Câmara aprova proteção para novo cônjuge em caso de penhora por pensão

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (20) o Projeto de Lei 3908/08, do Senado, que protege o patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de um devedor de pensão alimentícia, impedindo que parte do valor dos bens seja destinada ao pagamento de pensão.

O texto modifica a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8009/90). Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara, a não ser que haja requerimento para que seja analisada pelo plenário.

O relator na comissão, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), apresentou parecer favorável à proposta. Ele ressaltou que a medida busca oficializar um entendimento já consolidado na jurisprudência dos tribunais. Apesar de resguardar o direito do novo cônjuge, a medida não deve impedir a penhora dos bens. “Ficará resguardada a parcela da alienação judicial relativa à parte do bem que caiba ao devedor, mas não à outra parte, que cabe ao novo cônjuge”, disse.

Íntegra da proposta: PL-3908/2008.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/05/2015.

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TJ/MS: Construtora é condenada a custear reparos em condomínio

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por condomínio contra a construtora responsável pela edificação. A construtora foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 para reparos dos problemas no telhado, além de reparar os efeitos estruturais em seis apartamentos e de áreas comuns, como também apresentar, no prazo de 20 dias, as plantas do condomínio.

Afirma o autor que o condomínio foi construído pela construtora ré em julho de 2008, mas, com o tempo, surgiram diversos defeitos, especialmente nos telhados das residências e nas áreas comuns. Alega que notificou a construtora para realizar os reparos, o que não fez, além disso, não entregou a planta do condomínio, impossibilitando o conhecimento de sua estrutura.

Pede assim para que a ré repare imediatamente os telhados danificados, além do pagamento de danos morais, como também a entrega das plantas do condomínio (estrutural, arquitetônica, elétrica e hidrossanitária) no prazo de 20 dias, além de realizar o reparo das áreas comuns e dos defeitos estruturais de seis apartamentos.

Regularmente citada, a ré não se manifestou, sendo declarada então sua revelia. Desse modo, o juiz titular da vara, Fábio Possik Salamene, presumiu verdadeiros os danos estruturais mencionados na ação, sendo de responsabilidade da ré arcar com o valor necessário para o conserto do telhado. Além disso, analisou o magistrado, os documentos apresentados pelo autor demonstram os defeitos alegados.

No entanto, o juiz determinou que o réu seja condenado a arcar com o reparo com base no orçamento de menor valor e não o mais elevado como pediu o autor. Já em relação aos danos morais, o pedido foi rejeitado pelo magistrado, uma vez que o autor é um condomínio, ou seja, “ente desprovido de personalidade jurídica, pelo que não pode sofrer dano moral, que consiste justamente na violação a direitos de personalidade”.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº.: 0824018-25.2012.8.12.0001.

Fonte: TJ – MS | 19/05/2015.

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STF: Plenário decide modulação em ADI que regula lei de concursos para cartórios, em Minas Gerais

Nesta quarta-feira, 20 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Uma das decisões refere-se à ADI 3580, que avalia o tema de concursos para cartórios.

O Plenário, por maioria dos votos, modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 3580 para fixar que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 12.919/1998, de Minas Gerais, devem ser considerados a partir de 8 de fevereiro de 2006, data da concessão de liminar.

A lei regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado, prevendo, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro.

Segundo o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, “o objetivo da modulação é não prejudicar os concursos realizados antes da data da concessão da cautelar”.

Fonte: iRegistradores – Com informações do Serac | 21/05/2015.

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