Adesão ao CAR é estendida até maio de 2016

A prorrogação ao Cadastro Ambiental Rural foi motivada por 48 pedidos de secretarias estaduais e municipais. Até o momento, mais de 1,4 milhão de imóveis rurais se encontram dentro da lei

Os donos de terras agrícolas terão mais um ano para aderir à regularização conforme a nova Lei Florestal. Nesta segunda-feira (04/05), o governo federal estendeu até o início de maio de 2016 o prazo para inclusão dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O anúncio foi feito em coletiva com os ministros Izabella Teixeira (Meio Ambiente) e Patrus Ananias (Desenvolvimento Agrário).

A prorrogação foi motivada por 48 pedidos de órgãos como secretarias estaduais e municipais. Até agora, 52, 8% da área total de 373 milhões de hectares passíveis de regularização ambiental está inscrita no sistema informatizado que dará início ao processo. Mais de 1,4 milhão de imóveis rurais de todo o país se encontram dentro da lei. O número corresponde a 196,7 milhões de hectares de área cadastrada. “Houve uma expressiva adesão ao CAR e muitos agricultores participaram em caráter voluntário ao programa de regularização”, avaliou Izabella Teixeira.

Os investimentos para a implantação do Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR) somaram R$ 140,5 milhões. Desse total, R$ 100 milhões foram destinados somente para a aquisição das imagens de satélite usadas no processo – a maior aquisição desse tipo de material em todo o mundo. “Foram feitos investimentos maciços de recursos nessa ação. O governo vai continuar trabalhando com parcerias para dar continuidade o cadastro”, garantiu a ministra.

ASSENTAMENTOS

Os assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) também entrarão na base do CAR. De um total de 6.996 unidades agrícolas em todo o país, 4.425 foram cadastradas. Essa área equivale a 28,1 milhões de hectares distribuídos em diversos biomas brasileiros.

Nesses casos, a implantação do CAR beneficiará 722 mil famílias moradoras dos assentamentos. O ministro Patrus Ananias destacou a importância da medida para a subsistência dessa parcela da população. “É uma forma de promover a agricultura familiar e encontrar um equilíbrio nessas localidades.”

O CADASTRO

Todas as propriedades rurais do país precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR), com imagens georreferenciadas de todo o território nacional. As inscrições são condições necessárias para que os imóveis façam parte do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Isso dará início ao processo de recuperação ambiental de áreas degradadas dentro dos terrenos, conforme prevê a Lei 12.651, de 2012, a chamada Lei Florestal.

Caso não faça o cadastro, o responsável pelo imóvel ficará impossibilitado de obter crédito rural, além de entrar em situação de insegurança jurídica. O CAR, no entanto, não tem relação com questões fundiárias. Ou seja, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou e, portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.

A inscrição no CAR é realizada por meio do SiCAR, que emite um recibo, seguindo a mesma lógica da declaração do Imposto de Renda. É possível fazer retificações caso haja informações conflitantes. Depois de cadastrados, os proprietários ou posseiros com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos PRAs da unidade da federação em que estão localizados.

VERBETES:

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

RESERVA LEGAL (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

USO RESTRITO (UR): Áreas de inclinação entre 25° e 45°.

Fonte: MMA | 04/05/2015.

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CSM/SP: Imóvel rural seccionado por estrada. Divisão amigável. Matrícula – abertura. Área inferior ao módulo rural.

Não é possível a abertura de matrícula decorrente de divisão amigável para imóvel rural com área inferior ao módulo rural especificado para a região, ainda que este tenha sido seccionado por estrada.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0006806-14.2014.8.26.0664, onde se decidiu não ser possível a abertura de matrícula decorrente de divisão amigável para imóvel rural com área inferior ao módulo rural especificado para a região, ainda que este tenha sido seccionado por estrada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Trata-se de apelação interposta que busca reformar a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a qualificação negativa da escritura pública de divisão amigável do imóvel rural. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que a apresentação do número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para a gleba menor é desnecessária, pois o desmembramento da gleba original é decorrente de apossamento administrativo do Poder Público ocorrido há mais de 50 anos e não de ato voluntário. Ademais, afirmaram que não se trata de parcelamento irregular do solo e que não podem manter na mesma matrícula mais de um imóvel. Por tal motivo, pleiteiam a abertura de matrícula para a gleba menor, ainda que inferior ao módulo rural.

Ao analisar o caso, o Relator observou que não houve desapropriação formal da área ocupada pela estrada, já que tal fato não consta na matrícula imobiliária, devendo o título apresentado ser qualificado de acordo com a realidade registral existente. Além disso, afirmou que o título pretende extinguir o condomínio existente, dividindo o imóvel em dois, sendo que um deles possuirá área inferior ao módulo de propriedade rural da região. Por tal motivo, o Relator concluiu que “sob a ótica registral, o que se tem é um imóvel descrito sem qualquer seccionamento ou desapropriação, cuja divisão pretendida implicaria a abertura de matrícula com área inferior ao módulo rural, o que não é permitido.” Finalmente, apontou que, sem a apresentação do CCIR, também não é possível a abertura da matrícula para o imóvel rural, conforme exigência contida no art. 176, § 1º, II, 3, “a” da Lei de Registros Públicos e no Item 58, II, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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MG: Nota de Esclarecimento – Matéria “Nome errado, transtorno certo”

Em função da matéria intitulada “Nome errado, transtorno certo”, publicada no Jornal Estado de Minas, no dia 2 de maio de 2015, no caderno Gerais, o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil) esclarece que:

1) Ao ser questionado pela jornalista Valquíria Lopes sobre erros cometidos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, o advogado do Recivil, Felipe Mendonça, explicou que, atualmente, os erros que podem ser imputados aos oficiais não são frequentes, e acontecem, principalmente, por erro de digitação e pela não conferência da certidão pelo próprio cidadão.

2) Ele demonstrou que um dos erros em documentos é oriundo da divergência entre a certidão de nascimento expedida e o teor contido no assento. Ato contínuo, por conta do erro na certidão, os demais documentos da pessoa são expedidos com o erro contido na certidão de nascimento. A solicitação de uma segunda via pode facilmente comprovar que o erro não está no registro, e sim naquela certidão emitida, evitando assim que os outros documentos sejam expedidos com o erro.

3) É importante destacar também que, mesmo com a certidão de nascimento ou casamento expedidas corretamente, outros documentos como carteira de identidade, carteira de trabalho e passaporte podem conter erros de grafia cometidos pelos órgãos expedidores desses documentos.

4) Indagado sobre outros tipos de erros que eventualmente podem ser imputados ao oficial, Felipe Mendonça disse que podem ser cometidos erros de digitação ao transcrever os dados para a CRC, o que não causa transtorno algum para o usuário, uma vez que o registro no livro está correto e a certidão emitida também estará correta. Estas informações não foram mencionadas na matéria.

5) O advogado também lembrou que são encontrados alguns erros no registro de óbito por conta de informações prestadas pelo declarante de óbito, ou seja, os próprios familiares ou amigos prestam informações imprecisas.

6) O Recivil esclarece ainda que nos casos de erros mais simples, para a retificação administrativa é necessário parecer favorável somente do Ministério Público, e não da Justiça e do Ministério Público como foi informado na matéria. Se fosse desta forma, o processo de retificação se tornaria bastante moroso, o que não é o caso.

7) O enfoque dado a matéria tem o intuito de mostrar os problemas causados pelos nomes registrados com grafia errada, o que de fato pode ocorrer, mas não dá o devido destaque ao fato de que erros não são frequentes, que acontecem, principalmente, por erro de digitação e pela não conferência da certidão pelo próprio cidadão e também por informações erradas informadas pelo próprio cidadão.

8) O Recivil orienta aos cidadãos que confiram as certidões recebidas, mesmo se já tiverem saído do cartório. Se algum erro for constatado, basta procurar o cartório e solicitar que o erro seja corrigido e uma nova certidão emitida.

9) Em função da importância do serviço prestado pelos cartórios, o Recivil espera que as informações sejam retificadas e se coloca à disposição para entrevistas e outros esclarecimentos.

Fonte: Recivil |  05/05/2015.

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