, Porto Alegre, 2001, p. 332, esclarece o seguinte:

“A hipoteca é, também, incompatível com o usufruto, visto como, se o usufrutuário não pode alienar, também não lhe é dado hipotecar, por força do disposto do art. 717 do Código Civil, mas nada impede que a garantia seja oferecida pelo nu-proprietário ou mesmo que ambos (nu-proprietário e usufrutuário) dêem a plena propriedade do imóvel em garantia hipotecária, já que, executada a hipoteca e levado o bem a venda judicial, se concentrariam na pessoa do arrematante todos os direitos oriundos da propriedade (uso, gozo e disposição), tema aliás enfrentando pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível n. 3.278-0, de Jaú, Relator Des. Batalha de Camargo. É ao usufrutuário isoladamente que a lei proíbe de transferir o usufruto a outrem que não o nu-proprietário. Destarte, oferecido o bem por ambos, não haverá infringência à norma contida no aludido art. 717 do Código Civil. São aplicáveis ao uso e habitação as mesmas disposições relativas ao usufruto (arts. 745 e 748 do CC).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

NOTA DA CONSULTORIA DO IRIB: Os arts. 717, 745 e 748 indicados no texto acima se referem ao Código Civil de 1916 e correspondem, respectivamente, aos arts. 1.393, 1.413 e 1.416 do Código Civil de 2002.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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A Placa na Cruz de Cristo – Por Max Lucado

* Max Lucado

Por que uma placa é colocada sobre a cabeça de Jesus? Será que esse pedaço de madeira pode ser um retrato do carinho do Pai? Um símbolo da sua paixão para contar ao mundo sobre seu Filho? Pilatos intencionou a placa para intimidar e zombar dos Judeus. Mas Deus tinha outro propósito. Todos os que passaram por lá puderam ler a placa, pois todos podiam ler Hebraico, Latim, ou Grego. Na linguagem da cultura, Cristo foi declarado Rei em todos os idiomas. Não há idioma no qual ele não falará. O que nos leva à pergunta intrigante: Qual idioma ele está usando para falar com você? Estou me referindo ao drama do dia a dia da sua vida. Deus ainda fala, sabia? Ele fala em qualquer idioma que nós entendamos.

Fonte: Site do Max Lucado | 01/04/2015.

Imagem: www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_joao19_19.html

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Provimento n. 14/2015 da CGJ/SP: elaboração e manutenção dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PARECER: (73/2015-E)

Serventias Extrajudiciais – Provimento 22/2014 – Requerimentos das entidades de classe buscando alterações pontuais – Proposta de acolhimento em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Com o escopo de regulamentar padrões mínimos para a formação e manutenção dos arquivos de cópia de segurança dos acervos das Serventias Extrajudicias, V. Exa. editou o Provimento CG nº 22/2014, que foi publicado pela primeira vez no DJE de 18.09.14
Sobrevieram sugestões apresentadas pelo CNB/SP, ARPEN-SP, IRTDPJ-SP, ANOREG-SP, ARISP e IEPTB-SP (fls. 298/370) e, depois, manifestação conjunta (fls. 379/382).
É o relatório.
Opino.
Ao editar o Provimento CG 22/2014, V. Exa. procurou fixar critérios mínimos uniformes para a formação e manutenção dos arquivos de segurança das Serventias Extrajudicias.
A iniciativa desta Corregedoria Geral em muito se apoiou nas Recomendações nºs 09 e 11 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Publicado o Provimento, sobrevieram propostas das entidades de classe, as quais passam a ser analisadas.
1 – item 90, letra “i”
Relatam as entidades de classe que a resolução adotada pelo Provimento 22/2014 (300 DPI sem compressão nem compactação) traria dificuldades de ordem técnica e econômica em virtude do elevado tamanho de cada arquivo.
A ilustração do IRTDPJ mostra que a imagem de uma folha A4 colorida com 300 DPI sem compressão gera um arquivo com tamanho de 26 MB. Cada um dos 10 RTDs da Capital gera cerca de 1.950 imagens por dia (500.000 por ano), o que representaria 51 GB por dia e 13 TB por ano. E, para digitalizar todo o acervo desde 1980, seriam necessários 10.000TB.
É certo que as entidades de classe podem fornecer suporte material e tecnológico a seus associados. Mas como se trata da primeira etapa oficial da criação dos arquivos de segurança e diante dos motivos trazidos pelas entidades, parece razoável a redução requerida a fim viabilizar a implantação dos arquivos de segurança.
A resolução reclamada pelas entidades de classe – de 200 DPI – é suficiente para os fins ora almejados, notadamente porque o arquivo de segurança não servirá de fonte para substituir o livro original, mas de ponto de partida para a restauração dos registros, a qual deve seguir o disposto nos itens 47 e 47.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
47. O desaparecimento ou a danificação de qualquer livro deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
47.1. Autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente, far-se-á, desde logo, a restauração do livro desaparecido ou danificado, à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço notarial e de registro e dos traslados e certidões exibidos pelos interessados.
Assim, basta que os arquivos de segurança sirvam para a restauração do registro e a remontagem dos livros, o que pode ser atendido com a resolução de 200 DPI com compressão sem perdas (lossless).
2 – item 90, letra “o”
Quanto ao aproveitamento das digitalizações anteriores ao Provimento 22/2014, ponderam as Entidades de Classe que mais da metade das Serventias que consultaram já realizaram a digitalização do acervo com requisitos diversos dos contidos no provimento, porém em conformidade com as normas constantes nas Resoluções nºs 09 e 11, do Conselho Nacional de Justiça.
Pedem, assim, que seja reconhecida a validade dessas digitalizações.
O abrandamento da resolução, de 300 para 200 DPI, torna factível a digitalização, de modo que não há justificativa para a admissão das anteriormente feitas sem atendimento aos critérios ora fixados.
3 – item 91, letra “a”
A proposta pede que o arquivo de segurança abranja os últimos 5 anos dos livros Registro Diário da Receita e da Despesa, Protocolo, Controle de Depósito Prévio e Auxiliar de Protocolo.
Embora a melhor opção seja a digitalização de todo o acervo, tratando-se de livros que não cuidam da escrituração em si, o prazo sugerido, de cinco anos, parece adequado aos propósitos perseguidos.
Em relação ao livro de correições, requer-se que o backup abarque a escrituração de 1980 adiante o que, em verdade, já é a regra vigente.
A alteração pretendida, porém, melhor se aloca no item 90, letra “b”, conforme se vê da minuta de provimento anexa a este parecer.
4 – Microfilme
De fato, como bem destacado pelas entidades de classe, o microfilme goza de validade legal (Lei nº 5.433/68, Decreto 1.799/96 e Portaria 12/96, do Ministério da Justiça), de segurança e de longa duração. Assim, pode ser considerado arquivo de segurança suficiente quando os documentos estiverem microfilmados em duas vias em locais diferentes.
5 – Assinatura digital
Sobre a utilização da assinatura por certificado digital, pode-se, por ora, suspender a exigibilidade até que a tecnologia permita a validação e verificação a longo prazo. Não se pode perder de vista, ainda, a dificuldade de se garantir a autenticidade do documento em virtude das conversões de formatos ao longo dos anos e do vencimento do certificado digital.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sejam alteradas nos termos da anexa minuta de Provimento.
Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 16 de março de 2015.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 20 de março de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 31.03.2015 – SP)

Provimento CG N.º 14/2015

Modifica a Seção VI, do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que cuida da elaboração e manutenção dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO os requerimentos apresentados pelas entidades de classe dos Notários e Registradores;
CONSIDERANDO as dificuldades relatadas pelas entidades de classe dos notários e oficiais de registro para implantar o arquivo de segurança;
CONSIDERANDO que se trata da primeira fase da criação dos arquivos de segurança;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 90, “b”, da Seção VI, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
b. Prazo de 1 ano para a formação do arquivo de segurança abrangendo, pelo menos, os documentos de 01.01.76 em diante, exceto para: I) os livros “Registro Diário da Receita e da Despesa”, “Protocolo”, “Controle de Depósito Prévio” e “Auxiliar de Protocolo”; e II) os tabelionatos de protesto, cujos arquivos de segurança deverão abarcar, ao menos, os livros escriturados nos último 5 anos.
Artigo 2º – O item 90, “d”, da Seção VI, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
d. Observação da Lei nº 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos, dispensado o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Artigo 3º – Fica suprimida a letra “g”, da Seção VI, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 4º – O item 90, “h”, da Seção VI, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
h. Existência de duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível, microfilme ou servidor RAID) e a outra externa (em microfilme, servidor externo alocado em datacenter ou serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS – Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil;
Artigo 5º – O item 90, “i”, da Seção VI, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
i. Matriz com resolução equivalente a 200DPI, permitida a compressão sem perda (lossless), exceto quando adotado microfilme;
Artigo 6º – Fica suprimida a letra “j”, do item 90, da Seção VI, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 7º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE. São Paulo, 30 de março de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 31/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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