Pai deve indenizar filho por abandono afetivo


  
 

Juiz entendeu que o pai se furtou das obrigações que decorrem da paternidade.

O juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou um pai ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho vítima de abandono afetivo.

De acordo com os autos, a mãe do autor tentou por dez anos, sem sucesso, que o réu assumisse a paternidade. Por isso, ajuizou ação, que tramitou por 17 anos, culminando na confirmação da filiação.

O autor alega que seu pai sempre se negou a fazer o teste de DNA, fugindo das suas obrigações, bem como sempre se furtou em fornecer qualquer tipo de ajuda ao autor, durante toda sua infância e juventude, agindo sempre com frieza, ao contrário do que dispensava aos seus demais irmãos biológicos.

A partir da resistência do réu em realizar o exame de DNA e de seu depoimento, o magistrado verificou que “ele sempre soube da existência do filho e, embora reunisse condições materiais e pessoais observe-se que ele é proeminente produtor rural e advogado preferiu nada fazer ao longo de toda sua infância e adolescência, ignorando as circunstâncias e permitindo inclusive que o autor crescesse ostentando a lacuna do nome do pai em sua certidão de nascimento, preenchida somente por ordem judicial“.

“Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar. E data maximavenia dos que entendem contrariamente, não se trata no caso de atribuir um valor aos sentimentos entre pai e filho, nem tampouco de transforma-los em obrigação pecuniária, como se pretendêssemos condenar o réu a pagar por não ter amado.”

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1032795-91.2014.8.26.0506.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 08/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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