MPF/MG quer impedir que Caixa cobre taxa de construção de mutuários

Encargo deveria ser exigido das construtoras, mas vem sendo cobrado ilegalmente dos adquirentes de imóveis em construção

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública para impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) cobre dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação quantia a título de “taxa de construção”, juros remuneratórios e TR quando forem adquiridos imóveis em começo de construção.

Segundo a ação, a cobrança é abusiva e ilegal, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, cobrando-lhe obrigações iníquas e onerosas, o que é proibido pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Portaria 03/2001 da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.

O MPF apurou que os adquirentes dos imóveis não são informados da existência dessa taxa de construção – ou taxa de evolução da obra – ao contratarem o financiamento, tampouco da cobrança de juros. Eles só vêm a saber dos encargos no decorrer do contrato, quando são notificados a efetuar depósitos para a CEF referentes à fase de construção do imóvel, o que também constitui violação ao dever contratual de informação imposto pelos artigos 4º e 6º do CDC.

Para agravar a situação, as cobranças perduram até mesmo após a entrega das chaves, de forma que os adquirentes, já na posse de seu imóvel, continuam a pagar taxas referentes à fase de construção.

O valor da taxa varia, mas, em média, corresponde a 2% do valor do imóvel.

“A cobrança não exclui sequer pessoas de menor poder aquisitivo”, relata o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação. “E no caso de residências adquiridas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, os mutuários pagam, além de uma tarifa fixa, juros remuneratórios, que podem chegar a 7,16 ao ano mais TR”.

O procurador explica que a taxa de construção foi instituída pelos bancos como forma de pressionar as construtoras a entregaram o empreendimento na data prevista. “Ou seja, ela deve ser cobrada da construtora e não do comprador, que não tem culpa pelo não cumprimento do contrato por parte do empreendedor”, diz.

Outra irregularidade estaria na cobrança dos juros remuneratórios e TR, quando deveria incidir apenas a correção do Índice Nacional de Custo da Construção.

O MPF entende que “mesmo na hipótese em que são cobrados tão somente os juros remuneratórios desde o início do empreendimento, tais encargos devem ser suportados pelo construtor e não repassados ao futuro mutuário do imóvel, principalmente quando se trata do Programa Minha Casa Minha Vida”.

Isso porque “os projetos de empreendimentos oferecidos no âmbito da PMCMV são previamente analisados e submetidos à aprovação pela CEF. O estudo de custo das unidades habitacionais abarca todas as despesas necessárias para a viabilização econômica da obra, inclusive as taxas de construção. Assim, ao transferir tais taxas ao consumidor, a agência financeira está, na verdade, auferindo vantagem indevida, tendo em vista que esse valor já foi contabilizado no financiamento”, sustenta a ação.

Outro fator impeditivo da cobrança está em que o repasse dos valores pela CEF à construtora dá-se de forma coletiva, sem vinculação ao financiamento de cada mutuário, de acordo com o cronograma fisico-financeiro das obras.

“Ou seja, os repasses realizados às construtoras pela CEF, cujo capital é remunerado pelos juros embutidos na chamada taxa de construção cobrada dos consumidores, acabam sendo utilizados livremente pelo empreendedor, inclusive para a realização de obras comuns do condomínio que irão beneficiar não somente os beneficiários do PMCMV, mas também os outros adquirentes”, afirma Cléber Eustáquio Neves.

Além de pedir que a Justiça Federal impeça a cobrança, o MPF também pede que a Caixa Econômica Federal seja condenada a restituir os valores cobrados indevidamente, abatendo-os do saldo devedor dos financiamentos habitacionais.

A ação também pede a condenação da Caixa por dano moral coletivo, pois “não há dano moral coletivo mais evidente do que a sensação experimentada por milhares de pessoas ludibriadas, enganadas, pela ambição desmesurada de empresas”.

Fonte: MPF | 14/08/2015.

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Registro de imóvel no Brasil custa 38% menos do que em países desenvolvidos

Relatório do Banco Mundial revela que o preço do procedimento no país é de aproximadamente 2,6% do custo total do imóvel.

O registro de propriedades no Brasil tem um custo 38% inferior ao de países desenvolvidos. É o que aponta o relatório do Banco Mundial, Doing Business 2015: Regulamentos Mais Inteligentes para Pequenas e Médias Empresas. Segundo o documento, o preço do procedimento no país é de aproximadamente 2,6% do custo total do imóvel.

O número é quase a metade do valor cobrado pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – que inclui França, Estados Unidos, Alemanha, entre outros – que é de 4,2%. A diferença é ainda maior se comparado aos dados do Caribe e América Latina, que em geral apresentam um custo de 6,1% do preço total da propriedade.

Para João Carlos Kloster, diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), a diferença existe porque no Brasil, diferente de outros países, o registro imobiliário é praticado por um agente privado.

O relatório, que faz uma análise comparativa das regulamentações de negócios em 189 economias no mundo todo, também aponta que o tempo do processo de registro diminuiu.

Em 2014, o procedimento levava em média 30 dias no país. Neste ano, tendo como base o Estado de São Paulo, o número diminuiu para 25,5 dias. O valor é praticamente o mesmo registrado pelos países da OCDE, que levam, em média, 24 dias para finalizar o registro de um imóvel.

Segundo Kloster, os números têm reflexo direto na sociedade e trazem impactos positivos na vida do cidadão.

“Os benefícios são imensos. Na medida em que você agiliza o processo, há uma maior circulação de riquezas e numerários. Acontecendo isso, gera-se empregos e tributos. Com maior fluxo de dinheiro, a lavoura é financiada, a indústria é alavancada e isto gera renda.”

Fonte: Migalhas | 15/08/2015.

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CNJ poderá responsabilizar presidente do TJPA por descumprir decisão

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 212ª Sessão Ordinária, questão de ordem apresentada pela conselheira Gisela Gondin determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja intimado a cumprir, sob pena de responsabilização do presidente do Tribunal e da Comissão de Concurso, decisão tomada pelo Conselho na sessão do dia 3 de março deste ano, referente ao primeiro concurso público realizado no estado para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. A questão de ordem diz respeito ao Procedimento de Controle Administrativo 0003801-60.2014.2.00.0000, em que a Associação dos Notários e Registradores do Pará (Anoreg/PA) questiona pontos do edital do concurso.

Na 203ª sessão, o Conselho havia julgado, de forma conjunta, 13 procedimentos que questionavam pontos do edital do concurso do TJPA. Na época, a conselheira negou liminar para suspender o concurso e, no julgamento de mérito dos procedimentos, foi decidido que o TJPA deveria republicar, no prazo de 30 dias, a Lista Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais e, consequentemente, um novo edital do concurso público.

O novo edital deveria incluir, no rol de serventias a serem delegadas, alguns dos cartórios mais rentáveis do estado e que são ocupados atualmente por interinos (Serviço Notarial do 1º Ofício de Belém, 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá). Também foi determinado que o tribunal deveria concluir os trabalhos para definição das competências dos registros de imóveis e desacumulação de serventias que exerçam atividades de notas e registros conjuntamente, antes da realização da sessão pública de escolha das serventias oferecidas no concurso.

A decisão não foi cumprida pelo tribunal, que comunicou ao Conselho a existência de uma liminar deferida pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que suspendia a realização do concurso até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança. Essa liminar foi proferida em Mandado de Segurança impetrado pela Anoreg/PA, também autora de dois dos procedimentos julgados pelo Conselho em março.

Segundo o voto da relatora, o Mandado de Segurança no TJPA foi apresentado em 21 de agosto de 2014, poucos dias depois de a conselheira negar as liminares pedidas pela associação ao CNJ. Já a liminar do TJPA foi deferida em 17 de setembro de 2014, mas o fato não foi informado ao CNJ, seja pela associação, seja pelo tribunal.

“Somente agora, que o Conselho Nacional de Justiça, por decisão unânime, determinou a publicação de novo edital, com o oferecimento em concurso público de três das serventias mais rentáveis daquele estado, as quais já haviam sido declaradas vagas pelo CNJ há anos e que estavam impedidas de ir à oferta pública por decisões liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as quais foram revogadas no mérito, surge, como um passe de mágica, um novo óbice à realização do concurso público”, diz a conselheira em seu voto.

O tribunal paraense chegou a ser oficiado por duas vezes em 2013 pelo ex-corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, para que fosse feito o concurso. O edital só veio a ser publicado em 7 de maio de 2014. “Desde o início, houve uma resistência enorme do TJPA para realizar esse concurso”, lembra Gisela. No entendimento da relatora e de alguns conselheiros, trata-se de um artifício utilizado para evitar o cumprimento das decisões do CNJ. “O TJPA foi um dos últimos a fazer os concursos para delegação de serventias e fez isso porque foi forçado pelo CNJ a fazer”, disse a conselheira durante a sessão em que a questão de ordem foi aprovada.

Durante a sessão da última terça-feira, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, disse que tem enfrentado o mesmo problema em procedimentos referentes a um concurso para cartórios no Mato Grosso do Sul. Uma liminar da conselheira suspendeu a escolha das serventias pelos aprovados no concurso até o julgamento de mérito dos processos. Dois dias depois, a decisão da corregedora foi cassada por um juiz federal de Campo Grande. “E hoje eu fui comunicada pelo presidente do TJMS de que ele transferiu essa escolha dos cartórios para o próximo dia 20”, relatou a ministra.

Decisões – Segundo a conselheira Luiza Frischeisen, uma decisão do STF, tomada em setembro de 2014 no julgamento Ação Cível Originária (ACO) 1680, tem permitido que as decisões do Conselho sejam questionadas na Justiça de primeiro grau. De acordo com a decisão, a competência do Supremo para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

“O ato do CNJ, da Corregedoria, dos conselheiros ou do plenário é passível de mandado de segurança no STF, me parece, mas se o Supremo diz que nem todos os atos são, aí se pode entender que cabe ação ordinária para desconstituir o ato administrativo, seja do CNJ, seja da Corregedoria ou do presidente, e com tutela antecipada”, disse a conselheira.

O presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, se comprometeu em levar o caso à apreciação do pleno do STF. “Vossa excelência, ao deferir ou indeferir uma liminar, ainda que em caráter provisório, está se manifestando em nome do Conselho e eu acho que o juiz singular, seja de que ramo da Justiça for, não pode cassar um ato do CNJ”, avaliou.

A Presidência do CNJ também deverá encaminhar ofício à Advocacia-Geral da União (AGU) pedindo que o órgão ingresse nos autos de um mandado de segurança em trâmite no TJPA para defender as prerrogativas do Conselho e as competências do STF. O mandado de segurança foi apresentado pela Anoreg/PA e conseguiu suspender liminarmente o primeiro concurso público realizado no estado para outorga de delegação de serviços notariais e de registro.

A questão de ordem aprovada pelo plenário determina ainda que o desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que proferiu a liminar que suspendeu o concurso, seja intimado a prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça sobre a decisão que proferiu no Mandado de Segurança impetrado pela Anoreg/PA.

Fonte: CNJ | 10/08/2015.

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