CGJ/SP: Pedido de reconsideração – Ato notarial que deve refletir a vontade das partes – Ausência de amparo legal para que, administrativamente, se determine lavratura de escritura, independentemente da vontade dos titulares do domínio vir declarada nos autos, ou que se determine registro de transferência sem a existência de um título, o qual não pode ser suprido pelo presente procedimento – Pedido indeferido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/178441
(116/2015-E)

Pedido de reconsideração – Ato notarial que deve refletir a vontade das partes – Ausência de amparo legal para que, administrativamente, se determine lavratura de escritura, independentemente da vontade dos titulares do domínio vir declarada nos autos, ou que se determine registro de transferência sem a existência de um título, o qual não pode ser suprido pelo presente procedimento – Pedido indeferido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que negou provimento ao recurso no qual a parte pedia que se determinasse a qualquer cartório da capital a lavratura de escritura de transferência de imóvel.

No parecer se mencionou que para a transferência seria preciso uma escritura, da qual precisariam participar os titulares do domínio, ato que é das partes, não podendo ser suprido administrativamente. A parte pede a reconsideração, trazendo agora aos autos a concordância dos titulares do domínio.

É o relatório.

OPINO.

Conforme explicado na sentença recorrida e no parecer que ensejou a decisão de Vossa Excelência, cuja reconsideração é pedida, para que seja possível o registro da parcela do imóvel da requerente Helena, é preciso que haja uma escritura, em cumprimento da promessa de cessão.

E não há como, administrativamente, suprir esse óbice. Não adianta os titulares do domínio virem aos autos declarar o que quer que seja. O presente procedimento não se transmuda em escritura. Nem em ação de adjudicação compulsória ou de usucapião. Não se substitui ao título, qualquer que seja ele.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao pedido.

Sub censura.

São Paulo, 14 de abril de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao pedido. Publique-se. São Paulo, 22.04.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.05.2015
Decisão reproduzida na página 62 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/11/2015.

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