Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Junho de 2015

NBR 12.721/2006

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2015

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.204,78 1.486,26 1.778,59
PP-4 1.104,99 1.397,64
R-8 1.051,78 1.219,90 1.428,88
PIS 821,25
R-16 1.182,82 1.536,06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.404,03 1.488,75
CSL – 8 1.216,35 1.313,48
CSL – 16 1.619,58 1.746,73

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.324,51
GI 686,65

Tendo em vista a publicação da NBR 12.721-2006, os Custos Unitários Básicos por metro quadrado de construção passaram, a partir de fevereiro/07, a ser calculados a partir de novos projetos-padrão e, em consequência, de novos lotes de insumos.

Essa atualização, invalida, portanto, a comparação direta dos Custos Unitários obtidos a partir da NBR 12.721/2006 com aqueles obtidos com base na NBR vigente até Fevereiro/2007 (NBR12.721/1999).

Com o objetivo de se obter a continuidade na evolução da série histórica dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), no período de transição dessas duas Normas, também estão sendo divulgados os percentuais que espelham a variação do Custo Unitário Básico de Construção em fevereiro/2007.

As empresas e demais usuários dos Custos Unitários Básicos que tenham atualmente contratos reajustados pelo CUB deverão providenciar as devidas alterações/adaptações em seus contratos resultantes da mudança metodológica na série histórica dos valores, verificando dentre os novos custos unitários divulgados, o que mais se adapta à realidade de seus contratos.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2015 (Desonerado*)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.127,33 1.377,31 1.660,36
PP-4 1.039,74 1.301,33
R 8 990,47 1.133,24 1.337,47
PIS 768,51
R 16 1.099,41 1.433,33

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.307,19 1.390,99
CSL – 8 1.129,20 1.224,00
CSL – 16 1.503,60 1.627,59

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.219,67
GI 638,19

*Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7023 – SECON/SINDUSCON SP | 02/07/2015.

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Concurso Extrajudicial – Sugestão da ANDECC para que os candidatos, investidos, após a outorga de delegação, que se abstenham de iniciar o exercício na unidade escolhida, sejam advertidos de que sua conduta pode caracterizar violação aos princípios da Administração Pública e à Lei 8.935/94, além de falta disciplinar – Fornecimento de lista de candidatos que já agiram dessa maneira – Sugestão afastada e pedido indeferido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/108460
(254/2014-E)

Concurso Extrajudicial – Sugestão da ANDECC para que os candidatos, investidos, após a outorga de delegação, que se abstenham de iniciar o exercício na unidade escolhida, sejam advertidos de que sua conduta pode caracterizar violação aos princípios da Administração Pública e à Lei 8.935/94, além de falta disciplinar – Fornecimento de lista de candidatos que já agiram dessa maneira – Sugestão afastada e pedido indeferido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente iniciado a pedido da ANDECC – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios. A interessada pleiteia que, na audiência de escolha, os candidatos aprovados sejam alertados de que a não assunção da serventia escolhida poderá caracterizar violação aos princípios da Administração Pública e aos artigos 30, V e 31, II, da Lei 8.935/94, refletindo, ademais, na análise da vida pregressa nos demais certames.

Pede, além disso, que, nessa hipótese, o Tribunal noticie o fato à entidade a que estiver vinculado o candidato, para apuração de falta disciplinar.

Por fim, requer, com base na Lei de Acesso à Informação, o fornecimento de lista de todos os candidatos que já tenham agido dessa forma, nos concursos realizados no Estado de São Paulo.

Deu-se vista do expediente ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Banca do 9º Concurso, para eventual manifestação. Ele apenas tomou ciência dos pedidos.

É o breve relato.

Passo a opinar.

A sugestão da ANDECC não merece acolhimento.

Em primeiro lugar, é preciso que se esclareça de que maneira se dá a investidura e o início do exercício no concurso do extrajudicial no Estado de São Paulo. Vejamos o edital do 9º concurso, ora em andamento, na parte em que interessa:

11. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

11.1. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição (grupos e critérios) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por receber a delegação de apenas uma delas.

11.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 11.3.

11.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada grupo, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

§ 1º – O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§ 2º – Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

§ 3º – Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

§ 4º – O preenchimento da vaga remanescente por critério (provimento ou remoção) diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

§ 5º – Uma vez realizadas, as escolhas se tornam irrevogáveis e irretratáveis.

§ 6º – A escolha será considerada aperfeiçoada, uma vez declarada encerrada a sessão.

§ 7º – A Sessão será contínua e havendo necessidade em razão da hora, poderá ser suspensa, designando-se dia e hora para a continuidade.

12. A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 1º – Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

13. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.

§ 1º – É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º – Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º – Para a investidura na delegação e o início do exercício na atividade notarial e de registro, será ainda observado o disposto nas Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Provimento CG n° 05/96).

Há, portanto, três momentos distintos: 1) a sessão de escolha da serventia; 2) a investidura; 3) o início do exercício. A interessada parece voltar-se contra aqueles que, investidos, deixam de iniciar o exercício na unidade escolhida.

Conquanto, em tese, seja louvável a preocupação de que os concursos para a outorga de delegações cheguem a bom termo, com a efetiva investidura dos aprovados, o fato é que o início do exercício traduz direito subjetivo do candidato. Uma vez aprovado, ele opta por investir-se na função delegada e, após, por exercer, de fato, a função de notário ou registrador.

Para o exercício dessa opção conflui uma série de fatores. Com efeito, é apenas após a aprovação e escolha da unidade que o candidato aprovado poderá, efetivamente, tomar pé da situação do Cartório escolhido. Exatamente por isso é que se prevê o prazo de trinta dias para o início do exercício. Nesse prazo, assim como ocorre em qualquer outro concurso público, pode o aprovado refletir em sua escolha e, diante da situação concreta, abrir mão de sua aprovação. Da mesma maneira, pode fazê-lo por razões particulares, que não cabe perscrutar.

Ainda que, à primeira vista, isso pareça frustrar os objetivos do concurso, não se pode, sem qualquer amparo legal, pretender punir o candidato que assim age. A possibilidade de desistência é inerente a qualquer concurso público e cabe a cada banca, no seu certame específico, avaliar se a conduta é passível de alguma repreensão e se existe base jurídica para isso.

Evidentemente, os artigos 30, V e 31, II, da Lei 8.935/94, não se aplicam aos que deixam de iniciar seu exercício, pela mera e lógica razão de que, se não o iniciaram, não podem ser passíveis de condutas e sanções privativas de notários e registradores.

Da mesma forma, também é claro que não podem sofrer sanção disciplinar de órgão de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil ou congênere.

Neste diapasão, dado que não praticam ato contrário a qualquer norma – aliás, a possibilidade de desistência do exercício é prevista no edital –, não se justifica nenhuma advertência, da mesma forma que não deve o Tribunal de Justiça franquear ao solicitante eventual lista de candidatos que assim tenham agido. Isso implicaria indevida quebra de sua intimidade, sem que houvesse, de outro lado, qualquer razão suficiente a justificá-la.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de desacolher a sugestão e indeferir o pedido feito pela interessada.

Sub censura.

São Paulo, 19 de agosto de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, desacolho a sugestão e indefiro o pedido feito pela interessada. Publique-se. São Paulo, 22.08.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 049 – DJE | 02/07/2015.

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