Artigo: Atividade extrajudicial envolvendo incapazes, evolução? – Por Wendell Salomão e Caian Deléo


  
 

* Wendell Salomão e * Caian Deléo

A necessidade de desburocratizar e desjudicializar a resolução dos mais variados tipos de lides, tem se tornado, como não poderia deixar de ser, a nova “menina dos olhos” da maioria das leis voltadas a proporcionar a celeridade da justiça, bem como da atuação dos tribunais brasileiros, afetando inúmeros campos do direito.

É notório que os países desenvolvidos possuem maior garantia e investimentos externos pela agilidade do poder judiciário e garantia das negociações, sendo inegável a necessidade do Brasil avançar na celeridade do judiciário.

Em janeiro de 2007 através da Lei nº 11.441, referida dinâmica, visando atender com maior celeridade e presteza os jurisdicionados, irradiou-se ao direito de família e das sucessões através de inúmeras alterações no atual CPC, permitindo a dissolução do casamento, inventários, entre outras medidas através de escrituras públicas.

Entretanto, o texto posto no art. 1.124-A e seguintes, impede de forma imperativa a realização de qualquer instrumento público, que envolva, direta ou indiretamente, direito de menores, mesmo quando é clara a garantia de seus direitos, e o consenso entre os declarantes, neste caso especialmente, herdeiros, ex-cônjuges ou ex-companheiros.

A lei é tida como benéfica porque desafoga o judiciário, que antes concentrava esses tipos de serviços. Em 2006, antes da nova legislação ser aprovada, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foram realizados 251 mil separações ou divórcios pelo judiciário brasileiro, demanda que agora pode ser atendida, em sua maioria, pelos cartórios.

A alteração legal supriu uma lacuna, já prevista e superada de inúmeras maneiras pelas partes e advogados, mas poderia ter sido evoluída apresentando ressalvas possibilidades de regular e resguardar o direito dos incapazes no âmbito extrajudicial, com entrelinhas específicas e chancela do Ministério Público, mas que retirariam do sistema judiciário, outros tantos processos, contribuindo para a, tão almejada, celeridade processual.

Visando preencher esta lacuna e inicio de uma nova era, as corregedorias estaduais de justiça, iniciarão um processo de flexibilização das normas postas pelo CPC, possibilitando a lavratura de escrituras de separação, extinta a partir de 2010 e com retorno pela promulgação do próximo CPC, e de divórcio mesmo que envolvendo direito/deveres de menores (incapazes), desde que, e somente se, todas as questões a eles atinentes estivessem resolvidas judicialmente, tais como, guarda, visitação e alimentos. (Item 86.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Tomo II – Cartórios Extrajudiciais) e art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça TJRJ– Parte Extrajudicial.

A chancela estatal, por meio da resolução judicial das causas, mostra-se necessária para a completa defesa e resguardo dos interesses dos menores, pois estes podem sofrer todo tipo de violação.

A verificação da garantia e proteção desses direitos deve ser feita através da atuação do representante do Ministério Público, art. 82, I, II do CPC, e chancelada pelo juiz togado. Dessa forma, o que impede a atuação daquele em âmbito extrajudicial? A princípio nada.

Além da economia de tempo, o custo de procedimentos fora da esfera judicial é consideravelmente menor. Tanto um inventário como um divórcio podem ser efetivados em questão de dias, enquanto judicialmente o processo pode levar até 10 anos, o que traz grandes conseqüências, como impossibilidade de vender um imóvel e assim dar continuidade a vida.

É notória a capacidade dos Tabeliães e Registradores, como se prova a recente alteração publicação do Provimento nº 31 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo conferindo nova atribuição, que muito facilitará a vida dos que lidam com a prática forense. Com a edição do provimento, os Notários passarão a expedir cartas de sentença, formal de partilhas, a partir dos autos judiciais.

Isto posto, e visando a desburocratização e desjudicialização de um maior número de processos, contribuindo para a celeridade processual, poderia ser efetuada nova mudança na legislação processual, permitindo a atuação do Ministério Público fora extra litígio, resguardando o direito dos menores e/ou incapazes, sem, contudo, prejudicar a resolução célere da questão e prestação eficiente do serviço ao jurisdicionado.

Tal medida, não só aliviaria a pressão sobre nossos tribunais, mas também possibilitaria a evolução do direito brasileiro e a melhor persecução do tempo razoável de duração do processo. Podemos esperar medidas tão vanguardistas de nossos legisladores, ou continuaremos socorrendo-nos do paternalismo estatal, para chancelar nossos interesses, até mesmo quando não há discórdia entre as partes?
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* WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO

Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Ministro de aulas e palestras.

Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010.

Tel.: (16)3611-1190 / 99156-0418         Fax: (16)3611-1191

E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

* CAIAN MORENZ VILLA DELÉO

Sócio do “Guimarães e Deléo Sociedade de Advogados” São Paulo/SP. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo/SP. Membro do IBDFAM/SP.

Endereço profissional: Rua Hungria, n.º 888, cj. 21, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-905.

Tel.: (11)3031-3602 / 3812-0413

E-mail: caiandeleo@gdadv.com.br

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Fonte: Notariado | 13/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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