TJDFT SEGUE CORREICIONANDO OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Após finalizar as correições ordinárias nos Cartórios do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, no Gama; 1º Ofício de Registro Civil e Casamento – Marcelo Ribas, na Asa Sul; 2º Oficio de Notas e Protesto, na Asa Sul; e 2º Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, também da Asa Sul, a Corregedoria do TJDFT, por meio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX, deu início, nessa terça-feira, 3/11, a novas correições ordinárias, estabelecidas na Portaria GC 173, de 27 de outubro de 2015.

Nas correições finalizadas no mês de outubro, foram vistoriados e analisados livros físicos e eletrônicos das citadas serventias extrajudiciais, bem como suas instalações físicas e o atendimento prestado ao usuário do serviço delegado.

A Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial realiza, anualmente, correições ordinárias em cada um dos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal, conforme previsto no § 1º do art. 26 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. Além disso, realiza correições extraordinárias, sempre que determinado ou quando for aberta vaga na Serventia. A competência do setor é prevista no art. 27 da Resolução 18, de 16 de dezembro de 2014, bem como no art. 23 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

A atividade de correição tem por objetivo fiscalizar, inspecionar e acompanhar o bom desempenho das atividades cartorárias, bem como o de verificar a regularidade e a legalidade da atividade notarial e registral. Os trabalhos seguem o disposto no Manual de Procedimentos elaborado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da observância da legislação regente da matéria e de normas procedimentais deliberadas pelo Tribunal.

Cada correição é dirigida por um magistrado, especialmente designado para tal atividade, da qual também participam o Coordenador da COCIEX ou seu substituto e representantes de cada um dos Núcleos subordinados à COCIEX, quais sejam: Núcleo de Correição Extrajudicial – NUCEX (responsável pelos aspectos cartorários); Núcleo de Monitoramento Extrajudicial – NUMEX (responsável pelo acompanhamento prévio dos Cartórios Extrajudiciais, pelo preparo do material de monitoramento e pela verificação das questões concernentes ao Selo Digital); Núcleo de Análise Financeira da Atividade Extrajudicial – NUAFEX (responsável pela análise da matéria contábil).

Fonte: TJDFT | 05/11/2015.

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Morar na mesma casa não basta para reconhecimento de união estável

TJ/RS concluiu que provas levam à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.

A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que negou o reconhecimento da união estável de um casal.

No caso, o tribunal gaúcho considerou que o fato das partes terem firmado escritura pública afirmando que mantiveram união estável e estabeleceram o regime da comunhão universal de bens não é capaz por si só de reconhecer a união estável.

“Nesse contexto, de se ter presente que a fé pública do referido documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.”

O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, concluiu pela análise das provas que não está, efetivamente, caracterizada a estabilidade na relação e o objetivo de constituir família.

“Para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem. O fato de terem morado por determinado período na mesma casa não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, CC). Melhor: o bojo probatório presta-se, tão somente, à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.”

A advogada Mayara Bernardinis atuou na causa pela apelada.

Processo: 0190664-56.2015.8.21.7000

Fonte: Migalhas | 05/11/2015.

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STJ: Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.

Ilegitimidade ativa

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

Qualidade pessoal

“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o ministro.

Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 06/11/2015.

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