APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013486-12.2013.4.03.6100/SP
RELATORA |
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Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE |
APELANTE |
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA |
APELADO(A) |
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RODRIGO DA COSTA DANTAS |
ADVOGADO |
: |
SP225927 HERICK BERGER LEOPOLDO e outro |
REMETENTE |
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JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP |
No. ORIG. |
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00134861220134036100 12 Vr SAO PAULO/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em face da sentença a quo que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à expedição de CNPJ próprio, junto à Receita Federal do Brasil, em razão da outorga da delegação da função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.
Em suas razões, a União Federal aduz, em síntese, inadequação da via eleita, vez que o ato imputado como coator não apresentou qualquer vício de ilegalidade ou configurou abuso de poder. Ademais, alega que o fato de inexistir regra que obrigue a utilização do CNPJ já existente não possibilita a realização de nova inscrição, em atenção ao principio da legalidade.
Manifestação do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, os serviços notariais e de registro foram definidos na Constituição Federal, que assim estabeleceu:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Por sua vez, a Lei nº 8.935/94 regulamenta o mencionado artigo 236 da Constituição Federal, e assim prevê:
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Dessa forma, conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE NOTAS E PROTESTOS. INSCRIÇÃO NO CNPJ. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1 – Cuida-se de apelo da União em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP, objetivando impor à autoridade impetrada a expedição de CNPJ próprio, em razão da investidura originária da impetrante no cargo de tabelião. 2 – À luz do disposto no art. 236 da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.935/94, recai sobre o indivíduo pessoa física a delegação do exercício da atividade de tabelião e de registro, sem, contudo, atribuir-se à serventia personalidade jurídica. No caso em tela, a impetrante foi investida no cargo público em caráter originário, donde que não tem qualquer vinculação com o notário anterior, ao passo em que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia. 3 – Assim, a alegada impossibilidade da impetrante fazer novo registro, obrigando-a a utilizar o anterior registro no CNPJ, não encontra amparo legal, embora venha estabelecido em instruções normativas. 4 – O que ressalta, no caso, é a existência de pendências decorrentes de irregularidade praticadas pelo antecessor, as quais, ainda que não possam ser diretamente exigidas da impetrante, certamente provoca constrangimentos aos quais não se pode obrigá-la a suportar, justamente por não ser responsável pelas mesmas, mas figurar como tal na prática, no dia a dia, à vista daqueles que vierem a utilizar seus serviços ou com ela contratar. 5 – Não se desconhece que a Lei nº 5.614/1970, ao dispor sobre o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, atualmente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, previu que o Ministro da Fazenda pode delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições a ele conferidas na referida lei (art. 5º). 6 – Foram editadas, assim, várias instruções normativas regendo a matéria, nas quais previstas a obrigatoriedade de inscrição dos Cartórios de serviços notariais e registrais no referido Cadastro. Em vigor, à época da impetração, a IN RFB 1.183/2011. 7 – Não há, porém, tratamento específico que estabeleça impedimento à nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade da serventia, nem que obrigue a mera alteração. Aliás, tecnicamente falando, já que a inscrição se dá tão somente em face da pessoa física do tabelião, e a serventia não detém personalidade jurídica, sequer é adequado falar-se em responsável pela mesma. 8 – Se a regra é a individualidade da delegação estatal, exigir a vinculação da pessoa física a CNPJ que apresenta pendências no referido cadastro fere os princípios da legalidade e da moralidade administrativas. 9 – Tal o contexto, revela-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, máxime tendo em vista ser a finalidade do cadastro facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários. Desta forma, mesmo que eventual cobrança seja feita em face do tabelião antecessor, impor tal ônus à impetrante foge à razoabilidade. 10 – Apelo da União e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340440, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, Data do julgamento: 04/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS.
1.A atual jurisprudência desta Corte orienta que “o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior” (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010).
2.O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 460534 / ES, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/04/2014)
No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.
Bem assim, a alegada impossibilidade da impetrante realizar novo registro, obrigando-a a utilizar o registro anterior no CNPJ, não encontra amparo legal, embora venha estabelecido em instruções normativas.
Outrossim, não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade.
Nesse sentido, mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença a quo, consoante fundamentação.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.
2. No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.
3. Não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade.
4. Mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.
5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de março de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
Fonte: TRF – 3ª Região.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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