CGJ/SP: 9º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo – Pedido de realização de segunda sessão de escolha — Precedentes do Conselho Nacional de Justiça – Providência que, no caso de São Paulo, não encontra amparo no interesse público, na razoabilidade nem no edital do Concurso – Pedido indeferido.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: CGJ/SP.

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CGJ/SP: Hipoteca – rerratificação – impossibilidade. Valor da dívida – aumento. Nova hipoteca.

Não é possível a averbação de escritura pública de rerratificação de constituição de garantia hipotecária, em razão de alteração de elemento essencial da hipoteca, tendo em vista o aumento do valor da dívida garantida, sendo necessária a constituição de nova hipoteca.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00041660 (Parecer nº 201/2015-E), onde se decidiu pela impossibilidade de averbação de escritura pública de rerratificação de constituição de garantia hipotecária, em razão de alteração de elemento essencial da hipoteca, tendo em vista o aumento do valor da dívida garantida, sendo necessária a constituição de nova hipoteca. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gabriel Pires de Campos Sormani, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária, pois no instrumento teria havido aumento do valor da dívida. Em suas razões, a recorrente alegou, em síntese, que é possível a averbação pretendida, uma vez que, não haveria prejuízo a terceiros e que houve apenas alteração do prazo de pagamento e da taxa de juros.

Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que ocorreu um aumento de mais de R$17 milhões (dezessete milhões de reais), o que não se deve, portanto, apenas a um aumento de taxa de juros. Ademais, entendeu que o fato de o contrato que deu causa à escritura original ter valor superior ao constante no título não é relevante ao caso, considerando que o contrato não foi objeto de registro, mas apenas a escritura. Por fim, concluiu que “a averbação pretendida alteraria elemento essencial da hipoteca, devendo haver novo registro em sentido estrito, nos moldes da nota de devolução lavrada pelo Oficial de Registros.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da necessidade de licenciamento ambiental para Regularização Fundiária de Interesse Social.

Regularização Fundiária de Interesse Social – licenciamento ambiental.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de licenciamento ambiental para Regularização Fundiária de Interesse Social. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto.

Pergunta: É necessário licenciamento ambiental no caso de Regularização Fundiária de Interesse Social?

Resposta: Acerca do licenciamento ambiental, Eduardo Augusto esclarece o seguinte:

“5.6.1.2 Aprovação do projeto

O projeto de regularização deverá ser submetido à apreciação do Município, cuja aprovação englobará o licenciamento urbanístico; caso o Município possua conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado (artigo 53 e seu § 1º), englobará também o licenciamento ambiental.

(…)

Não existindo esses órgãos na estrutura municipal388, será necessário, antes da aprovação municipal, o licenciamento do órgão ambiental estadual, que aplicará no caso as regras de mitigação previstas na referida lei.”

_________________________

388Lei nº 11.977/2009, artigo 53, § 2º: ‘considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental’.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 424-425).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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