TJRS: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Certidões positivas. Protestos. Ações pessoais – antigo proprietário. Futuros adquirentes – prejudicialidade.

É necessária investigação quanto à possibilidade de comprometimento do loteamento e dos futuros adquirentes dos lotes, no caso de existência de certidões positivas, protestos e ações pessoais em desfavor do antigo proprietário.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059180711, onde se decidiu pela necessidade de investigação quanto à possibilidade de comprometimento do loteamento e dos futuros adquirentes dos lotes, no caso de existência de certidões positivas, protestos e ações pessoais em desfavor do antigo proprietário. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Marta Borges Ortiz e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da procedência de dúvida registrária formulada pelo Oficial Registrador, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 6.766/79, em razão do pedido de registro de loteamento e consequente desmembramento do imóvel. De acordo com o Oficial Registrador, o proprietário do referido imóvel detêm contra si diversas ações judiciais, de modo que os credores poderiam ser lesados pela providência. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não houve citação da parte apelante. Alegou que a propriedade do imóvel em questão é sua, e não da empresa antiga proprietária e que as inúmeras ações salientadas pelo magistrado, as quais se referem à empresa, estão transitadas em julgado, bem como arquivadas. Quanto ao mérito, defendeu que o julgamento do processo foi contrário às provas apresentadas e ressaltou que os processos movidos contra si não são passíveis de inviabilizar o registro do loteamento, uma vez que já foi certificada pela Prefeitura a inexistência de débitos em seu nome. Por fim, afirmou que não há riscos aos adquirentes dos lotes que possam advir do registro do loteamento.

Ao analisar o recurso, a Relatora julgou prejudicada a nulidade processual pela ausência da citação e observou que, conforme destacado pelo Oficial Registrador, o procedimento, sob o aspecto registral (material e formal) encontra-se em ordem, mas a propriedade é da apelante, ao contrário do asseverado na decisão recorrida. Para a Relatora, a dúvida quanto ao registro refere-se exclusivamente à eventual futuro prejuízo aos adquirentes dos lotes, pois existem protestos e ações pessoais em face, no decêndio, da antiga proprietária.

Sendo assim, adotando o parecer do Procurador de Justiça e considerando que não houve a apreciação quanto às dívidas e o cumprimento dos acordos judiciais entabulados pela antiga proprietária do imóvel, a Relatora entendeu que o recurso merece provimento para que seja apurado, oportunizando-se a manifestação da apelante nos autos, bem como a produção de provas.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel.

Direito de Superfície – fração ideal.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Estela L. Monteiro Soares de Camargo.

Pergunta: É possível a instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel? Se positivo, é necessário o prévio desmembramento do imóvel?

Resposta: Entendemos que é possível a instituição do Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel, sem a necessidade de desmembramento, desde que a área abrangida esteja perfeitamente identificada.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Estela L. Monteiro Soares de Camargo:

“Outro ponto que deve ser analisado é a instituição do direito de superfície sobre fração ideal do imóvel. Nada existe na legislação que impeça a incidência do direito real de superfície sobre parte ideal do imóvel. Assim, a questão deve ser analisada sob o aspecto registrário.

Entendo que podemos analisar esta questão utilizando os mesmos critérios que informam outros registros, como a locação e hipoteca, que também podem incidir sobre fração ideal do imóvel.

(…)

Seguindo os mesmos princípios, pode ser levado a registro o direito de superfície sobre fração ideal do imóvel, desde que a área objeto da superfície esteja suficientemente identificada no respectivo título.

Nas hipóteses em que a descrição do imóvel não permita, desde logo, a identificação ou localização do objeto da superfície que não incide sobre a totalidade da área, o registro poderá ser feito com a averbação da construção, que servirá de elemento para identificar a área dada em superfície.”

(CAMARGO, Estela L. Monteiro Soares de. “Direito de Superfície” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 57).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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IV Concurso Público Registral e Notarial do Estado de Mato Grosso do Sul

Suspensa a audiência de escolha das serventias extrajudiciais que estava designada para o dia 20 de agosto

O Corregedor-Geral de Justiça e Presidente da Comissão do IV Concurso Público Registral e Notarial do Estado de Mato Grosso do Sul, Desembargador Julizar Barbosa Trindade, em razão da revogação das liminares que determinavam o prosseguimento do certame pelos próprios juízes federais que as concederam, resolveu nesta quarta-feira (12/8/2015), suspender a audiência de escolha das serventias extrajudiciais que estava designada para o próximo dia 20 de agosto.

Assim, o IV Concurso permanece paralisado em cumprimento à liminar prolatada pela Ministra Nancy Andrighi, nos autos do PCA nº 0002975-97.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: IRIB – TJ/MS | 12/08/2015.

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