TRF 3ª Região: EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE PARA HOMÔNIMOS GERA DIREITO A DANO MORAL

Decisão da Sexta Turma do TRF3 confirma sentença da 1ª Vara Federal de Campo Grande

A União deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para pessoas com o mesmo nome. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de 1ª Vara Federal de Campo Grande que havia concedido indenização por dano moral a uma moradora da cidade cujo documento foi emitido em duplicidade e teve o nome inscrito de forma indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

De acordo com as informações do processo, a Administração Pública forneceu a autora da ação, no dia 1/10/1990, um número de CPF que já existia desde 10/10/1984 e pertencia a outra pessoa, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa e o constrangimento alegado pela autora.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, é indiscutível a responsabilidade objetiva da Administração Pública que, agindo com negligência e imprudência, emitiu um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta culposa.

“São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos”, afirmou o magistrado.

A sentença de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Após essa decisão, a União apelou, alegando não haver nexo de causalidade direto entre a falha administrativa (consistente na emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento alegado pela autora, decorrente da recusa de fornecimento de crédito ou venda, que deve ser atribuído exclusivamente à postura abusiva e inadequada do fornecedor do produto.

A decisão do TRF3 negou provimento à apelação da União e confirmou o entendimento de primeiro grau.

Apelação Cível 0005073-05.2002.4.03.6000/MS

Fonte: TRF 3ª Região | 05/11/2015.

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TJ/SC: admite exame de DNA para tirar dúvida de homem sobre paternidade assumida

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao apelo de um homem contra sentença que extinguiu ação proposta para investigar a paternidade de seu filho, voluntariamente reconhecida há cinco anos, em virtude de suspeitas posteriores de que a mãe teve mais parceiros à época da concepção da criança. O autor alegou que, no registro de nascimento, declarou-se pai motivado tão somente pelas palavras da genitora. O pedido inicial continha requisição de exame de DNA, o que poderia pôr fim à contenda, mas a ação foi extinta sem julgamento de mérito.

Para o desembargador Eládio Rocha, relator da matéria, ficou configurado cerceamento de defesa. A câmara, por unanimidade, decidiu-se pelo prosseguimento do processo, pois entendeu que a verdade real constitui a razão de ser dos registros públicos. “O poder jurisdicional deve abrir as suas portas a todo aquele que estiver razoavelmente inseguro acerca dos assentamentos […], especialmente no tocante aos direitos decorrentes da filiação”, asseverou Rocha.

O órgão acolheu a tese de que é viável, pelo menos hipoteticamente, socorrer-se à Justiça para ver declarada a negação de paternidade quando fundada em dúvida sincera do filho ou do genitor. Igualmente possível, acrescentou, tornar inválido o assento de nascimento se, ao final, ficar demonstrado de forma segura ter havido erro ou falsidade na sua lavratura ¿ e desde que inexistente forte vínculo de paternidade afetiva. O relator acrescentou que ficou bastante clara a ausência de tal ligação entre o autor e a criança, o que entretanto não o afastou do reconhecimento voluntário da paternidade, baseado apenas nas palavras da mãe.

Fonte: TJ/SC | 04/11/2015.

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IBDFAM lança Tratado de Direito das Famílias

Reunir as principais matérias ligadas ao Direitos das Famílias de forma explícita ou implícita. A tarefa não é fácil, mas foi assumida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a maior entidade hoje no mundo a defender todas as configurações familiares, na obra Tratado de Direito das Famílias, lançada neste mês em Belo Horizonte.

Os dezenove autores, maiores especialistas sobre o tema, são todos conhecidos pela sua experiência, produção doutrinária e provém de vários estados brasileiros. Reuniram em mais de mil páginas todas as previsões legais e as discussões sobre os direitos que cabem às famílias, a base da sociedade. São eles: Cristiano Chaves de Farias, Euclides de Oliveira, Fabrício Bertini Pasquot Polido, Fernanda Tartuce, Flávio Tartuce, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Gustavo Tepedino, João Aguirre, Luiz Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Maria Celina Bodin de Moraes, Mário Luiz Delgado, Nelson Rosenvald, Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Sílvio de Salvo Venosa, Tânia da Silva Pereira e Zeno Veloso.

Os temas reunidos na obra traduzem e espelham o que é o Direito de Família contemporâneo. Segundo o coordenador da obra, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, o Direito deve dar proteção à essência das relações ainda que em detrimento, às vezes, da forma ou formalidade que o cerca. Por esta razão e é nesse sentido, garante, que a família ganhou interesse e relevância como núcleo formador e estruturante do sujeito. E portanto, a forma de constituí-la ou a formalidade que a cerca tem papel secundário em relação à dignidade de cada sujeito. “A família não é fruto da natureza, mas da cultura. Por isso, ela pode sofrer inimagináveis variações no tempo e no espaço, transcendendo sua própria historicidade. O Direito não pode fechar os olhos a esta realidade. E por mais variações que a família sofra, em seu cerne estará sempre o valor mais seguro, e do qual nenhum ser humano pode abrir mão, essencial a adultos e crianças: o amor, a afetividade”, define.

O primeiro capítulo da obra é dedicado ao conceito de família e sua organização jurídica. Na sequência, o Direito de Família e os princípios constitucionais; a família conjugal; união estável; a família parental; alienação parental e as nuances da parentalidade – guarda e convivência familiar; proteção dos idosos; adoção; nome civil da pessoa natural; contratos em Direito de Família; alimentos; alimentos compensatórios; separações e anulações – culpa e responsabilidades ou fim da conjugalidade; divórcio; bem de família e o patrimônio mínimo; tutela; curatela; a responsabilidade e reparação civil; violência doméstica e a Lei Maria da Penha; a família nas relações privadas transnacionais: aportes metodológicos do direito internacional privado; e processos judiciais e administrativos em Direito de Família.

Serviço:

Tratado de Direito das Famílias

Número de páginas: 1024

Formato: 18×26

Ano: 2015

Peso: 1.806 g

ISBN: 978-85-69632-00-9

O Tratado de Direito das Famílias encontra-se à venda pelo site www.ibdfam.org.br/tratado

Fonte: IBDFAM | 04/11/2015.

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