CGJ/SP: Pedido de providências questionando a falta de padronização na atuação de registradores civis e tabeliães quando da lavratura de escrituras e abertura de fichas de firmas por pessoas com deficiência visual – Desnecessidade de nova alteração normativa – Garantia dos atos que está fundada na fé pública do registrador e do tabelião – Emissão de comunicado para que sejam observadas as normas de serviço e a legislação em vigor.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/96662
(306/2014-E)

Pedido de providências questionando a falta de padronização na atuação de registradores civis e tabeliães quando da lavratura de escrituras e abertura de fichas de firmas por pessoas com deficiência visual – Desnecessidade de nova alteração normativa – Garantia dos atos que está fundada na fé pública do registrador e do tabelião – Emissão de comunicado para que sejam observadas as normas de serviço e a legislação em vigor.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências no qual se objetiva a uniformização do atendimento a pessoas com deficiência visual nos cartórios extrajudiciais do Estado, notadamente no que concerne a quantidade de testemunhas para abertura de fichas de firmas e participação em escrituras.

Os interessados, integrantes de um grupo chamado “Cidade para Todos”’, alegam que a exigência de testemunhas para que as pessoas com deficiência visual tenham seus atos validados fere o princípio da legalidade, já que a Lei dos Registros Públicos não faz qualquer diferenciação.

A ARPEN foi ouvida e sugeriu a edição de provimento exigindo a presença de uma testemunha para a abertura de firma e lavratura de procurações (fls. 12/17).

O Colégio Notarial do Brasil (CNB) se manifestou contrariamente à edição de novo provimento, lembrando que recentemente a alínea “f” do antigo item 59 do Capítulo XIV foi suprimida pelo Provimento CG 40/2012, deixando, assim, de se exigir testemunhas para a abertura de firma pelo deficiente visual e alicerçando a garantia do ato na fé pública do tabelião e na responsabilidade dela decorrente (fls. 19/22).

A Douta Procuradoria de Justiça concordou com o CNB (fls. 39/42).

É o relatório.

OPINO.

O Provimento CG 40/2012 alterou a normatização sobre a ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas.

Antes no item 59 do Capítulo XIV e com a previsão de que no caso de depositante com deficiência visual a abertura da firma deveria ser feita na presença de duas testemunhas, a normalização sobre fichas-padrão passou a constar do item 178 e sem qualquer exigência de testemunhas:

178. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:

a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;

b) indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;

c) data do depósito da firma;

d) assinatura, do depositante, aposta 2 (duas) vezes;

e) rubrica e identificação do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;

f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semi-alfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.

Assim, tendo o conteúdo da antiga alínea “I” do item 59 sido totalmente extirpado das NSCGJ no que toca à exigência de testemunhas, não pode haver dúvidas de que não se exige mais a presença de duas delas para a abertura de firma por pessoa portadora de deficiência visual. A referida alínea “f” teve sua redação substancialmente modificada, e não por acaso.

Como observado pelo Colégio Notarial, com a concordância do Douto Procurador de Justiça, a garantia do ato está “alicerçada na fé pública do Tabelião de Notas e na responsabilidade que dela decorre”.

Segundo Luiz Guilherme Loureiro, a “fé pública pode ser definida como a autoridade legítima atribuída aos notários – e a outros agentes públicos como o juiz, o registrador e os cônsules, dentre outros – para que os documentos que autorizam em devida forma sejam considerados como autênticos e verdadeiros, até prova em contrário. Em outras palavras, a fé pública é verdade, confiança ou autoridade que a lei atribui aos notários (e outros agentes públicos) no que concerne à verificação ou atestação de fatos, atos e contratos ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação.

Este princípio é tão importante que se confunde com a própria função do notário e sua expressão laudatória é utilizada como lema deste profissional do direito: Nihil prius fide (nada antes que a fé)” (Registros Públicos, Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª edição, 2014, p. 624).

Não há lei, ademais, condicionando a validade do ato à presença de testemunhas.

O mesmo se diga com relação às escrituras, com exceção do testamento, o qual exige para o cego que seja público e, portanto, conte com testemunhas a teor do que dispõem os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil.

Assim, a posição que se afigura mais correta no nosso entender é a do Colégio Notarial do Brasil.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente apresento a Vossa Excelência é no sentido de não propor qualquer alteração normativa e de se expedir comunicado aos Registradores Civis de Pessoas Naturais e aos Tabeliães de Notas para que observem o item 178 do Capítulo XIV das NSCGJ, quando da abertura de ficha de firma por pessoas com deficiência visual e, para os casos de lavraturas de escrituras, que não se exijam testemunhas que a lei expressamente não exija.

Sub censura.

São Paulo, 13 de outubro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a expedição do comunicado conforme proposto. Publique-se. São Paulo, 16.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.11.2014
Decisão reproduzida na página 185 do Classificador II – 2014

Fonte INR Publicações | 15/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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