CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de inventário extrajudicial – Adjudicação de imóvel à única ascendente – Existência, porém, de cônjuge sobrevivente, que, nos termos dos artigos 1845, 1829, II, 1836, 1837, do Código Civil, concorre com a ascendente – Recurso desprovido


  
 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002567-61.2014.8.26.0083

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0002567-61.2014.8.26.0083, da Comarca de Aguaí, em que é apelante PALMIRA BARÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 30 de julho de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0002567-61.2014.8.26.0083

Apelante: Palmira Barão

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí.

VOTO N° 34.240

Registro de imóveis – Escritura de inventário extrajudicial – Adjudicação de imóvel à única ascendente – Existência, porém, de cônjuge sobrevivente, que, nos termos dos artigos 1845, 1829, II, 1836, 1837, do Código Civil, concorre com a ascendente – Recurso desprovido

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência de dúvida, suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí, que se negou a registrar escritura de inventário extrajudicial, por meio da qual se adjudicou imóvel à única ascendente. A recusa deveu-se ao fato de que a falecida era casada e, portanto, o cônjuge sobrevivente concorre com a ascendente, independentemente do regime de bens adotados e de o bem ser comum ou particular.

A recorrente alega que o regime de bens adotado era o da comunhão parcial e que o bem foi adquirido, pela falecida, antes do casamento. Tratando-se de bem particular, a recorrente defende que não se comunicou ao cônjuge sobrevivente e ele, portanto, não é meeiro nem herdeiro. Traz, em arrimo à sua posição, precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O precedente trazido pela recorrente, no qual ela baseia seu raciocínio, não diz respeito à hipótese dos autos. O voto de fls. 35/37 traça considerações a respeito do inciso I, do art. 1829, do Código Civil. Vale dizer, concorrência entre descendente e cônjuge sobrevivente. Aí, de fato, é relevante estabelecer o regime de bens adotado no casamento.

No entanto, a hipótese dos autos é de concorrência entre ascendente e cônjuge sobrevivente. Ou seja, a questão é de aplicação do inciso II, do art. 1829. Nesse caso, é irrelevante examinar o regime de bens do casamento ou a natureza do bem, se comum ou particular.

Como lembra Mauro Antonini, “na concorrência dos ascendentes e cônjuge, o inciso II não faz nenhuma ressalva quanto ao regime de bens, ao contrário do que ocorre no inciso I, levando a concluir que o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sobre todos os bens, comuns ou particulares. (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 2ª ed., São Paulo: Manole, 2007, p. 1991).

Logo, tomando-se, ainda, em consideração o que preceituam os artigos 1836 e 1837, notadamente sua segunda parte, a escritura não podia mesmo ser registrada.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 08/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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