PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/143304
(359/2014-E)
Consulta – Registro de imóveis – Emolumentos – Base de cálculo – Registro de penhor especial de bens situados em vários imóveis, em diferentes comarcas – Interpretação da nota explicativa 1.2, da tabela II, dos Ofícios de Registro de Imóveis – Impossibilidade de modificação de critérios expressos em lei pela via administrativa.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia sobre a cobrança de emolumentos relativos ao registro de penhor especial de bens situados em vários imóveis em diferentes comarcas.
Aduz que a nota explicativa 1.2, da tabela II, dos Ofícios de Registro de Imóveis, merece crítica, pois, no caso do penhor, ao contrário do que ocorre com a hipoteca e a penhora, não haverá um registro para cada imóvel de situação, mas um registro único em cada comarca. Entende que, como o intuito da norma é homogeneizar a cobrança, o valor dos emolumentos deve ser o mesmo para cada comarca, não sendo justo dividir o valor da obrigação pelo número de imóveis para se obter a base de cálculo, mas sim pelo número de comarcas.
É o relatório.
Opino.
O item 79, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe que:
Em caso de dúvida sobre a aplicação da lei e das tabelas de emolumentos, o notário e o registrador poderão formular consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 dias, proferirá decisão.
No presente caso, porém, não há dúvida quanto à aplicação de norma, mas sim discordância quanto aos critérios nela estabelecidos para o penhor, por entender injusta a solução dada pelo legislador para a questão.
A nota explicativa 1.2, da tabela II, dos Ofícios de Registro de Imóveis, é clara no sentido de que a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, no registro de penhor, será o valor da obrigação dividido pelo número de imóveis de situação dos bens empenhados.
Interpretar a norma de forma a restringir a sua aplicação apenas às hipotecas e penhoras, ignorando sua expressa aplicação ao penhor, equivale a contrariar a pretensão do legislador, criando nova norma sob o pretexto de interpretação de norma já existente, atividade incabível no âmbito administrativo, como já decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura:
Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional. [1]
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja arquivado o presente expediente.
Sub censura.
São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 02.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2014
Decisão reproduzida na página 202 do Classificador II – 2014
Nota:
[1] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 600-6/0 LOCALIDADE: Limeira DATA JULGAMENTO: 21/12/2006 Relator: De. Gilberto Passos de Freitas
Fonte: INR Publicações – Boletim nº 063 | 25/08/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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