Artigo: INVENTÁRIO SEM ASSISTÊNCIA CONJUGAL AO HERDEIRO – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

Um assunto que tem gerado interpretação desencontrada, entre notários e registradores, além de outros profissionais do direito, refere-se à necessidade ou não de vênia do cônjuge do herdeiro, nos inventários feitos por escritura pública.

Os que entendem ser sempre indispensável haver a participação do cônjuge do herdeiro, para anuir no ato, o fazem com fulcro nas disposições do art. 1.647, do Código Civil brasileiro, ao estabelecer que nenhum dos cônjuges, exceto no regime da separação de bens, pode praticar os atos ali elencados sem vênia conjugal.

Para esses, não havendo a intervenção do cônjuge, por denegação do consentimento, sem motivo justo, ou pela impossibilidade de anuir, a escritura somente pode ser feita com suprimento judicial, com fundamento no art. 1.648 da lei civil.

A resposta, porém, contrária a essa tese, se encontra na Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, com força normativa em todo o País, ao dispor que “os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der no regime da separação absoluta” (art. 17).

Assim, se o herdeiro não for casado pelo regime da separação absoluta, será exigida a outorga do cônjuge apenas quando houver renúncia de herança, ou partilha que importe em transmissão, sendo dispensada nas demais hipóteses.

Logo, ao tratar-se de escritura de inventário pelo qual o herdeiro vai receber quinhão igual ao dos demais co-herdeiros, não havendo renúncia e nem partilha que importe em transmissão, é absolutamente dispensável a vênia do cônjuge do herdeiro, qualquer que seja o regime de bens.

Contrariamente, se o herdeiro renunciar aos seus direitos na herança, ou se fizer cessão, gratuita ou onerosa, total ou parcial, ou ainda, que a partilha envolva algum tipo de transmissão, então se fará obrigatória a anuência do cônjuge, ressalvadas as exceções de lei.

Fonte: Notariado| 15/05/2015.

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Arpen-Brasil recebe Ofício da Receita Federal sobre comunicação de informações de óbitos ao órgão

Receita pede que registradores aguardem regulamentação para o envio dos dados

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) recebeu Ofício da Receita Federal pedindo que os registradores aguardem regulamentação do órgão para o envio obrigatório de informações de óbitos, disposto na Lei nº 13.114/2015.

Leia abaixo o Ofício nº 13/2015 – RBF/COCAD

Fonte: Arpen – Brasil | 15/05/2015.

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TJ/PI: Comissão anuncia nova etapa no concurso para Atividades de Notas e de Registro no PI

Na sexta-feira (15/05), o Desembargador Fernando Carvalho Mendes,  Presidente da Comissão do Concurso Público para as Atividades de Notas e de Registro do Estado do Piauí, encaminhou ofícios ao Corregedor Geralda Justiça, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional/PI e ao Presidente da Comissão de Defesa e Valorização do Concurso Público da OAB/PI, que as providências relativas à V Etapa do Concurso estão sendo providenciadas junto ao Cespe/UnB, para que se realize no mês de junho.

Pede ainda que seja também realizada a sexta e última etapa (prova de títulos), tudo a ser amplamente divulgado, com a devida antecedência, no Diário da Justiça e na página do concurso, pelo Cespe/UnB.

No sentido de dar maior celeridade e agilidade ao trâmite do certame, também o próprio Plenário do Tribunal de Justiça tem envidado esforços para julgar  os processos relativos ao concurso, como ocorreu na última sessão plenária (em 14/05) em que foram julgados processo relativos ao concurso.

Fonte: TJ – PI | 15/05/2015.

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