Provimento CG N.º 50/2015: Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX das NSCGJ/SP

Provimento CG N.º 50/2015

Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o aprimoramento da regularização fundiária é meta da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo CG nº 2015/126495;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar o subitem 390.1. ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

390.1. Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 120 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 10 de novembro de 2015

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça

___________________

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/126495 – SÃO PAULO – SECRETARIA DA HABITAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer nº 421/2015-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Regularização Fundiária – Cadastro – Requerimento da Secretaria Estadual da Habitação solicitando informações sobre os imóveis derivados de regularização fundiária que sofreram alteração do proprietário tabular – Deferimento nos termos sugeridos pela ARISP – Proposta de modificação das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo requereu a esta Corregedoria Geral da Justiça que solicitasse aos Registradores de Imóveis de todo o Estado de São Paulo informações sobre a quantidade de imóveis (lotes e unidades habitacionais) derivados das regularizações fundiárias urbanas que sofreram alteração de proprietário tabular.

A ARISP relatou que as informações solicitadas são de difícil obtenção porque demandariam a leitura de todas as matrículas, que, de acordo com o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana, somam hoje 108.598. Sugeriu, assim, a alteração das NSCGJ para incluir preceito dispondo que, quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis faça a comunicação no sistema. Pede, assim, o prazo de 120 dias para prestar as informações e alterar o sistema.

É o relatório.

Opino.

A concretização da regularização fundiária tem sido um dos principais projetos desta Corregedoria Geral da Justiça.

A Lei nº 11.977/09 quebrou paradigmas e, ao ser regulamentada no âmbito administrativo, resultou na edição do Provimento CG 18/2012 que, desde a sua edição, já permitiu a regularização de mais de cem mil unidades imobiliárias.

A fim de atender a solicitação da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, a ARISP sugeriu a modificação das NSCGJ para nelas introduzir dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de o registrador de imóveis informar no sistema o registro da primeira transmissão do imóvel regularizado.

As informações solicitadas são, de acordo a Secretaria da Habitação, importantes para que se possa verificar a eficiência e as eventuais falhas do Programa Estadual Cidade Legal, sempre em busca de aprimoramento dos métodos de regularização fundiária.

A proposta merece acolhimento, diante da possibilidade de alteração do sistema pela própria ARISP e pelos benefícios que trará.

No mais, o prazo de 120 dias solicitado pela ARISP para modificar o sistema e prestar as informações à SEHAB parece razoável diante da dificuldade de obtenção dos dados solicitados, que demandam leitura das matrículas.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que: a) o requerimento apresentado pela SEHAB seja deferido, concedendo-se o prazo de 120 dias à ARISP para prestar as informações solicitadas; e b) seja acrescentado ao item 390, do Capítulo XX, das NSCGJ, o subitem 390.1, na forma da minuta de Provimento que acompanha este parecer.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 22 de outubro de 2015.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 12/11/2015.

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Artigo: IR sobre Ganhos de Capital – Nas transmissões “causa mortis” de bens e direitos quando deve ser recolhido o imposto, se incidente? Quais os deveres do tabelião que lavrar a escritura de inventário e partilha? – Por Antonio Herance Filho

*Antonio Herance Filho

A matéria tributária aplicável à sucessão “causa mortis”, cessão de direitos hereditários, excesso de meação ou de quinhão a título oneroso ou gratuito, é instigante e, por vezes, muito controvertida, sobretudo em relação ao cumprimento de obrigações pelo inventariante em nome do espólio e pelo tabelião de notas que lavra a escritura de inventário e partilha e ou adjudicação de bens.

De início, vale lembrar que o imposto conhecido pelas siglas ITCMD, ITCD, ITD, entre outras, em sua versão “causa mortis”, tem como sujeito passivo o sucessor (herdeiro e legatário), mas pode, também, em sua versão doação, sujeitar o meeiro e ou herdeiros na medida em que caracterizado qualquer excesso de meação ou quinhão hereditário, caso ao valor excedente não corresponda compensação financeira que reequilibre a partilha e o pagamento da meação do cônjuge supérstite.

Poderá, ainda, incidir o ITBI, tributo de competência municipal, se ocorrer transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por ato “inter vivos” e a título oneroso, em operações realizadas entre os sucessores, meeiro e eventuais cessionários.

Num ou noutro caso, o importante é que se tome como base a legislação do Estado considerado sujeito ativo do ITCMD e do Município de situação do imóvel objeto da transmissão, relativamente ao ITBI. A base de cálculo desses tributos não coincidirá, necessariamente, com o valor do bem para os fins da partilha.

Nos processos judiciais e nas escrituras de inventário é o inventariante quem zela, em nome e no interesse das partes, pelos tributos que têm como fato gerador algum dos eventos jurídicos que decorram do processo ou do ato notarial, tais como a própria sucessão do autor da herança, as doações caracterizadas por excessos de meação ou de quinhão, porventura, ocorridos na partilha, ou, ainda, transmissões onerosas de bens imóveis.

Nas escrituras públicas lavradas com base na autorização trazida pela Lei nº 11.441/07, o tabelião de notas é também responsável pelos créditos tributários que decorrerem dos atos ou negócios jurídicos formalizados pelo instrumento público, a teor do que dispõe o inciso VI, do artigo 134 do Código Tributário Nacional.

Responsabilidade tributária à parte, quem suportará o custo tributário do ITCMD e do ITBI, em regra, é o adquirente, a título gratuito ou oneroso, do bem ou do direito.

Já no que concerne ao imposto de competência da União – IRPF incidente sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e de Direitos (CR, artigo 153, inciso III), a história muda um tanto de rumo, já que o envolvimento do tabelião com o assunto é bem outro.

Com efeito, para os fins de incidência do IRGCapital nas transmissões “causa mortis” os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do “de cujus”, independentemente do que dispõem o Código Civil brasileiro – para os fins de realização da partilha -, e a legislação estadual do ITCMD e municipal do ITBI em relação à base de cálculo desses tributos, se e quando incidentes.

Sobre o assunto recomendamos que o leitor assista a dois programas da TV INR que são:

1. O IR na sucessão “causa mortis”, na doação e na dissolução da sociedade conjugal e da união estável (Clique aqui para assistir).

2. IRPF sobre Ganhos de Capital – A sujeição passiva do espólio nas transmissões “causa mortis” (Clique aqui para assistir).

No caso do IRGCapital a opção é do herdeiro, que definirá se receberá o bem em sua declaração de bens pelo valor de mercado ou se seguirá com ele pelo mesmo valor que constava na declaração de bens do “de cujus”. A depender da opção que fizer o herdeiro, o espólio do autor da herança arcará com o imposto ou o sucessor carregará, para os fins de futura alienação do bem, o valor da declaração do “de cujus” como custo de aquisição, o que, em regra, determinará expressivo valor como base de cálculo do imposto.

Sim, se o sucessor eleger, entre os dois critérios possíveis, o valor de mercado do(s) bem(ns), para a transmissão “causa mortis”, o espólio arcará com o tributo incidente sobre a diferença positiva entre o valor da transmissão e o que constava na declaração do “de cujus”. E se eleito for o segundo critério, ou seja, se o sucessor decidir receber o bem pelo valor que constava na declaração do “de cujus”, não haverá ganho a ser apurado, mas, em futura alienação, o valor referente ao custo de aquisição será aquele pelo qual o bem tiver sido recebido.

Mas, quais as responsabilidades do tabelião ao lavrar escrituras de inventário e partilha?

Temos dito que, além da responsabilidade social em bem orientar as partes, o que é próprio da atividade tabelioa, o notário não tem qualquer responsabilidade legal com o IRGCapital.

Não precisa fazer qualquer menção na escritura relativamente ao imposto de competência da União, aliás, ao constar o valor que fora usado como base de cálculo do imposto estadual e ou municipal, que tome o cuidado de não se valer de expressão vaga ou genérica como “…as partes atribuem ao bem, para os fins fiscais, a importância de…”, para não prejudicar o direito que o herdeiro/sucessor tem de escolher um entre dois critérios para fazer incidir, ou não, o IRGCapital.

Noutro dizer: o tabelião deve mencionar na escritura pública que lavrar os valores que serviram como base de cálculo do ITCMD e do ITIB, se for o caso, mas deve silenciar quanto ao IRGCapital, ou seja, nada deve constar no texto da escritura, salvo se solicitado pelas partes, tendo em vista que em relação aos impostos de transmissão de competência dos Estados e Municípios, o tabelião é responsável tributário, mas nada lhe cumpre em relação ao IRPF incidente sobre ganhos de capital, porventura, auferidos pelas partes alienantes.

Mas, que prazo tem o espólio – contribuinte do IRGCapital nas transmissões “causa mortis” de bens e direitos, para efetuar o recolhimento?

Essa, a questão mais tormentosa do tema, como veremos a seguir.

Na “Lei” instituidora do IRGCapital, nas transmissões “causa mortis”, quando o bem for recebido pelos sucessores por valor superior ao que constava na declaração de bens do “de cujus”, há previsão de que o imposto deverá ser recolhido pelo inventariante até a data de entrega da Declaração Final de Espólio (Lei nº 9.532/1997, artigo 23, § 2º, inciso I).

No “Regulamento” do Imposto de Renda a previsão trazida pela “Lei” é confirmada (RIR/1999, artigo 119, § 5º, inciso I).

No “ato administrativo” de iniciativa do Secretário da Receita Federal, baixado em 2001, a “Lei” e o “Regulamento” são respeitados, de tal sorte que, o prazo fixado para recolhimento do IRGCapital se encontra com o prazo para entrega da Declaração Final de Espólio (IN-SRF nº 84/2001, artigo 30, § 3º, inciso III).

Mas, no “ato administrativo”, também, de iniciativa do Secretário da Receita Federal, baixado em 2008, sem que tivesse havido prévia alteração legislativa e regulamentar, o prazo é modificado para que o imposto seja recolhido pelo inventariante em até 30 dias da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública(IN-RFB nº 897/2008, que deu nova redação ao § 5º, do artigo 10 da IN-SRF nº 81/2001).

Ademais, a pretensão administrativa do órgão fazendário da União (ilegal a nosso ver), é confirmada pela Questão nº 107 do trabalho intitulado “Perguntas e Respostas IRPF 2015”, disponível no sitio da Receita Federal do Brasil na Rede Mundial de Computadores no endereço:

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2015/PerguntaseRespostasIRPF2015.pdf

Como a vontade da autoridade administrativa não pode se sobrepor à letra da lei, pena de violação ao princípio constitucional tributário da legalidade, não nos restam dúvidas que o recolhimento do imposto incidente sobre ganhos de capital, porventura, auferidos na transmissão “causa mortis” de bens e direitos, vai até o limite do prazo fixado para entrega da Declaração Final do Espólio.

O problema é que ao efetuar o recolhimento depois de transcorridos os 30 dias da data da lavratura da escritura pública, o contribuinte será chamado a recolher os acréscimos moratórios, o que poderá ser afastado caso busque a guarida do Poder Judiciário e impetre a ordem mandamental com vistas à obtenção do direito previsto no inciso LXIX, do artigo 5º da Lei Maior.

__________

*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: INR Publicações  | 13/11/2015.

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