TJRS: Compra e venda. Escritura pública – valor do imóvel


  
 

Mesmo que a alienação tenha se dado em relação à fração do imóvel, não é possível a utilização de instrumento particular, uma vez que o limite legal para dispensa de escritura pública deve ser balizado pelo valor da totalidade do bem e não o do valor do negócio realizado entre as partes

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063561674, onde se decidiu que, mesmo que a alienação tenha se dado em relação à fração do imóvel, não é possível a utilização de instrumento particular, uma vez que o limite legal para dispensa de escritura pública deve ser balizado pelo valor da totalidade do bem e não o do valor do negócio realizado entre as partes, conforme art. 108 do Código Civil. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Angelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que exigiu a lavratura de escritura pública para possibilitar o registro do negócio celebrado. Em suas razões, o apelante sustentou que o valor a balizar a autorização legal de utilização de instrumento particular para registro de negócio jurídico envolvendo fração de imóvel é o da transação realizada e não o da totalidade do bem.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que “o próprio art. 108 do CC faz expressa referência a ‘imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país’, trazendo, literalmente, que o critério a balizar a utilização ou dispensa de escritura pública é o valor do imóvel.” Ademais, o Relator ainda salientou o cuidado tido pelo Oficial Registrador, que, “norteado pelas finalidades de sua atividade, verificou a possibilidade de violação legal pela reiteração de alienações de frações do bem que não superem o limite de dispensa da escritura pública, resultando, ao final da alienação da integridade de imóvel que supera o valor de 30 (trinta) salários mínimos mediante instrumentos particulares, o que não se pode admitir.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da proposta

Fonte: IRIB | 17/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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