Direito de Superfície – fração ideal.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Estela L. Monteiro Soares de Camargo.
Pergunta: É possível a instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel? Se positivo, é necessário o prévio desmembramento do imóvel?
Resposta: Entendemos que é possível a instituição do Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel, sem a necessidade de desmembramento, desde que a área abrangida esteja perfeitamente identificada.
Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Estela L. Monteiro Soares de Camargo:
“Outro ponto que deve ser analisado é a instituição do direito de superfície sobre fração ideal do imóvel. Nada existe na legislação que impeça a incidência do direito real de superfície sobre parte ideal do imóvel. Assim, a questão deve ser analisada sob o aspecto registrário.
Entendo que podemos analisar esta questão utilizando os mesmos critérios que informam outros registros, como a locação e hipoteca, que também podem incidir sobre fração ideal do imóvel.
(…)
Seguindo os mesmos princípios, pode ser levado a registro o direito de superfície sobre fração ideal do imóvel, desde que a área objeto da superfície esteja suficientemente identificada no respectivo título.
Nas hipóteses em que a descrição do imóvel não permita, desde logo, a identificação ou localização do objeto da superfície que não incide sobre a totalidade da área, o registro poderá ser feito com a averbação da construção, que servirá de elemento para identificar a área dada em superfície.”
(CAMARGO, Estela L. Monteiro Soares de. “Direito de Superfície” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 57).
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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