2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – PROCURAÇÃO – MANDANTE IDOSO ACAMADO EM HOSPITAL


  
 

2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – Procuração – Mandante idoso acamado em hospital – Exigência, pelo oficial, de exibição do laudo médico atestando a capacidade para a lavratura do ato – Situação fática caracterizada – Prudência notarial demonstrada – Responsabilidade funcional afastada.

FORO CENTRAL CÍVEL

2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO

Em 23/09/2015, faço estes autos conclusos ao(à) MM, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. Eu, Karina Yumi Ishikawa, Estagiária Nível Superior, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 0026342-20.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio

VISTOS,

Trata-se de expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse da Sra. V. T. F., a qual suscita dúvidas acerca do procedimento adotado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, que, instada a lavrar procuração pública de pessoa idosa acamada em hospital, exigiu, como condição para realizar a diligência no hospital, a exibição de laudo médico atestando a sanidade mental da idosa.

A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, prestou esclarecimentos às fls. 09/10, 41/42 e 56/57.

A interessada manifestou-se acerca dos esclarecimentos às fls. 36 e 49.

É o breve relatório.

DECIDIDO.

Constam dos autos a necessidade de lavratura de procuração para a idosa outorgar poderes para o procurador representá-la perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Desta feita, a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, aludiu à necessidade de apresentação de laudo médico atestando a sanidade mental da idosa, como condição para realização da diligência no hospital.

Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na conduta da Sra. Oficial, porquanto compete a esta realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, consoante o disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94.

Ademais, a Sra. Oficial juntou aos autos os relatórios médicos arquivados na serventia, que atestam o estado de seus pacientes para a prática dos atos da vida civil (fls. 14/30). Isto posto, compete ao médico aferir o estado de seus pacientes, em que pese não retirar da Sra. Oficial a responsabilidade pela  verificação da capacidade formal do outorgante.

A conduta da Sra. Oficial revelou prudência notarial na realização do ato  pretendido sendo pertinente a exigência em razão da situação informada, impedindo a prática de ato passível de nulidade.

Diante disso, não houve qualquer falha no atendimento ou exigência de atestado médico.

Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, porquanto o escopo da conduta da Sra. Oficial foi a segurança jurídica do ato pretendido.

Oportunamente, determino o arquivamento dos autos.

Ciência a Sra. Representante, por e-mail, e a Sra. Oficial.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

R.I.C

São Paulo, 24 de setembro de 2015.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 30/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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