MT: Ofício Circular n° 489/2015 – Alerta sobre a exceção do Registro Civil das Pessoas Naturais na CEI


  
 

Cuiabá, 05 de novembro de 2015.

Ofício Circular n° 489/2015

Assunto: Alerta sobre a exceção do Registro Civil das Pessoas Naturais na CEI

Senhores (as) Registradores(as) Civis,

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) alerta aos registradores civis das pessoas naturais, que observem o artigo 5º § 3º do Provimento 81/2014 in verbis:

A proibição de divulgação contemplada em exceções legais do Registro Civil de Pessoas Naturais deverão obedecer as regras impostas para estas nos dispositivos legais pertinentes, e por conseguinte não deverão ser enviadas à CEI.(grifo nosso)

Sendo assim, fica vedado o envio a CEI, para cumprir o parágrafo citado acima dos seguintes atos:

Registro de nascimento em razão de adoção;

Registro feito ou averbação do nome em razão ao programa de proteção as testemunhas;

Lei 9807/99, testemunhas;

AO(À) ILMO.(A)

NOTÁRIO(A) E/OU REGISTRADOR(A)

Legitimação por meio de casamento, artigo 45 da Lei 6015;

Alteração de sexo;

Natureza de filiação;

Perda do pátrio poder;

Negativa de paternidade/maternidade;

Cartório de casamento dos pais;

Estado civil dos pais;

Investigação de paternidade.

Solicitamos que o (a) titular da serventia entre em contato com o desenvolvedor do software e informe que o filtro para o envio das informações a CEI, deve ser feito no sistema utilizado pelo cartório.

Portanto, cada cartório é responsável pelo conteúdo dos arquivos enviados, cabendo à Anoreg-MT a responsabilidade pelo armazenamento e pelo suporte para o envio das informações.

Certos de contarmos com a atenção redobrada de todos os registradores civis mato-grossenses, aproveitamos a ocasião para renovar votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Fonte: Anoreg/MT | 05/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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