CGJ/SP: Consulta – Registro de Imóveis – Participação do registrador em evento de inauguração no estande de vendas de loteamento – Ausência de impedimento legal – Participação limitada à orientação e cálculo dos custos de registro – Necessidade de autorização prévia do Corregedor Permanente – Pedido formulado em data muito próxima à do evento – Perda de objeto – Arquivamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157725
(360/2014-E)

Consulta – Registro de Imóveis – Participação do registrador em evento de inauguração no estande de vendas de loteamento – Ausência de impedimento legal – Participação limitada à orientação e cálculo dos custos de registro – Necessidade de autorização prévia do Corregedor Permanente – Pedido formulado em data muito próxima à do evento – Perda de objeto – Arquivamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Junqueirópolis por meio da qual indaga se há a necessidade de autorização formal do Juiz Corregedor Permanente ou desta Corregedoria Geral da Justiça para a sua participação em evento de inauguração das vendas de um loteamento, a fim de prestar orientações aos adquirentes, no estande de vendas, acerca dos documentos exigíveis para o registro do contrato de compromisso de compra e venda e os custos envolvidos.

É o relatório.

Opino.

A princípio, não se vê óbice à participação do registrador em evento de lançamento das vendas de loteamento, desde que sua participação se limite à prestação de informações sobre o registro do imóvel, notadamente relativas aos documentos, providências e custos necessários para os registros pretendidos.

A presença do registrador no estande de vendas de imóvel pode trazer benefícios aos compradores que, muitas vezes, desconhecem o aspecto registral da compra do imóvel.

Para tanto, o único requisito é que cientifique previamente o MM. Juiz Corregedor Permanente.

No caso em exame, a solicitação foi apresentada em data muito próxima a do evento, o que impossibilitou o seu exame a tempo. O pedido está, portanto, prejudicado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja arquivado o presente expediente.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 02.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.12.2014
Decisão reproduzida na página 201 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 068 | 10/09/2015.

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1ª VRP/SP: Inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato anterior e a nova diretoria eleita. “O princípio da compatibilidade permite relativizar o princípio da continuidade caso haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente, encadeando cronologicamente pessoas e atos jurídicos”. Assim, seria imprescindível que a última diretoria fornecesse declaração de sucessão em favor da nova diretoria, com a subscrição de seus membros.

Processo 1058345-11.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação – “Registro de Pessoa Jurídica – averbação de Ata de Assembléia Extraordinária que elegeu novos representantes – entidade que se encontra em situação irregular por inobservância ao Estatuto Social e lacuna administrativa- pedido improcedente” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital em proceder à averbação da Ata da Assembléia Extraordinária, ocorrida em 01.05.2015, que elegeu a nova diretoria e alterou o Estatuto da Associação. Os óbices registrários referem-se: a) inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato até 2006 e a nova diretoria eleita em 2014; b) ausência de apresentação da lista de participantes da Assembléia. De acordo com o Registrador o segundo óbice poderia ser facilmente superado pela simples juntada do documento. A requerente reconhece que a associação permaneceu inativa no período acima mencionado, todavia entende que a declaração de inatividade firmada pelo pároco, na qualidade de presidente da entidade, é suficiente para atender o princípio da compatibilidade entre as diretorias antigas e a nova, afastando, assim, a necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Segundo o Registrador (fls.76/77), o atendimento ao princípio da compatibilidade e da continuidade registral seria possível se houvesse a participação de diretores em número suficiente para atingir o quórum de deliberação da diretoria, o que se dá, em regra, pela maioria simples dos seus membros. A requerente, em nova manifestação (fls.85/90), forneceu a lista de presença exigida e sustentou ser impossível os diretores assumirem os atos que ultrapassaram seus mandatos, que terminaram em 2006. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.94/96). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Douta Promotora de Justiça e o Oficial Registrador. Primeiramente ressalto que, com a juntada da lista de presença de fl.90, bem como a concordância do Registrador, resta apenas a análise em relação à inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato até 2006 e a nova diretoria eleita em 2014. Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. É incontroversa a irregularidade na administração da Entidade após o encerramento do último mandato em 2006, até a pretendida averbação da Assembléia Extraordinária, ocorrida em 01.05.2015. Como bem observou a Douta Promotora de Justiça: “o princípio da compatibilidade permite relativizar o princípio da continuidade caso haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente, encadeando cronologicamente pessoas e atos jurídicos”. Assim, seria imprescindível que a última diretoria fornecesse declaração de sucessão em favor da nova diretoria, com a subscrição de seus membros. Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”. (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100). No mais, não prospera a alegação da requerente de que a declaração do pároco, como presidente da Entidade, se coaduna com o princípio da compatibilidade, uma vez que o artigo 17 do Estatuto Social é claro ao estabelecer que: “Artigo 17: A Diretoria será constituída por um Presidente, um Diretor, um Vice Diretor, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros”. Logo, a simples declaração formal de somente um membro não basta para relativizar o princípio da continuidade, devendo haver a participação de todos os diretores anteriores. Somente assim poderia ser afastada a necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP)

Fonte: DJE/SP | 10/09/2015.

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Artigo: Vicissitudes do Registro Civil – Por Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli

Uma vez habilitado o referido casamento, é extraído certificado de habilitação, obtendo as partes autorização para celebrá-lo na própria serventia em questão.

Outra pérola do Estatuto do Deficiente está na nova redação dada ao artigo 1.550 do Código Civil, que transformou o parágrafo único em parágrafos 1º e 2º. Passa a ser a seguinte redação:

É anulável o casamento:

§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio do seu responsável ou curador.

Comentando o dispositivo legal esclarece o professo Simão a atrocidade que é o adjetivo “núbia”. O referido vocábulo deriva do latim nubile1que significa o atingimento de idade legal mínima para contrair núpcias, ou seja, estra pronto para casar-se, ter aptidão para o casamento (art. 1.517/CC). Não sofre flexão por gênero, sendo por conseguinte uma atrocidade falar, como fez nosso onomaturgo2 platônico, ao mencionar a “idade núbia”.

Se o equívoco fosse apenas ao que toca à língua portuguesa, nenhum mal haveria. Porém, as implicações jurídicas são de arrepiar! O dispositivo garante o amplo poder matrimonial do deficiente mental e intelectual. Nessa mesma linha de raciocínio, operou-se a revogação expressa do artigo em seu inciso I, de forma que não será mais nulo casamento contraído pelo “enfermo mental”, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Para garantir a efetividade do disposto a comento, somos obrigados a transcrever o artigo 6º do Estatuto que afirma não ser a deficiência mental óbice à plena capacidade civil para:

a) constituir casamento e união estável;

b) exercer direito à guarda;

c) exercer direito à tutela e curatela;

d) ter amplos poderes de adotar.

Tomamos a liberdade de apresentar apenas alguns direitos sob o aspecto familiar. A grande questão a mesma de sempre, como pode alguém com nenhum poder de autodeterminação exercer todos esses direitos?

Aqui é bom recorrermos à literatura técnica para informarmos os graus de deficiência mental e o que cada um propicia ao titular, já que há retardo mental leve (F70), moderado (F71), grave (F72), profundo (F73), não especificado (F79), dentre outros, com subdivisões em cada nível3.

O problema não está propriamente em exercer todos esses direitos acima elencados. O problema está em como proteger essa pessoa sujeita à condição de incapaz, bem como ao tutelado, curatelado e adotado que dependem dessa pessoa para o pleno desenvolvimento harmônico determinado pelo artigo 227, caput da Constituição Federal.

É bom lembrar que a criança, o adolescente e o jovem devem ser protegidos com absoluta prioridade. Como um magistrado poderá outorgar guarda, tutela, curatela e adoção para alguém que precisa desses institutos para si próprio? Como é possível que a lei determine que deficiência mental não afeta a plena capacidade civil, se de fato afeta? Como alguém, cujo grau de cognição é equiparado ao de uma criança de 10 anos de idade, pode vir a adotar um adolescente de 16 e lhe propiciar tudo o que a Constituição determina?

Porém, voltemos ao dispositivo legal criado pelo Estatuto do Deficiente e que estabelece que a deficiência mental ou intelectual não impede a pessoa em idade núbil de contrair matrimônio, podendo tal vontade ser expressa pelo próprio sujeito, por meio de responsável ou até de curador (lembrando que o limite de curatela é de relativamente incapaz).

Vamos à situação prática: casal comparece perante Oficial de Registro Civil para habilitar o casamento. O Oficial verifica que se trata de um jovem, de trinta e poucos anos, interditado, acompanhado de seu curador e de uma outra pessoa, no caso, uma jovem com vinte e poucos anos de idade. O Oficial, ao receber os documentos4, verifica que na certidão de nascimento está anotada uma interdição, transcrita no livro E, em que o juiz reconhece a absoluta incapacidade do sujeito (antes do Estatuto entrar em vigor). O Oficial recepciona todos os documentos e antes de lançar no protocolo do Registro Civil, entrevista as partes. Verifica que o pretendente não consegue se manifestar e questiona se realmente quer casar, ocasião em que o curador responde que sim, visto que o jovem não consegue falar.

O Oficial se recorda que o Estatuto do Deficiente possui o artigo 83 o qual determina:

Art.83 “Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade”.

Lembra o Oficial, ainda, que o descumprimento implica em crime discriminação, consoante artigo 88 do Estatuto:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Passa então o Oficial de Registro Civil a esclarecer as partes a respeito dos impedimento e do regime de casamento5. Ao tratar dos regimes, o Oficial verifica que o contraente não tem o menor discernimento do que está sendo dito. Seu curador apresenta um pacto antenupcial lavrado em um Tabelionato de Notas, no qual as partes optaram pelo regime da comunhão universal de bens.

O Oficial de Registro Civil, atônito, prenota, ou seja, lança no seu Livro Protocolo e qualifica positivamente, expede os proclamas e edital6, não enviando o procedimento ao Ministério Público, lembrando dos consectários já mencionados de referido artigo.

O mais aterrorizante ainda virá. Uma vez habilitado o referido casamento, é extraído certificado de habilitação7, obtendo as partes autorização para celebrá-lo na própria serventia em questão.

As partes peticionam ao juiz de casamento, e designa-se data para celebração, observadas as solenidades do artigo 1534 do Código Civil.

Por ocasião do ato, estão presentes os contraentes, as testemunhas e o juiz de paz. Porém, impossível o cumprimento do artigo 1535 do Código Civil8, já que o nubente não pode afirmar a sua livre e espontânea vontade. Entretanto, o curador, valendo-se do disposto no art. 1.550, § 2º, expressa vontade do deficiente mental de casar, dizendo ser livre e espontânea a vontade e obriga o juiz de casamento a proclamar “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.

Neste momento, está destruída toda o histórico do casamento, do Concílio Tridentino, passando pelas Ordenações, pelo Código de 1916, até hoje. São mais de 500 anos de história jogados ralo abaixo, inaugurando uma fase em que passa a ser possível casar sem vontade, ou melhor, com a vontade ficta do curador.

Nesse nosso pequeno conto, o Oficial de Registro Civil assenta o casamento no livro B, entrega a certidão ao casal, dá por encerrado o ato e arquiva o procedimento.

Dias após, valendo-se da Emenda Constitucional 66/10, a agora contraente intenta ação de divórcio direto pleiteando 50% dos bens do varão e, por que não florearmos nossa pequena história: conluiada com o curador, a jovem reparte parcela considerável do patrimônio do deficiente alçado a capaz.

Acho que nada mais precisa ser dito. Boa leitura e até a próxima coluna!

Bibliografia

STRECK, Lênio Luiz, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, 4. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003.

__________

1 Nubilis, -E, adjetivo biforme da segunda classe, declinado pela terceira declinação, o qual significa “habilitado para casar”.

2 L. L. Streck, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, 4.ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 113.

3 Datasus [Acesso em 3/9/2015]

4 “CC/02. Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.”

5 “CC/02. Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.”

6 “CC/02. Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.”

7 “CC/02. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.”

8 “CC/02. Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

__________

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP.

* Bruno de Ávila Borgarelli é estudante de Direito da USP e pesquisador jurídico.

Fonte: Migalhas | 08/09/2015.

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