Audiência pública debate projetos que criam novas serventias extrajudiciais no Rio Grande do Sul

A Comissão de Constituição e Justiça, presidida pelo deputado Gabriel Souza (PMDB) promoveu, na tarde de segunda-feira (10), audiência pública para discutir os projetos de lei que tramitam na Assembleia Legislativa referentes à criação de novas serventias extrajudiciais, em diversos municípios gaúchos. Segundo o parlamentar, a audiência foi motivada pelo expressivo número de propostas que aguardam para ser votadas pelo legislativo gaúcho. “A intenção é fazer um debate mais apurado do tema, enfocando os custos da implementação e o interesse público destes serviços para dar sequência à tramitação das propostas”, ressaltou Gabriel.

De acordo com o corregedor-geral de Justiça, Tasso Soares Delabary, há 39 projetos de lei que criam, anexam ou desmembram serventias extrajudiciais em tramitação no Parlamento. Todos eles foram enviados pelo Poder Judiciário, que, desde a edição da Resolução 818/2010, do Conselho Nacional da Magistratura, precisa submeter matérias deste tipo à apreciação do Poder Legislativo. “Muitos dos projetos enviados à Assembleia Legislativa se inserem em comunidades que necessitam de mais eficiência na prestação de serviços ou atendem aos chamados serviços vácuos”, explicou o desembargador, salientando que em todos eles a preocupação com a eficiência e a qualidade é preponderante.

Estudioso do tema, o deputado Jorge Pozzobom (PSDB) solicitou que a Corregedoria de Justiça encaminhe ao Parlamento as cópias das inspeções realizadas pelo Judiciário nos cartórios gaúchos nos últimos cinco anos. As informações, conforme o deputado, servirão para analisar a necessidade das mudanças propostas e a observância das exigências estabelecidas em lei por estes serviços.

Contraponto
Servidores e delegatários de serviços extrajudiciais manifestaram preocupação com a sobrevivência da atividade em algumas localidades com a aprovação das propostas. O vice-presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Rio Grande do Sul (IEPRO), Flávio Bueno Fischer, defendeu a avaliação pontual de cada um dos projetos.

Ele argumentou que apenas o critério populacional não é suficiente para respaldar as alterações propostas pelo Judiciário. É preciso, segundo ele, levar em conta a realidade socioeconômica da comunidade, sob pena de colocar em risco a sobrevivência dos serviços.

“O exemplo da cidade onde atuo, Novo Hamburgo, é ilustrativo. Com 238 mil habitantes, o município vive um momento de profundo decréscimo da atividade econômica. A criação de um novo cartório de protestos na cidade seria uma espécie de punição para o serviço existente, que vem obtendo, em todas as avaliações realizadas, ampla aprovação dos usuários”, enfatizou.

O presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Mário Pazzutti Mezzari, tem posição semelhante. “Um cartório que funciona mal não irá melhorar se for divido ao meio”, frisou, lembrando que a eficiência e a qualidade podem estar presentes, independente do tamanho dos estabelecimentos.

Já o vice-presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Gilberto Shafer, afirmou que os magistrados das comunidades afetadas não têm objeção aos projetos de lei. “Os serviços extrajudiciais, muitas vezes, fazem parte do tempo dos processos. É do interesse da magistratura que estes serviços funcionem bem”, apontou.

A tabeliã Margô Virgínea de Souza, de Tupanciretã, chamou a atenção para a necessidade de realização de concurso público para os serviços extrajudiciais. “Não adianta abrir novas serventias sem abrir novos concursos”, defendeu.

Sobre a seleção pública, a juíza corregedora Laura Maciel Fleck esclareceu que há um concurso de 2013 suspenso, em decorrência de recursos, e que outro deverá ser realizado em 2016.

Fonte: AL/RS | 10/08/2015.

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CNB/SP PROMOVE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS SOBRE SERVENTIAS NO SITE DA ENTIDADE

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), no intuito de promover a melhoria contínua de seus serviços e melhor comunicação entre tabeliães e cidadãos, promove a atualização constante de sua base de dados. Para isso, o CNB/SP mantém uma ferramenta que permite aos próprios tabeliães e prepostos manter seus contatos em dia no site do CNB/SP.

Para saber se sua serventia está com os endereços e nomes atualizados no site da entidade, clique na aba “Localize Cartórios”. Ao encontrá-la, confira os dados apresentados. Em caso de alguma mudança, clique em “atualizar endereço” e inscreva os dados corretos. Quanto mais informações fornecidas, mais acessível o seu cartório estará para a população.

Em caso de dúvidas, o CNB/SP mantém um canal à disposição, pelo e-mail comunicacao@cnbsp.org.br .

Fonte: CNB/SP | 12/08/2015.

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PROVIMENTO 01/2015 da 1ª VRP/SP disciplina os depósitos de adquirentes de lotes, previstos no § 2º, do artigo 38, da Lei 6.767/79, no âmbito da Capital, e dá outras providências.

PROVIMENTO 01/2015

Disciplina os depósitos de adquirentes de lotes, previstos no § 2º, do artigo 38, da Lei 6.767/79, no âmbito da Capital, e dá outras providências

A Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis, TANIA MARA AHUALLI, no exercício das atribuições que a lei lhe confere,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os depósitos das prestações devidas pelos compromissários compradores de lotes de loteamentos não registrados ou não executados regularmente no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 09/80, desta Primeira Vara de Registros Públicos, da lavra do Dr. Narciso Orlandi Neto, já não se coaduna com as normas vigentes e demanda atualização;

CONSIDERANDO que não mais subsiste o convênio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, hoje sucedidos pelo Banco do Brasil e Coordenadoria das Subprefeituras de São Paulo, que assumia a prestação do serviço público, passando aos Oficiais de Registro de Imóveis a obrigação de receber as prestações previstas no §2º, do artigo 38, da Lei Federal nº 6.766/79;

Estabelece:

Art. 1º – O depósito previsto no §1º, do artigo 38, da Lei 6.766/79, será feito no Banco do Brasil, em uma das agências autorizadas, em conta indicada pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, relacionada a processo administrativo existente perante a Prefeitura Municipal ou, na impossibilidade, proposto perante a 1ª Vara de Registros Públicos, em nome do interessado.

Art. 2º – O depósito mencionado no artigo anterior só será possível quando o loteamento ou desmembramento não se achar regularmente registrado, ou não for regularmente executado pelo loteador, observando-se os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/79 ou as hipóteses previstas na Lei nº 11.977/09.

§ 1º Em qualquer das duas hipóteses, o depósito será condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo adquirente do lote, pela Prefeitura ou pelo Ministério Público, ou ainda no caso em que o depositante foi notificado pelo ente público para suspender o pagamento das prestações restantes.

§ 2º Não havendo registro do loteamento ou desmembramento, o depósito dependerá da apresentação do contrato de compromisso de venda e compra, ou cessão, e de prova de que o imóvel está transcrito ou registrado em nome do promitente vendedor, ou de que o promitente-cedente tem seu título registrado.

Art. 2º – A conta aberta em nome do adquirente do lote, na qual incidirão juros e correção monetária, só será movimentada com a autorização do juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, sendo que o pagamento poderá ser efetuado pelo adquirente sem a apreciação da exatidão da quantia ofertada, mesmo que as prestações estejam em atraso.

Art. 3º – Ocorrendo o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes do vencimento de todas as prestações, uma vez notificado pelo loteador por intermédio do Cartório, o adquirente do lote passará a pagar as prestações diretamente ao credor, mantendo o recibo das parcelas depositadas administrativamente.

Parágrafo único. O levantamento dos depósitos dependerá do processo previsto no parágrafo 3º, do artigo 38, da Lei 6.766/79.

Art. 4º – Os Oficiais de Registro de Imóveis se prontificarão a prestar as informações necessárias aos adquirentes de lotes e apontar o procedimento correto para a efetivação dos depósitos, fornecendo à Municipalidade as certidões necessárias, independentemente de pagamento.

Art. 5º – Os adquirentes que já possuam carnet emitido pela Secretaria Municipal de Habitação poderão prosseguir os pagamentos junto ao Banco do Brasil, que incorporou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, segundo regras estabelecidas pela instituição financeira.

O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 10 de agosto de 2015

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 12/08/2015.

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