Não constitui título hábil, para transmissão de imóvel pertencente à associação, ata de assembleia que deliberou sobre a doação, sendo necessária escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001587-62.2013.8.26.0629, onde se decidiu que não constitui título hábil, para transmissão de imóvel pertencente à associação, ata de assembleia que deliberou sobre a doação, sendo necessária escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto pelo Ministério Público paulista (MP) em face de decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar a doação de um imóvel ao Município, instrumentalizada por uma ata de assembleia da doadora, acompanhada de cópia de legislação municipal que autorizou o Município a receber o bem. Inconformado com o decisum, o MP alegou, em síntese, que a manifestação contida na ata de assembleia tem natureza translativa da propriedade, tendo em vista que a lei não faz menção à necessidade específica de escritura pública para destinação de bens de uma associação dissolvida e que, em tal assembleia, também se deliberou acerca da dissolução da associação.
Ao julgar o recurso, o Relator apontou que os documentos apresentados ao Oficial Registrador não constituem título hábil para o registro da transferência pretendida, sendo necessária a lavratura de escritura pública, conforme determinação do art. 108 do Código Civil.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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