STJ: Vagas excedentes devem ser preenchidas alternadamente por candidatos da lista geral e deficientes

As vagas excedentes que surgem na vigência de concurso público devem ser preenchidas de forma alternada entre candidatos aprovados na lista geral e na de portadores de necessidades especiais. Não é preciso preencher um número determinado de vagas para não deficientes, para só depois nomear deficientes.

Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma negou recurso em mandado de segurança de um candidato aprovado para o cargo de oficial de Justiça no estado de São Paulo.

O candidato, que se considerou preterido, argumentou que o edital previu o preenchimento de cinco vagas: quatro por candidatos da lista geral e uma por portador de deficiência. Contudo, foram preenchidas sete vagas, sendo cinco da lista geral e dois deficientes. Alegou que teria sido violada a proporção de 80% das vagas destinadas à lista geral.

Percentual máximo

O relator, ministro Humberto Martins, apontou que o edital não estabeleceu regra sobre a forma de provimento das vagas excedentes, de forma que a decisão do Tribunal de Justiça paulista de nomear um candidato de cada lista, alternadamente, está em sintonia com o que já estabeleceu o STJ.

A decisão que tratou desse tema (RMS 18.669) determinou que a nomeação alternada fosse feita até que se alcançasse o percentual máximo de vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais.

O candidato também alegou que teria direito à nomeação em razão da existência de servidores de outras comarcas e servidores municipais cedidos exercendo tarefas do cargo.

Para a turma, não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras para que estas auxiliem nos processos de execução fiscal. Não há também ilicitude na alocação extraordinária, por tempo determinado, de oficiais de Justiça de uma circunscrição para outra.

O acórdão foi publicado no último dia 26.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 44631.

Fonte: STJ | 08/09/2015.

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Pai deve indenizar filho por abandono afetivo

Juiz entendeu que o pai se furtou das obrigações que decorrem da paternidade.

O juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou um pai ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho vítima de abandono afetivo.

De acordo com os autos, a mãe do autor tentou por dez anos, sem sucesso, que o réu assumisse a paternidade. Por isso, ajuizou ação, que tramitou por 17 anos, culminando na confirmação da filiação.

O autor alega que seu pai sempre se negou a fazer o teste de DNA, fugindo das suas obrigações, bem como sempre se furtou em fornecer qualquer tipo de ajuda ao autor, durante toda sua infância e juventude, agindo sempre com frieza, ao contrário do que dispensava aos seus demais irmãos biológicos.

A partir da resistência do réu em realizar o exame de DNA e de seu depoimento, o magistrado verificou que “ele sempre soube da existência do filho e, embora reunisse condições materiais e pessoais observe-se que ele é proeminente produtor rural e advogado preferiu nada fazer ao longo de toda sua infância e adolescência, ignorando as circunstâncias e permitindo inclusive que o autor crescesse ostentando a lacuna do nome do pai em sua certidão de nascimento, preenchida somente por ordem judicial“.

“Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar. E data maximavenia dos que entendem contrariamente, não se trata no caso de atribuir um valor aos sentimentos entre pai e filho, nem tampouco de transforma-los em obrigação pecuniária, como se pretendêssemos condenar o réu a pagar por não ter amado.”

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1032795-91.2014.8.26.0506.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 08/09/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de inventário extrajudicial – Adjudicação de imóvel à única ascendente – Existência, porém, de cônjuge sobrevivente, que, nos termos dos artigos 1845, 1829, II, 1836, 1837, do Código Civil, concorre com a ascendente – Recurso desprovido

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002567-61.2014.8.26.0083

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0002567-61.2014.8.26.0083, da Comarca de Aguaí, em que é apelante PALMIRA BARÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 30 de julho de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0002567-61.2014.8.26.0083

Apelante: Palmira Barão

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí.

VOTO N° 34.240

Registro de imóveis – Escritura de inventário extrajudicial – Adjudicação de imóvel à única ascendente – Existência, porém, de cônjuge sobrevivente, que, nos termos dos artigos 1845, 1829, II, 1836, 1837, do Código Civil, concorre com a ascendente – Recurso desprovido

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência de dúvida, suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Aguaí, que se negou a registrar escritura de inventário extrajudicial, por meio da qual se adjudicou imóvel à única ascendente. A recusa deveu-se ao fato de que a falecida era casada e, portanto, o cônjuge sobrevivente concorre com a ascendente, independentemente do regime de bens adotados e de o bem ser comum ou particular.

A recorrente alega que o regime de bens adotado era o da comunhão parcial e que o bem foi adquirido, pela falecida, antes do casamento. Tratando-se de bem particular, a recorrente defende que não se comunicou ao cônjuge sobrevivente e ele, portanto, não é meeiro nem herdeiro. Traz, em arrimo à sua posição, precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O precedente trazido pela recorrente, no qual ela baseia seu raciocínio, não diz respeito à hipótese dos autos. O voto de fls. 35/37 traça considerações a respeito do inciso I, do art. 1829, do Código Civil. Vale dizer, concorrência entre descendente e cônjuge sobrevivente. Aí, de fato, é relevante estabelecer o regime de bens adotado no casamento.

No entanto, a hipótese dos autos é de concorrência entre ascendente e cônjuge sobrevivente. Ou seja, a questão é de aplicação do inciso II, do art. 1829. Nesse caso, é irrelevante examinar o regime de bens do casamento ou a natureza do bem, se comum ou particular.

Como lembra Mauro Antonini, “na concorrência dos ascendentes e cônjuge, o inciso II não faz nenhuma ressalva quanto ao regime de bens, ao contrário do que ocorre no inciso I, levando a concluir que o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sobre todos os bens, comuns ou particulares. (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 2ª ed., São Paulo: Manole, 2007, p. 1991).

Logo, tomando-se, ainda, em consideração o que preceituam os artigos 1836 e 1837, notadamente sua segunda parte, a escritura não podia mesmo ser registrada.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 08/09/2015.

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