CNJ: PCA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CUMULAÇÃO DE INTERINIDADE COM TITULARIDADE DE SERVENTIA EM COMARCA DISTANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. VACÂNCIA DE SERVENTIA E SUBSTITUIÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO NA DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO TITULAR E NÃO DO INTERINO. NEPOTISMO. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FAVORECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002676-57.2014.2.00.0000 Requerente: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO-MA 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CUMULAÇÃO DE INTERINIDADE COM TITULARIDADE DE SERVENTIA EM COMARCA DISTANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. VACÂNCIA DE SERVENTIA E SUBSTITUIÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO NA DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO TITULAR E NÃO DO INTERINO. NEPOTISMO. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FAVORECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

  1. Não há óbice para a cumulação de titularidade de serventia com o exercício precário na condição de interino, desde que haja compatibilidade no exercício de ambas as funções.
  2. Os instrumentos normativos que disciplinam a atividade notarial não estabelecem qualquer exigência acerca de residência do titular ou interino na mesma Comarca. Todavia, o caso concreto deve orientar pertinência da designação considerando a distância entre ambas as serventias, à luz dos princípios que regem a Administração Pública.
  3. A contemporaneidade para fins de verificação de exercício afeto a cartórios extrajudiciais deve levar em consideração a data de afastamento do titular, concursado ou oficializado nos termos do art. 32 do ADCT, e não de afastamento do
  4. Jurisprudência dominante pela incidência de vedações referentes ao nepotismo no caso de “interinidade pura”. Já no que tange à cumulação de interinidade com titularidade de serventia, outorgada por meio de concurso público, a situação sob exame demonstrará se houve ou não
  5. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

I.   RELATÓRIO 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA contra ato de nomeação de interventora ao 1º ofício da Comarca de Chapadinha/MA, realizado pela Corregedora-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), Desembargadora   NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.

A requerente, titular da serventia extrajudicial do 2º ofício da Comarca de Chapadinha, aduz ter levado ao conhecimento da Corregedoria local, em 17 de março de 2014, irregularidades praticadas no 1º ofício daquela Comarca pela então interina, Pryscilla de Cássia Machado de Souza Ferreira, ensejando abertura de Processo nº 13.269/2014. Na oportunidade, requereu também sua nomeação como interventora da aludida serventia.

Após a denúncia formulada pela peticionante, a tabeliã Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla teria formulado pedido de designação como interina no 1º ofício em questão, tombado sob o número 16.853/2014, de 07 de abril de 2014, utilizando como fundamento de seu pedido o processo aberto por provocação da requerente.

Em 22 de abril, antes da apreciação dos pedidos deduzidos pela ora requerente no Processo nº 13.269/2014, a Corregedora afastou cautelarmente a interina e nomeou a tabeliã  Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla  como interventora, por meio da Portaria CGJ nº 1437/2014, publicada na edição nº 73/2014 do Diário da Justiça, para exercício cumulativo da titularidade do Ofício da Comarca de Governador Newton Belo  (onde já era titular) com a interinidade do 1º Ofício de Chapadinha.

A requerente acrescenta ter sido aprovada em 15ª posição no concurso público e residir na comarca de Chapadinha, enquanto a interventora nomeada obteve aprovação em 187ª classificação, e titularizar serventia na comarca de Governador Newton Belo, distante 366 quilômetros da sede do Ofício sob intervenção. Aponta preencher os requisitos necessários à assunção da serventia conforme disciplina a legislação de regência.

Além da preterição, obtempera caracterização de nepotismo, por ter a tabeliã nomeada vínculo de parentesco com membros do Poder Judiciário local: ser filha de juiz de Trânsito de São Luis/MA e nora do Desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ, Megbel Abdala Tanus Ferreira.

Em caráter liminar, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para revogar/suspender o ato administrativo no ponto em que nomeia a tabeliã Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla até a apreciação de seu pedido veiculado no processo nº 13.269/2014, bem para que seja nomeada, provisoriamente, como interventora do 1º ofício de Chapadinha/MA.

No mérito, requereu “seja julgada totalmente procedente a presente representação e o Procedimento de Controle Administrativo em caráter definitivo, confirmando a tutela de urgência pleiteada para declarar a nulidade ou anular a parte do ato administrativo da Corregedora Geral de Justiça do TJ/MA      que nomeou “Interventora” do 1º Ofício Extrajudicial de Chapadinha (art. 3º da Portaria CGJ Portaria CGJ n. 1437/2014  ) a tabeliã Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla, até que seja apreciado motivadamente o pedido de nomeação como Interventora formulado pela Requerente no Processo Administrativo CGJ n. 13.269/2014, nomeando-a como Interventora ante o preenchimento das condições legais.”

Apresentou diversos documentos.

O pedido liminar foi inicialmente indeferido, sem prejuízo de nova análise após manifestação do Tribunal de Justiça. (ID 1400119)

As informações do TJMA vieram aos autos no ID 1429476 (Parecer nº 346/2014, ID 1429477 e Decisão 915/2014, ID 1429479).

Inicialmente esclareceu que houve equívoco na Portaria-CGJ 1437/2014 ao designar a delegatária como interventora, porquanto a serventia em debate não se encontrava provida por concurso público, de modo que o termo adequado seria o de “interina”.

Aduziu que pela relevância da denúncia formulada contra a interina Pryscilla, determinou-se seu afastamento cautelar por 90 dias para apuração do alegado.

Rechaçou a aplicação do artigo 410, §2º do Código de Normas da Corregedoria, pois sua aplicação seria adstrita a casos de intervenção, e não interinidade. Assim, a única orientação seria conferir a interinidade a preposto de serviço notarial ou de registro, “preferindo-se” da mesma unidade em vez de outro, ainda que seja na mesma circunscrição territorial. Ou seja, a prioridade seria designação em favor de preposto do próprio 1ºofício – os substitutos da interina Pryscilla.

Contudo, invocou precedentes do STJ para demonstrar a natureza discricionária da designação, bem como a desnecessidade de ser o designado oriundo de mesma circunscrição geográfica. Obtemperou que a distância geográfica não seria óbice para a nomeação de Ana Carolina, concluindo que a requerente do mesmo modo que a interina designada, não poderia estar simultaneamente nas duas serventias.

Justifica a designação de Ana Carolina pela possibilidade de ser mais imparcial ao analisar os atos praticados pela interina afastada, já que a requerente foi quem formulou as denúncias contra Pryscilla.

Quanto a alegação de nepotismo, refuta a aplicação da Resolução nº 80/2009, tendo em vista que suas disposições aplicam-se exclusivamente a magistrados incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registros, e, ao contrário, o pai da reclamada é juiz de trânsito em São Luís, bem como membro efetivo do TRE para o biênio 2013-2015.

Ademais, ponderou que Ana Carolina é concursada, de modo que não se aplicam as vedações acerca do nepotismo, pois, analogicamente, seria o caso excepcionado na Resolução nº 7 quanto a servidores efetivos.

Prestadas tais informações, mantive o indeferimento da liminar requerida. Constatada divergência com os dados disponibilizados no Sistema Justiça Aberta, solicitei informações complementares para esclarecimento: a) existência de concurso em andamento naquele Estado; b) se o 1º Ofício da Comarca de Chapadinha encontra-se na lista de geral de vacâncias; c) desde quando Pryscilla de Cássia Machado de Souza exercia a interinidade da serventia; d) se havia substituto formalmente designado. Determinei, ainda, a intimação de Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla para manifestação. (ID 1432090).

O TJMA informou que a serventia em debate encontra-se vaga desde 01/08/2011, figurando na lista geral de vacâncias para o próximo concurso público, que se encontra em fase de consolidação de nova lista de vacâncias. (ID 1454210 e 1454213).

Em seguida, o TJMA retificou informação anteriormente apresentada dando conta de que Pryscilla de Cássia Machado de Souza havia designado Michelle Elanne Machado de Souza como sua substituta, porém não houve juntada da documentação exigida. Assim, o 1º Ofício de Chapadinha permaneceu sem substituto designado. (ID 1460610).

Pela proximidade do término do prazo de afastamento cautelar de Pryscilla de Souza do ofício, assinalados pela Corregedoria local, determinei o sobrestamento do feito até a ultimação do termo, solicitando encaminhamento, ao final, da decisão proferida no procedimento instaurado em desfavor de Pryscilla de Cássia Machado Souza Ferreira. Requisitei, também, informações acerca da manutenção/revogação da designação de Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla na interinidade do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha, além do deslinde do Processo nº 13.269/2014, instaurado a requerimento de Carolina Miranda Mota Ferreira.

Determinei, ainda, retificação das informações constantes no Sistema Justiça Aberta, anotando-se o 1º Ofício de Chapadinha como serventia vaga, com traslado de documentos constantes nos IDs 1454219 e 1454217 ao Pedido de Providências nº 0693-28, para atualização de dados na Corregedoria Nacional de Justiça. (ID 1469971)

Ana Carolina Abdalla manifestou-se reafirmando a discricionariedade do ato que a designou para a interinidade do 1º Ofício de Chapadinha. Apontou como único requisito ser detentor de delegação de serviço notariais e de registro, mesmo que oriundo de outra circunscrição territorial. (ID 1520367)

Rebateu a invocação da requerente de ter sido mais bem classificada no concurso, ao argumento de que após a posse todos os candidatos aprovados ostentam as mesmas condições de exercício das funções.

Pontua que caberia a Priscylla insurgir-se contra sua designação, e não à requerente, o que demonstra o interesse pessoal desta ao denunciar as apontadas irregularidades. Noticia, também, ter elaborado relatório das irregularidades da serventia antes mesmo de completar 30 dias como interventora.

O Tribunal de Justiça noticiou o afastamento definitivo de Priscylla de Cássia Machado de Sousa Ferreira e ratificação da designação de Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla como interina do 1º Ofício de Chapadinha até a realização de novo concurso público, em exercício cumulativo com a titularidade da Serventia Extrajudicial de Governador Newton Bello. (ID 1499238 e 1499259)

No ID 1523784, a requerente apresenta alegações finais, defendendo a nulidade da designação da interina Ana Carolina, pugnando por sua nomeação como interventora/interina ante o preenchimento das condições legais.

É o relatório. VOTO.

II.    FUNDAMENTAÇÃO 

Anoto, inicialmente, que a despeito de a delegação conferida aos aprovados em concurso público ter ocorrido no ano de 2013, a vacância da serventia em questão deu-se em data posterior ao último concurso público realizado, regido pelo edital nº 001/2011, o que justifica não ter sido ofertada.

A serventia do 1º Ofício de Chapadinha encontrava-se provida, e em decorrência de remoção do então titular, a interinidade daquela serventia passou a ser exercida por Pryscilla de Cássia Machado de Souza Ferreira  desde 25.07.2011. (ID 1454218)

A controvérsia travada nos autos cinge-se a discussão quanto a dois aspectos centrais: 1) os requisitos necessários para assunção de interinidade de serventias; e 2) interpretação acerca do alcance das hipóteses caracterizadoras de nepotismo.

A requerente reputa deter melhores condições de cumular a titularidade do 2º Ofício de Chapadinha com a interinidade do 1º Ofício, especialmente por residir na mesma comarca. Já o Tribunal houve por bem nomear como interventora tabeliã concursada, titular de serventia distante mais de 300 quilômetros do cartório em debate, por entender ser mais imparcial no exercício deste mister – com a peculiaridade de ostentar a tabeliã designada vínculo de parentesco em 1º grau com magistrado daquele mesmo Estado da Federação. Em seguida, o TJ renovou a designação de Ana Carolina para figurar como interina.

Ao contrário do estabelecido para os juízes no artigo 5º, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a legislação atinente ao exercício notarial não estabelece qualquer tipo de obrigatoriedade acerca da residência na mesma Comarca. Não por acaso, o artigo 20 da lei 8935/94 reserva capítulo específico sobre os prepostos dos notários e oficiais de registros, evidenciando que a ausência momentânea do notário/registrador não inviabiliza, de nenhuma maneira, a prestação do serviço público delegado.

Todavia, poder substituir-se não se confunde com transferência de responsabilidades. Assim, é certo que alguns fatores de ordem material, como por exemplo, a incompatibilidade geográfica, que operam evidentes reflexos na possibilidade de se fazer presente na serventia, não devem ser admitidos como regra.

É dizer-se: deve ser rechaçada qualquer prática que reflita atuação do substituto como responsável de fato, pois o responsável legal é o titular, e não o substituto. Assim esclarece Walter Ceneviva:

O substituto do titular é designado por ele, sem que a escolha constitua uma subdelegação. O registrador e o notário são, cada qual, o delegado principal. Seus substitutos, ainda que conhecidos do juízo competente, mantêm a qualidade de prepostos, mesmo quando entrem no exercício de funções próprias do delegado. (…) O Poder Público credencia apenas o titular como seu delegado , mas a substituição deste, por seus prepostos, é imprescindível para a ininterrupta atividade registraria e notarial. O substituto atua por conta e risco do delegado. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada.  Ed. Saraiva. 2008. P.177-178) (grifamos)

Neste particular, o mesmo entendimento aplica-se com perfeição quando se analisa a situação dos interinos e demais substitutos. A despeito da precariedade do vínculo do interino, é ele quem passará a ser a referência em determinada serventia, sendo o respondente até o provimento da serventia por meio de concurso público.

Desta forma, convém que a designação levada a efeito por Tribunal tenha em consideração os desdobramentos de escolher por interino aquele que necessite cumular funções em comarcas com significativa distância, como no caso vertente.

Em que pese não haver qualquer tipo de vedação legal no ponto ou previsão normativa que de alguma forma discipline objetivamente o intervalo em quilômetros, a análise dos casos concretos permite, num juízo de ponderação, constatar o acerto ou não da medida adotada.

Em oportunidade anterior, debruçando-se quanto a caso bastante semelhante, proveniente do mesmo Estado do Maranhão, restou assentado no PCA 6218-54/2012, em decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça em Substituição, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, não haver justificativa a manter a titularidade de delegação de tabeliã da serventia de Anajatuba cumulativamente com a interinidade de Barreirinhas (distante 327 quilômetros) e Paço do Lumiar (mais 145 quilômetros).

Voltando-se aos presentes autos, a partir de uma breve consulta ao Sistema Justiça Aberta, é possível encontrar, num raio de até 100 quilômetros, uma série de outras comarcas aparelhadas com serventias extrajudiciais, certamente dotadas de escreventes e auxiliares aptos a exercer a interinidade do 1º Ofício de Chapadinha a contento, o que nos leva a refutar a escolha da Corte Maranhense.

Também a argumentação de suposta” maior imparcialidade” da tabeliã Ana Carolina Abdalla em detrimento de Carolina Miranda, e por ter a primeira formalmente requerido a interinidade, não nos parecem os melhores fundamentos.

A uma, porque o exercício notarial em nada se confunde com a atividade jurisdicional, em que se exige imparcialidade do julgador; a duas, porque o ato de designação do interino é discricionário, ou seja, o simples fato de determinado requerente pleitear administrativamente sua designação não o torna apto a seu exercício e nem vincula qualquer decisão do Tribunal. Caberia a este verificar se efetivamente tal designação atenderia ao interesse público, não se distanciando jamais dos princípios que regem a Administração.

Não bastassem tais argumentos, não há notícia nos autos de que quaisquer das duas interessadas na interinidade da serventia fosse preposta do serviço notarial ou registral na data de sua vacância. Ao contrário, consta apenas que ambas foram aprovadas em concurso público e são hoje titulares das serventias recebidas por delegação.

Entretanto, a data a ser considerada como marco é da vacância da serventia sob o ponto de vista de seu titular e não do interino. Em outras palavras: a contemporaneidade para fins de verificação de exercício afeto a cartórios extrajudiciais deve levar em consideração a data de afastamento do titular, concursado ou oficializado nos termos do art. 32 do ADCT, e não de afastamento do interino.

A Resolução nº 80/2009, do CNJ, é clara quando preconiza no artigo 3º, §2º:

§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, (…)(grifei)

Deste modo, como ambas as tabeliãs demonstraram aprovação em concurso público, com outorga no ano de 2013, e por ter a serventia do 1º Ofício de Chapadinha se tornado vaga em 25.07.2011,  nenhuma das interessadas ostenta os requisitos objetivos trazidos na Resolução.

E ainda que neste aspecto fosse comprovado exercício prévio, não existe qualquer direito subjetivo às interessadas, porquanto a responsável mais moderna exercia suas funções na qualidade de interina, e não de titular concursada.

Não é demais recordar que até mesmo diante de direito do substituto mais antigo a assumir a interinidade por afastamento do titular concursado, consoante artigo 39, § 2º, da Lei dos Cartórios, a jurisprudência por diversas vezes já mitigou o disposto na lei quando verificada qualquer situação de crise. Precedentes: CNJ. PCA 0007125-92.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon; CNJ. PCA 0007128-47.2013.2.00.0000, Re. Cons. Guilherme Calmon; STJ. RMS 28013/MG, Rel. Min. Castro Meira)

Com muito mais razão, assim, afasta-se o reconhecimento de direito subjetivo no caso dos autos, em que se pretende ser interino de interino, o que de maneira alguma se pode reconhecer, visto o parâmetro invocado ser ato discricionário do Tribunal de Justiça.

Pouco importa que em algum momento a Corte local tenha denominado Ana Carolina Abdalla, por equívoco, de interventora, da mesma forma que, mesmo sem exigência legal, tenha conduzido processo administrativo disciplinar em face de Pryscilla de Cássia quando poderia ter simplesmente revogado sua designação,   ex officio.

A nomenclatura atribuída à Ana Carolina, que inclusive foi posteriormente retificada pelo TJMA, não interfere na situação fática posta: Pryscilla de Cássia era interina, e não se aplica o artigo 410, §2º do Código de Normas da Corregedoria do Maranhão, restrito aos casos de intervenção.

Deste modo, razão não assiste à requerente quando pleiteia incidência da norma a seu favor. O dispositivo invocado pela autora apresenta clareza em seu próprio texto, não encontrando adequação ao caso concreto, senão vejamos:

Art. 410. Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a designação  do interventor recairá na pessoa do substituto do serviço notarial ou de registro. § 1° Quando o substituto também for acusado da falta ou quando a medida se revelar necessária para a apuração das provas ou conveniente para os serviços, a designação do interventor recairá em pessoa que já seja detentora da delegação para o mesmo tipo de serviço prestado pelo acusado .§2° Quando houver duas ou mais serventias extrajudiciais no município, o interventor não precisa necessariamente possuir as mesmas atribuições do acusado, desde que seja titular e possua os conhecimentos necessários; (grifamos)

Ultrapassado o aspecto da designação, impende apreciar o ato administrativo à luz das vedações atinentes às práticas configuradoras de nepotismo. É que se discute também se haveria impedimento de Ana Carolina Abdalla pelo fato de ser filha de juiz de Direito do Estado do Maranhão.

Recorro-me, para tanto, do teor da Súmula Vinculante nº 13 da Suprema Corte; Resolução nº 7, de 2005, do CNJ e Enunciado Administrativo nº 1, de 2008, do CNJ, que expressamente abordam o assunto.

A mim não remanescem dúvidas acerca do enquadramento das hipóteses de nepotismo também na designação ao exercício da função interina, e este Conselho também já assentou o alcance da Resolução nº 7 às serventias extrajudiciais.

Bastante elucidativo é o voto do Conselheiro Rui Stoco, relator do Pedido de Providências nº 0000006-22.2009.2.00.0000, quando abordando o alcance do Enunciado Administrativo nº 1, desta Casa, diferencia a função exercida pelos funcionários contratados nas serventias da designação do interino, senão vejamos:

O que a norma do Enunciado buscou foi apenas explicitar parte do conteúdo normativo da Res. Nº 7 do CNJ, ou seja, a caracterização de nepotismo alcança as nomeações de titulares de serventias extrajudiciais   sem concurso.

(..)

Ora, a hipótese aqui tratada é da configuração ou não de nepotismo na contratação (e não nomeação) de parentes do titular de serventia extrajudicial legitimamente nomeado, posto que concursado.

Aliás, dúvida não ressuma da leitura do conteúdo do acórdão do Plenário no Pedido de Providências nº 861, julgado na 63ª Sessão Ordinária em 27.05.2008, oportunidade em que o Conselheiro Joaquim Falcão, com rara felicidade, logrou colocar a questão nos seus exatos termos, como se verifica abaixo:

Pedido de Providências. Cartórios. Serviços extrajudiciais. Serventias extrajudiciais. Concurso público. Formas de titularização. CF/88, art. 236 e EC 22/82. Obrigatoriedade de concurso público para ingresso e remoção. Vedação da manutenção de interinos ou respondentes por prazo além do previsto no art. 236, CF/88. Aplicação da Res. 7 do CNJ – Nepotismo – aos serviços extrajudiciais nos casos interinos. Negado provimento. (CNJ – PP 861 – Rel. Cons. Joaquim Falcão – 63ª Sessão – j. 27.05.2008 – DJU 26.09.2008 13.06.2008).

Importante notar que o ponto fulcral evidenciado pelo admirado e culto Conselheiro foi a forma de titularização das serventias extrajudiciais, de sorte que apenas quando descumprida a obrigação do concurso público e a manutenção dos chamados “interinos ou respondentes” (não concursados) além do prazo de seis meses previsto no art. 236 da Constituição, é que, por expressa equiparação, exsurge a hipótese de nepotismo, utilizada a palavra no sentido de favorecimento irregular e indevido . (grifamos) (PP 0000006-22.2009.2.00.0000.Rel. Cons. Rui Stoco. J. em 09.06.02009)

É bem verdade que os precedentes construídos tratam de hipóteses de designações puras para o exercício da interinidade, sem que haja cumulação com uma anterior aprovação em concurso público. E neste aspecto, não estou convencida de que em tais hipóteses sempre incidirá o óbice, pois tenho que o concursado mereça uma presunção favorável quanto às suas aptidões, já previamente demonstradas quando da aprovação em concurso público.

Preocupa-me vedações tão amplas a pretexto de moralizar o Poder Público que por um lado acabem por prejudicar indevidamente o bom profissional, já habilitado em concurso público, pelo simples fato de ostentar laços de parentesco com autoridades, e por outro engessem o administrador que não encontre outros candidatos qualificados à assunção provisória da serventia.

Certo é que em todas as referências estabelecidas acerca dos casos de nepotismo há ressalva no que se refere ao vínculo firmado com o serviço público por meio de concurso público – como invoca o TJMA no caso vertente quanto à designação de Ana Carolina Abdalla.

De outro giro, oportuno considerar a incontestável distinção entre concursos públicos em geral com aqueles destinados ao ingresso na atividade notarial e registral, pois, em que pese as funções exercidas sejam as mesmas, a classificação alcançada no certame opera uma distinção significativa na remuneração. Tanto assim o é que não raras vezes as serventias com pouca lucratividade simplesmente não conseguem manter titulares, e acabam por ser conduzidas constantemente por interinos.

A título de exemplo, questiono a pertinência da designação de titular de serventia longínqua, com faturamento modesto, aprovado dentre os últimos colocados em determinado concurso público, com a cumulação de interinidade de um cartório de registro de imóveis de cidade de médio ou grande porte, sabidamente lucrativo. Situações como esta que me causam certa resistência em conferir uma espécie de “carta branca” mesmo ao concursado, pois não me parecem medidas consentâneas com a moralidade.

As serventias sobre as quais nos debruçamos elucidam com perfeição minha preocupação. São os últimos dados lançados no Sistema Justiça Aberta quanto ao faturamento de cada uma delas no período de 01/07/2013 a 31/12/2013, senão vejamos: 1º Ofício de Chapadinha – R$ 377.040,92 (vago – exercício interino de Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla); 2º Ofício de Chapadinha (Titularizado por Carolina Mota Miranda): R$ 260.518,67 e Governador Newton Bello – R$ 8.463,67 (Titularizado por Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla).

A Portaria de nomeação da interina para o exercício da intervenção (ID 1397916), bem como a decisão que tornou definitivo o afastamento de Pryscilla de Cássia e renovou a interinidade de Ana Carolina Abdalla (ID 1499261), demonstram a fixação do limite remuneratório de 90,25 % do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, oportuno recordar que o tema não apresenta jurisprudência pacificada. Ilustro o explanado com recentíssima decisão proferida nos autos nº 0115699-70.2014.4.02.5101, oriundo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que decidiu-se pela não incidência do teto no âmbito daquele Estado.

No mesmo sentido, neste ano de 2014 a Suprema Corte chegou a conceder medidas liminares suspendendo decisões proferidas pelo CNJ que observavam aquele patamar a título de emolumentos, entendendo não dever incidir o teto constitucional (ACOs 2328, 2331, 2333, 2348). E no bojo do Recurso Extraordinário 808202, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Pretório Excelso enfrentará a questão, que teve repercussão geral reconhecida.

Diante deste indiscutível quadro de incerteza, os períodos de intermitência, que não raras vezes são manejados com pedido liminares, traduzem efetivo percebimento de elevadas quantias que devem sim ser trazidas à baila, até porque a disposição para o exercício cumulativo de interinidade desborda o mero espírito cívico.

Outro aspecto a se considerar é a interpretação do parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução nº 80/2009, que quando aponta os casos em que não se deferirá a interinidade faz referência ao vínculo de parentesco com ?” magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais” e de “Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro”.

O TJMA aduz que o pai da interina Ana Carolina Abdalla é juiz de Trânsito em São Luiz, e que não ostenta competência jurisdicional ou de fiscalização administrativa sobre os atos notariais e registrais das serventias no Maranhão. Por outro lado, quando a norma previu tal vedação foi com o propósito de estabelecer um critério objetivo a fim de impedir que as facilidades de aproximação inerentes aos familiares dos magistrados pudessem, de alguma maneira, agraciá-los com benesses não extensíveis aos demais.

Diante do grande histórico de abusos praticados no país, a própria população passou a clamar por medidas moralizadoras que necessitaram ser objetivamente pontuadas. Por consequência, mesmo em determinados casos concretos em que o parente da autoridade geradora do impedimento fosse efetivamente uma boa escolha para a Administração, hoje são categoricamente vedados.

Evidentemente, como acontece com qualquer lei ou ato normativo, não se pode prever antecipadamente todas as possibilidades de adequação perfeita, pois a dinâmica das relações sociais é demasiadamente ampla. Não por acaso, a jurisprudência reconhece as hipóteses de nepotismo como um rol não exaustivo de situações, consoante adiante se observa:

Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37,    caput   , da CF/88.”  MS 31.697, Relator Ministro Dias    Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014,    DJe    de 2.4.2014.

A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do  caput  do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema.  (…)”  Rcl 15.451  , Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.2.2014,    DJe    de 3.4.2014. (grifamos)

Ademais disso, a parte final do artigo 3º, § 2º da Resolução nº 80 demonstra uma certa flexibilidade quanto a análise das situações postas, de modo que também é vedado conceder interinidade ” em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa”

Ainda que não se admita a configuração de nepotismo no caso sub examine , fato é que a conjugação de uma série de elementos sobejamente explicitados demonstram não haver espaço para a manutenção da interinidade conferida a Ana Carolina Abdalla, seja por não exercer a função notarial à época da vacância da serventia, por ser titular de comarca localizada em significativa distância ou pela possível influência da indicação em decorrência do parentesco que ostenta com magistrado do mesmo Estado.

III.      DISPOSITIVO. 

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e determino ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a revogação da interinidade conferida a ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA, e determino que, no uso de seu juízo discricionário, designe como interino da serventia do 1º Ofício de Chapadinha preposto do serviço notarial ou registral à época da vacância, recomendando que se priorize os oriundos de comarcas mais próximas.

Determino, ainda, a atualização dos dados atinentes à serventia no Sistema Justiça aberta, apondo-se o nome do interino designado, bem como modificando o status de provido para vago.

É como voto.

Conselheira   Gisela Gondin Ramos.

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 10/08/2015.

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CNJ – PCA: QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. TJ/PA. DECISÃO CNJ. NOVO EDITAL. MS. LIMINAR. CONCURSO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. MANOBRA DA PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003801-60.2014.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA 

QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO  PÚBLICO.  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARÁ.  DECISÃO  CNJ.  NOVO  EDITAL. MS. LIMINAR. CONCURSO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. MANOBRA DA PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.

  1. A decisão proferida por desembargador de Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança que determina a suspensão do andamento de Concurso Público regido por edital anulado por decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça não obsta a publicação de novo edital, como determinado pelo
  2. A judicialização artificial e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF (Art. 102,  I, r CF/88), com o intuito de recorrer de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do
  3. Necessidade de cumprimento das determinações do Plenário. Consequências

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, aprovou as determinações da Relatora conforme seu voto. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO 

Por ocasião da 203ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, o Plenário decidiu 13 (treze) procedimentos que tinham por objeto o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará regido pelo edital nº 1, de 2014, com as alterações veiculadas pelo edital nº 2, também daquele ano.

O acórdão, unânime, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dentre outras providências:

(…) a republicação da Lista Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar deste acórdão.

Após a publicação da referida decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará trouxe petição aos autos na qual comunica que há decisão proferida pelo Desembargador Roberto Gonçalves Moura em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG/PA que determina a suspensão do Concurso Público e que as determinações contidas no acórdão deste Conselho seriam adotadas após o julgamento do referido    writ.    (Id nº  1654774)

Em 25 de março, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará trouxe aos autos a cópia da referida decisão judicial. (Id nº 1664029)

É o que basta relatar.

VOTO

Como se percebe da leitura da decisão proferida pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6, a ação mandamental foi impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará contra decisão da Comissão de Concurso que, em 28 de maio de 2014, rejeitou a impugnação apresentada pela Associação impetrante aos termos do Edital nº 1, de 2014, que veiculava as normas do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais naquele Estado.

O próprio desembargador Roberto Gonçalves de Moura deixa claro, em sua decisão que, deferiu a liminar para “determinar a suspensão do Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, até decisão de mérito do presente mandamus”.

Ocorre que, como registrado no relatório, sobreveio decisão de mérito do Conselho Nacional de Justiça que, reconhecendo uma série de ilegalidades na formação da lista de vacância das serventias extrajudiciais do Estado do Pará,  anulou   o Concurso Público regido pelo Edital nº 1, de 2014, com as alterações constantes do Edital nº 2, de 2014 e determinou, ao Tribunal de Justiça local, a republicação da referida lista geral e a publicação de  novo edital de Concurso Público.

Assim, expurgado do mundo jurídico o Concurso Público atacado pelo Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6 – por força de decisão unânime do Plenário deste órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa dos Tribunais -, a tutela judicial ficou sem objeto, não representando qualquer óbice ao pronto cumprimento da decisão deste Conselho pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Trata-se, portanto, de questão lógica e hialina, o que dispensaria maiores digressões. No entanto, a informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nestes autos deve ser analisada dentro do contexto relativo à realização de Concurso Público para o serviço notarial e registral naquele Estado, desde há muito, motivo de preocupação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com efeito, percebendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará era um dos 9 (nove) Tribunais de todo o Brasil que não havia promovido sequer um Concurso Público para a atividade notarial e registral depois de publicadas as Resoluções nº 80 e 81, ambas de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0001228-54.2011.2.00.0000, datada de 13 de agosto de 2013, na qual determinou:

Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará , Paraíba, Sergipe e Tocantins, determinando, sob pena de proposta de abertura dos processos disciplinares cabíveis, que no prazo de 30 (trinta) dias encaminhem para estes autos a cópia da publicação do edital de concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais e, caso ainda não o tenha feito, esclareça em que fase se encontram os procedimentos preparatórios para tal e qual o cronograma para sua efetiva publicação.

Ante o descumprimento, às escâncaras, da referida determinação, em nova decisão proferida nos mesmos autos do Pedido de Providências nº 0001228-54.2011.2.00.0000, de 6 de novembro de 2013, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, reiterou o comando, dentre outros, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e consignou:

Após o transcurso dos prazos concedidos, venham os autos conclusos para apreciação de abertura de sindicâncias para apuração de responsabilidade funcional dos renitentes Presidentes, sejam os atuais ou os anteriores, que tenham concorrido, seja por dolo, seja por culpa, com o inaceitável descumprimento do que determina o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

Apesar do forte tom da decisão do Corregedor Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará só foi publicar o Edital nº 1, de 2014, em 7 de maio, ou seja, mais de 6 (seis) meses depois de instado, com veemência a fazê-lo pelo órgão correcional nacional. Não demorou para que viessem a este Conselho diversos procedimentos questionando as mais variadas situações e a existência de ilegalidades até mesmo grosseiras como a presença de candidatos na Comissão do certame, erros na data de vacância de serventias, ausência de prazo mínimo para realização de perícia médica pelos candidatos portadores de necessidades especiais.

Todas as mencionadas irregularidades foram enfrentadas neste Conselho na recente Sessão de 3 de março e foram tidas, por esta Relatora, como meros percalços, inerentes à organização de Concurso cuja realização realmente oferece desafios à Administração Judiciária.

Dois dos referidos procedimentos foram propostos perante este Conselho pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará. O de registro cronológico nº 0003801-60.2014.2.00.0000 tinha por objeto a ausência de definição acerca da competência territorial de diversos Ofícios de Registro de Imóveis oferecidos no Concurso Público ao passo que o de nº 0004814-94.2.00.0000 questionava a existência de serventias, na lista anexa à peça convocatória, que acumulam, ilegalmente, serviços de registro com serviços notariais.

O primeiro foi proposto em 22 de junho de 2014, com decisão, de minha lavra, negando o pedido liminar que intentava a suspensão do Concurso Público, proferida em 26 daquele mesmo mês (Id nº 1457939). O segundo foi protocolizado em 12 de agosto de 2014, tendo eu proferido decisão na qual deneguei pedido liminar semelhante ao primeiro, em decisão proferida dois dias depois (Id nº 1504780 dos autos do PCA 4814-94). Naquela mesma oportunidade, determinei o apensamento do segundo procedimento ao primeiro, para tramitação conjunta.

Pois bem. De acordo com a Certidão trazida aos autos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o malsinado Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6 foi ajuizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará perante a Corte local em 21 de agosto de 2014 (Id nº 1654774). Segundo o relatório da decisão proferida naqueles autos pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura, por meio do mandamus a referida Associação impugnava dois pontos, a saber: ausência de definição de competência territorial de cartórios de registro de imóveis (PCA 3801-60) e necessidade de desacumulação de serviços de notas e registros públicos oferecidos no certame (PCA 4814-94).

Note-se, portanto, que  quase dois meses depois de terem proposto o presente Procedimento de Controle Administrativo perante este Conselho e   uma semana depois de negada a segunda liminar por decisão por mim proferida    nos autos do Procedimento de Controle   Administrativo nº 0004814-94.2014.2.00.0000, a ANOREG/PA simplesmente submeteu a mesma matéria ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio de Mandado de Segurança.

Mas não é só. Não há , nos autos do PCA nº 3801-60 e tampouco no PCA nº 4814-94, qualquer informação acerca da impetração do referido Mandado de Segurança ou da liminar lá deferida em 17 de setembro do ano passado , seja pela Associação requerente ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará!

Somente agora, que o Conselho Nacional de Justiça, por decisão unânime, determinou a publicação de novo edital, com o oferecimento em Concurso Público, de três das serventias mais rentáveis daquele Estado (Serviço Notarial do 1º Ofício de Belém e os 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá), as quais já haviam sido declaradas vagas pelo CNJ há anos e que estavam impedidas de ir à oferta pública por decisões liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, as quais foram revogadas no mérito, surge, como um passe de mágica, um novo óbice à realização do Concurso Público!

O que se percebe, mais uma vez, é a utilização, pela ANOREG/PA, de artifício processual bastante comum à época da edição da Resolução nº 7, de 2005, deste próprio Conselho, a saber: a judicialização artificial e posterior de matérias submetidas ao Conselho Nacional de Justiça, com a consequente usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

É que, em última análise, a jurisprudência que se consolidou neste Conselho Nacional de Justiça no sentido de que a judicialização do objeto de um procedimento administrativo só obsta o exercício das competências desta Casa quando anterior ou prévia à provocação do Conselho, tem raiz na necessidade de evitar a usurpação de competência reservada pelo legislador constituinte de segundo grau ou reformador à Corte Suprema.

Em outras palavras, uma vez submetida ao Conselho Nacional de Justiça, a controvérsia administrativa só pode ser objeto de impugnação na via judicial perante o Supremo Tribunal Federal, única e última instância de controle dos atos praticados por este Conselho, conforme previsto na alínea  r  do inciso I do artigo 102 da  Constituição.

É dizer, acionada a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atividade administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário, suas decisões só podem ser controladas pelo Supremo Tribunal Federal. Essa espécie de imunidade do Conselho Nacional de Justiça à jurisdição dos demais tribunais brasileiros decorre do disposto na alínea  r  do inciso I do artigo 102 da Constituição da República.

A ideia de que a atuação do Conselho Nacional de Justiça não pode ser obstada mediante a provocação posterior de outro órgão do Poder Judiciário tutela não somente a autoridade das suas próprias decisões e deliberações nas matérias de sua competência, mas também e principalmente, visa preservar a competência originária deferida pelo constituinte derivado ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça. Entender em sentido contrário significa usurpar competência privativa da Corte Suprema.

Neste mesmo sentido, refiro-me a outra Questão de Ordem, suscitada pelo então Conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, na qual ficou definido que o ajuizamento  a posteriori  de matérias submetidas ao Conselho Nacional de Justiça não impede a sua atuação. Eis a   Ementa do julgado na 71ª Sessão Ordinária do CNJ:

QUESTÃO DE ORDEM. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE PEDIDO AO CNJ. INDIFERENÇA. – “Conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, não é ele órgão revisor de decisões judiciais. Contudo, a judicialização da questão administrativa submetida ao exame do Conselho Nacional de Justiça não pode ser induzida pela parte, em instância ordinária, depois de iniciado o procedimento no Conselho Nacional de Justiça, ante a insuperável reserva constitucional de prerrogativa de foro de que seus atos desfrutam (CF, art. 102, I, r). Logo, o julgamento de Procedimento Administrativo no âmbito deste Conselho não pode ser afetado, prejudicado nem neutralizado por ação judicial ajuizada posteriormente perante outra corte que não o Supremo Tribunal Federal . Questão de ordem resolvida pelo prosseguimento do Procedimento de Controle Administrativo” (CNJ – QO no PCA 200810000006172 – Rel. Cons. Antonio Umberto de Souza Júnior – 71ª Sessão – j. 07.10.2008 – DJU 24.10.2008).

Especificamente no ponto em discussão nesta Questão de Ordem, o Voto condutor, proferido pelo Conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, é bastante esclarecedor:

A judicialização não pode ser induzida pela parte depois de iniciado o procedimento no CNJ. Impera aqui, dada a alta posição desfrutada pelo Conselho Nacional de Justiça no interior do Poder Judiciário brasileiro (CF, art. 92, I-A), insuperável reserva constitucional de prerrogativa de foro.

De modo pretensamente mais claro: o ato judicial concessivo da tutela antecipada ora noticiado frustraria os efeitos práticos da atuação de controle do CNJ, o que só seria juridicamente possível se fosse emanado do Supremo Tribunal Federal, única via judicial constitucionalmente tolerada para controle, preventivo ou corretivo, dos atos do CNJ (CF, art. 102, I, r ). Soa oportuno relembrar que o texto constitucional  não limita a atuação do STF a rever decisões do CNJ, mas a apreciar todas as ações contra ele propostas .

Logo, eventuais decisões judiciais, fora do âmbito do STF e proferidas quando já em curso procedimento administrativo conexo neste Conselho, não prejudicam nem neutralizam a atuação do CNJ, sendo írrita, em relação a este órgão de controle e planejamento central do Poder Judiciário nacional, qualquer decisão judicial em sentido contrário    proveniente de instâncias inferiores.

Aplicando o entendimento ao caso concreto, depois de proferidas as decisões liminares de minha lavra nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0003801-60.2014.2.00.0000 e 0004814-94.2.00.0000, qualquer insurgência da ANOREG/PA quanto ao seu teor, deveria ser deduzida perante o Supremo Tribunal Federal, não sendo tolerável que tenha se valido de um Mandado de Segurança impetrado perante a própria parte requerida nos referidos Procedimentos como recurso das decisões proferidas por esta Conselheira.

Chancelar tal manobra processual é o mesmo que ferir de morte o Conselho Nacional de Justiça!

Assim, reiterando o entendimento até aqui exposto, tenho que o Concurso Público paralisado pela decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6 não subsiste ante à decisão deste Conselho Nacional de Justiça que anulou os Editais nº 1 e 2, de 2014, não havendo óbice ao imediato cumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do acórdão proferidos nestes autos.

Do mesmo modo, a judicialização artificial e posterior de matérias submetidas ao Conselho Nacional de Justiça perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, com intuito de recorrer das decisões proferidas por esta Relatora que negaram pedidos liminares da parte não é prejudicial às competências deste Conselho.

Ante o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para determinar :

a) A conversão destes autos em Acompanhamento de Cumprimento de Decisões, com intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que cumpra, imediatamente, os termos do acórdão prolatado por este Conselho Nacional de Justiça sob pena de responsabilização, na esfera administrativo-disciplinar, do Presidente do Tribunal e da Comissão de Concurso;

b) A expedição de ofício, pela Presidência, à Advocacia-Geral da União para que ingresse nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para defesa das prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça e das competências do Supremo Tribunal Federal;

c) A instauração, de ofício, de Pedido de Providências, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, com a intimação do desembargador Roberto Gonçalves de Moura para que preste informações acerca da decisão que proferiu nos autos do Mandado de Segurança nº 3.022841-6, especialmente com relação ao conhecimento da propositura anterior dos Procedimentos de Controle Administrativos nº 0003801-60.2014.2.00.0000 e 0004814-94.2.00.0000 pela impetrante e decisões proferidas por esta Relatora nos referidos procedimentos administrativos.

Eis o Voto.

Intimem-se. Cumpra-se.

Conselheira Gisela Gondin Ramos

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 10/08/2015.

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PEQUENAS AÇÕES PODEM MUDAR O MUNDO – Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Moisés tinha uma vara. Davi tinha uma funda. Sansão tinha uma queixada. Um menino tinha cinco pães e dois peixes. Uma mulher teve fé para tocar na ponta da roupa de Jesus de Nazaré e coragem para confessar que buscava um milagre. Um paralítico teve paciência para esperar o milagre por 38 anos à borda de uma piscina. E Deus usou tudo isso de maneira assombrosamente maravilhosa. Cabe então a pergunta: o que você tem em mãos para ser usado por Deus? Uma frustração ou uma benção? A separação? O desespero? A gratidão ou um tumor? A alegria, o sucesso, ou o fracasso? A família unida ou despedaçada? Morte à vista? Saiba que Deus pode usar qualquer coisa ou qualquer situação em seu benefício, porque todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus (Romanos 8:28). A sua fé determinará as suas ações numa ou noutra direção. E quem não deixar o problema se fazer maior do que Deus sempre enxergará uma solução.

Cabe a você escolher se quer andar com Deus e participar positivamente das mudanças do mundo ou se vai deixar a vida esvair-se sem recorrer ao Autor da vida e Pai da criação. Não importa o que você tem em mãos, Deus pode fazer ouro da luz, pode fazer brotar vida da morte e reescrever a história do homem e da mulher. Para Ele não há impossíveis. O que precisamos mesmo é confiar e deixar Deus trabalhar.

Milagres se manifestam a partir de pequenas atitudes – “Senhor, se quiseres podes me purificar” (pedido atendido, pleito de um leproso a Jesus de Nazaré em Lucas 5:12-13). “Senhor eu quero ver” (pedido feito por um cego e atendido por Jesus de Nazaré em Lucas 18:35-43). Deixe Deus mudar a sua vida e o mundo. Deixe Deus usar o pouco ou o muito que você tem. Vale a pena deixar o Eterno cuidar das necessidades dos mortais e das carências do mundo. Ele nunca está ocupado demais para olhar para uma pessoa e ouvir uma oração. Ele permite a ocorrência de tragédias, mas sempre chega na hora certa para prestar socorro ou consolo. Ele não se cansa de ouvir os seus filhos, especialmente quando pequenas atitudes manifestam confiança em milagres. Confie!

Porque Deus é poderoso para fazer infinitamente mais do que tudo o que pedimos ou pensamos (Efésios 3:20).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PEQUENAS AÇÕES PODEM MUDAR O MUNDO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0146/2015, de 10/08/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/08/10/pequenas-acoes-podem-mudar-o-mundo-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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