STJ: No rompimento de leasing, arrendador deve ter assegurado retorno do valor investido

“Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado.”

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.

O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.

Estado deplorável

Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da empresa de leasing,mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.

Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.

Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.

Retorno financeiro

“Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.

Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1491611.

Fonte: STJ | 19/08/2015.

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STJ: Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.

O julgamento ocorreu no último dia 6.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 19/08/2015.

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TST concede direito a licença-maternidade a mãe demitida no início de processo de adoção

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a pagar indenização referente à estabilidade provisória de mãe adotante a uma analista de sistema de Jundiaí (SP), demitida seis dias após iniciar processo de adoção de um recém-nascido. A decisão da Terceira Turma do TST reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que a mulher não tinha direito a licença-maternidade, pois o processo de adoção não estava concluído no momento da dispensa.

A analista, dispensada em 11 de julho de 2008, havia iniciado, em 5 de julho do mesmo ano, o processo de adoção de um menino nascido poucos dias antes, no Maranhão. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. A mulher relatou que comunicou exaustivamente à chefia o processo de adoção, inclusive porque a ação iria ocorrer em outro estado, e com isso precisaria de permissão para viajar. Ela ainda alegou que foi demitida durante a vigência da licença-maternidade, o que é expressamente proibido.

Desdobramentos do caso – Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) de São Paulo, o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo. Durante o recurso de revista ao TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos garantidos à gestante, e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda provisória ou definitiva, ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando a dispensou.

Segundo o ministro e relator do caso, Alexandre Agra Belmonte, o entendimento do TRT impossibilitou o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato de trabalho. Com isso, foram contrariados os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da CLT, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.

O ministro esclareceu que a licença-adotante visa à concessão de tempo para a estruturação familiar que permita dedicação exclusiva ao desenvolvimento saudável da criança no seio familiar. Entretanto, para que a mãe adotante possa usufruir da licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso. Agra Belmonte destacou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.

Em relação à alegação da Aymoré, o relator observou que seria muita coincidência acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e tenha despedido a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. Belmonte afirmou que é exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, que se aplica,em última análise, a mesma solução dada à grávida pela jurisprudência trabalhista.

De acordo com a avaliação do relator, assim como a confirmação da gravidez é fato objetivo, ou seja, por si só basta para garantir o direito, a confirmação do interesse em adotar, seja por meio da conclusão do processo de adoção, da guarda provisória, de requerimento judicial visando à adoção e, provisoriamente, a guarda, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o prazo de cinco meses, com direito à fruição imediata da licença-adotante de 120 dias.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão judicial foi correta, pois não existe diferenciação entre a parentalidade biológica e a adotiva. “Uma decisão como esta faz-nos crer que essa diferenciação inconstitucional esteja, finalmente, acabando. A Constituição Federal consagrou que o direito de filiação é um direito fundamental e que todos os filhos são juridicamente iguais, independente da origem, uma vez que a posse de estado de filho deriva da socioafetividade. Tratar iguais como diferentes, como até então se faz, é suprimir direitos fundamentais dos filhos”, afirma.

De acordo com a advogada, o direito à licença-maternidade nos termos do artigo 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é concedido à mãe ou a um dos componentes do casal no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Silvana do Monte cita que o artigo 392-A determina que à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392. Ela também menciona que o parágrafo 5oassinala que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada (Norma Regulamentadora).

Silvana do Monte Moreira explica que a própria CLT assegura os direitos dos pais adotantes. Contudo, segundo ela, existem lacunas como, por exemplo, a limitação da concessão à criança e não inclusão de adolescentes. “Justifico: a adoção tardia, a partir dos 12 anos, deve receber incentivo na forma do que preceitua o artigo 197C §º, são as chamadas adoções necessárias, que abrangem adoção inter-racial de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. É preciso que se tenha em mente, sempre, que a adoção tem por objetivo atender o melhor interesse da criança/adolescente. A criança/adolescente que hoje se encontra acolhida é justamente a que precisa de famílias e que deve ser atendida”, argumenta.

Por fim, a advogada aponta que a adoção tardia requer tempo e dedicação dos adotantes, para que os laços socioafetivos sejam criados e mantidos; é a fase que mais precisa de dedicação dos adotantes/pais. Desta forma, a limitação da licença-maternidade aos 11 anos e 11 meses da criança presta um desserviço à consecução de famílias para adolescentes. “É preciso, com urgência, um projeto de lei simples que inclua, no Artigo 392-A da CLT, de criança e/ou adolescente”, conclui.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TST | 12/08/2015.

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