Delimitação de áreas verdes pode passar a ser obrigatória em plano diretor municipal

A delimitação de áreas verdes urbanas e de áreas urbanas a serem reflorestadas poderá passar a ser obrigatória na elaboração de plano diretor municipal, se for aprovada a mudança no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), prevista no PLS 396/2014, um dos 12 itens da pauta de votações da reunião da Comissão de Meio Ambiente (CMA) agendada para as 9h30 da terça-feira (10).

Do senador Wilder Morais (DEM-GO), o projeto será votado em decisão terminativa pela CMA. O autor explica que o estatuto não obriga a inclusão, no plano diretor, do planejamento de áreas verdes nas cidades e de áreas passíveis de reflorestamento. A exigência consta apenas de resolução do Conselho das Cidades, mas não é seguida por todos os municípios, por se tratar de norma infralegal.

Wilder quer incluir a norma no estatuto da Cidade pela relevância “da arborização urbana e do planejamento de recuperação de áreas desmatadas para a melhoria da qualidade ambiental e paisagística de nossas cidades”.

O relator, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), apresentou emenda para ampliar o conteúdo mínimo obrigatório do plano diretor; incluindo ainda as áreas onde poderá ser aplicado parcelamento, edificação ou utilização; o zoneamento urbano, acompanhado dos índices urbanísticos e usos aplicáveis a cada zona; e as restrições e servidões decorrentes de planos ou projetos setoriais.

“A delimitação das áreas verdes urbanas e das áreas verdes a serem reflorestadas com vegetação nativa do bioma local é um caso particular desse problema maior. Nesse sentido, apresentamos uma emenda destinada a aperfeiçoar o projeto, de modo a exigir que o plano diretor incorpore toda a legislação de zoneamento municipal, na qual se inclui a delimitação das áreas verdes urbanas”, explica Caiado em seu parecer, favorável à aprovação da proposta.

Fonte: Agência Senado | 06/11/2015.

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TJ/SC: Justiça reconhece união estável de jovem que iniciou romance com apenas 15 anos

A 3ª Câmara Civil do TJ reconheceu a união estável de um casal, após a morte do homem, para que sua companheira possa reivindicar, se assim lhe interessar, pensão ou indenização relacionada ao óbito. A mulher entrou em conflito com os genitores do parceiro porque queria a partilha de um apartamento, de dois automóveis e da casa onde moravam.

Os pais do rapaz argumentaram que nunca houve união estável, mas um simples relacionamento amoroso. Destacaram que a moça tinha apenas 15 anos quando teve início o romance. Afirmaram, ademais, que ele era solteiro e mantinha um rol extenso de amizades, tanto que sua casa estava sempre cheia. Os advogados da companheira, em sua defesa, disseram que com 15 anos ela já cuidava do companheiro e adotava clara posição de esposa.

“O relacionamento estável pressupõe rotina de vida prolongada sob o mesmo teto, pública e com propósito claro de constituição de família, o que foi suficientemente comprovado nos autos, ao menos à época em que faleceu o parceiro”, registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria. A câmara registrou, contudo, que a residência onde o casal morava não será objeto de partilha, uma vez que o imóvel foi adquirido antes deles se conhecerem. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 05/11/2015.

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