TJ/MA: Novos cartorários tomam posse no próximo dia 21

A Corregedoria da Justiça do Maranhão convocou 75 aprovados no concurso para ingresso nas atividades notariais e registrais do Estado, conforme regras estabelecidas no edital 01/2011 do Tribunal de Justiça (TJMA). A posse coletiva acontecerá no dia 21 de maio, no auditório da sede administrativa do TJMA (antiga Assembleia Legislativa), localizada na Rua do Egito, Centro de São Luís.

Para a corregedora da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, apesar da medida cumprir as determinações estabelecidas para o concurso, a agilidade da medida atende ao interesse público, dado seu alcance social. Segundo ela, os cartórios desenvolvem atividades fundamentais ao exercício da cidadania. “A convocação atende dispositivos legais, ao suprir cartórios que estão vagos. No entanto, o mais importante é que, com essa medida, nós garantimos a oferta de serviços essenciais à população maranhense, inclusive com a instalação de serventias em municípios que não dispunham do serviço”, afirmou a corregedora.

De acordo com Rafael Duarte, coordenador das Serventias da Corregedoria, a convocação vale também para os candidatos aprovados que ainda precisam entregar os exames médicos solicitados no edital 06/2015 do TJMA. Nesse caso, é importante que o candidato já tenha efetuado a entrega e a Junta Médica do Tribunal já tenha concluído a avaliação e ter declarado sua aptidão física e mental para assumir a função.

“Como ocorreu o processo de reescolha, devido à aprovação de candidatos que já desempenhavam a função em outros cartórios, muitos aprovados já estão com sua situação regularizada e aptos a assumir a atividade notarial ou registral. Outros candidatos que eventualmente não estejam com sua documentação regularizada até o dia 21, deverão tomar posse em data posterior, já que o prazo estipulado pelo TJMA para entrega dos exames segue até o dia 28 de maio”, explicou.

De acordo com Rafael Duarte, a urgência em dar posse aos candidatos que já estão com a documentação regularizada se deve ao fato de existir cartórios já criados por lei, mas que ainda não foram instalados. Com a posse e o efetivo exercício do aprovado, essas serventias passarão a funcionar, oferecendo seus serviços à população de municípios que antes não eram atendidos.

Até a investidura e a posse nas serventias, permanecem válidos todos os atos notariais e registrais praticados pelos titulares, até a data do efetivo exercício na nova delegação.

Exercício – A Portaria 1907/2015 delega aos juízes de Direito, que exerçam a função de Diretor de Fórum, a competência para dar exercício na atividade notarial e registral aos candidatos empossados. O exercício, que deverá ocorrer em até 30 dias, é a última etapa formal a ser cumprida pelo candidato a fim de que possa exercer a função.

Reescolha – A investidura na função cartorária será concedida também a candidatos aprovados e que já exerciam a atividade. Nesse caso, como é vedada a titularização em duas serventias, o aprovado teve que renunciar à delegação que o autorizava atuar no cartório anterior. Grande parte desses cartórios, cujo titular renunciou, foram novamente escolhidos pelos novos aprovados e continuarão ofertando os serviços ao cidadão.

Exames médicos – Parte dos aprovados no concurso ainda precisa ficar atenta para a entrega dos exames médicos comprovando a aptidão física e mental. De acordo com o edital 06/2015 do TJMA, o prazo para entrega é de 20 dias após sua publicação oficial, que ocorreu no último dia 08 de maio.

Fonte: TJ – MA| 13/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/ 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013486-12.2013.4.03.6100/SP

    2013.61.00.013486-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : RODRIGO DA COSTA DANTAS
ADVOGADO : SP225927 HERICK BERGER LEOPOLDO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00134861220134036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em face da sentença a quo que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à expedição de CNPJ próprio, junto à Receita Federal do Brasil, em razão da outorga da delegação da função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.

Em suas razões, a União Federal aduz, em síntese, inadequação da via eleita, vez que o ato imputado como coator não apresentou qualquer vício de ilegalidade ou configurou abuso de poder. Ademais, alega que o fato de inexistir regra que obrigue a utilização do CNPJ já existente não possibilita a realização de nova inscrição, em atenção ao principio da legalidade.

Manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Como é cediço, os serviços notariais e de registro foram definidos na Constituição Federal, que assim estabeleceu:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Por sua vez, a Lei nº 8.935/94 regulamenta o mencionado artigo 236 da Constituição Federal, e assim prevê:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Dessa forma, conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE NOTAS E PROTESTOS. INSCRIÇÃO NO CNPJ. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1 – Cuida-se de apelo da União em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP, objetivando impor à autoridade impetrada a expedição de CNPJ próprio, em razão da investidura originária da impetrante no cargo de tabelião. 2 – À luz do disposto no art. 236 da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.935/94, recai sobre o indivíduo pessoa física a delegação do exercício da atividade de tabelião e de registro, sem, contudo, atribuir-se à serventia personalidade jurídica. No caso em tela, a impetrante foi investida no cargo público em caráter originário, donde que não tem qualquer vinculação com o notário anterior, ao passo em que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia. 3 – Assim, a alegada impossibilidade da impetrante fazer novo registro, obrigando-a a utilizar o anterior registro no CNPJ, não encontra amparo legal, embora venha estabelecido em instruções normativas. 4 – O que ressalta, no caso, é a existência de pendências decorrentes de irregularidade praticadas pelo antecessor, as quais, ainda que não possam ser diretamente exigidas da impetrante, certamente provoca constrangimentos aos quais não se pode obrigá-la a suportar, justamente por não ser responsável pelas mesmas, mas figurar como tal na prática, no dia a dia, à vista daqueles que vierem a utilizar seus serviços ou com ela contratar. 5 – Não se desconhece que a Lei nº 5.614/1970, ao dispor sobre o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, atualmente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, previu que o Ministro da Fazenda pode delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições a ele conferidas na referida lei (art. 5º). 6 – Foram editadas, assim, várias instruções normativas regendo a matéria, nas quais previstas a obrigatoriedade de inscrição dos Cartórios de serviços notariais e registrais no referido Cadastro. Em vigor, à época da impetração, a IN RFB 1.183/2011. 7 – Não há, porém, tratamento específico que estabeleça impedimento à nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade da serventia, nem que obrigue a mera alteração. Aliás, tecnicamente falando, já que a inscrição se dá tão somente em face da pessoa física do tabelião, e a serventia não detém personalidade jurídica, sequer é adequado falar-se em responsável pela mesma. 8 – Se a regra é a individualidade da delegação estatal, exigir a vinculação da pessoa física a CNPJ que apresenta pendências no referido cadastro fere os princípios da legalidade e da moralidade administrativas. 9 – Tal o contexto, revela-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, máxime tendo em vista ser a finalidade do cadastro facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários. Desta forma, mesmo que eventual cobrança seja feita em face do tabelião antecessor, impor tal ônus à impetrante foge à razoabilidade. 10 – Apelo da União e remessa oficial a que se nega provimento.

(AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340440, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, Data do julgamento: 04/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS.

1.A atual jurisprudência desta Corte orienta que “o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior” (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010).

2.O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3.Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 460534 / ES, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/04/2014)

No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.

Bem assim, a alegada impossibilidade da impetrante realizar novo registro, obrigando-a a utilizar o registro anterior no CNPJ, não encontra amparo legal, embora venha estabelecido em instruções normativas.

Outrossim, não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade.

Nesse sentido, mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença a quo, consoante fundamentação.

MÔNICA NOBRE

Desembargadora Federal

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.

2. No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.

3. Não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade.

4. Mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.

5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2015.

MÔNICA NOBRE

Desembargadora Federal

Fonte: TRF – 3ª Região.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJPR realiza a convocação para exames psicotécnico e de saúde

Os candidatos habilitados para a Ppova Oral, do Concurso de Provimento, serão submetidos a exames

O Desembargador Mario Helton Jorge, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, tornou público as condições de realização dos exames psicotécnicos e de saúde.

Clique aqui e confira o edital.

Fonte: Concurso de Cartório – IBFC | 15/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.