TJSP ABRE CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS

O Tribunal de Justiça publicou hoje (1º), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), edital de abertura do 10º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo. As inscrições iniciam em 26 de janeiro e vão até 29 de fevereiro. O valor é R$ 181.

São 95 vagas para provimento e outras 50 vagas para candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de dois anos e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94. As serventias oferecidas no edital foram separadas por grupos e critérios e, dentro deles, ordenadas em ordem alfabética de comarcas.

Pessoas com necessidades especiais poderão concorrer às serventias especialmente reservadas – que correspondem a 5% do total. As unidades destinadas a estes candidatos serão definidas em sorteio público que acontece no próximo dia 10/12, às 14 horas, na sala 1.725, 17º andar, do Fórum João Mendes Júnior (Praça João Mendes, s/n – Centro de São Paulo). O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica para as serventias sorteadas.

As provas da primeira fase – prova de seleção – serão nos dias 3 e 10 de abril.

A comissão do concurso é composta pelos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior (presidente) e Márcio Martins Bonilha Filho, (suplente); pelos juízes Camila de Jesus Mello Gonçalves, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Luciano Gonçalves Paes Leme e José Wellington Bezerra da Costa Neto (suplente); pelos representantes do Ministério Público, Mariangela de Sousa Balduíno e Sebastião Silvio de Brito (suplente); pelos representantes da Ordem Dos Advogados do Brasil, Euro Bento Maciel e Jarbas Andrade Machioni (suplente); pelos registradores Leonardo Brandelli e Marília Patu Rebello Pinho (suplente); e pelos tabeliães Márcio Pires de Mesquita e Carlos Fernando Brasil Chaves (suplente).

Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Informações sobre o concurso estão disponibilizadas na página http://www.vunesp.com.br/TJSP1505/.

Fonte: TJ/SP | 01/12/2015.

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STJ – Financiamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações a vencer

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.

Os ministros entenderam que quem possui contrato de arredamento anterior à entrada em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.

A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta o carro. Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).

A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –,  e não a contratos de arrendamento mercantil.

“Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.

A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão. A ministra lembrou que outra lei, a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1381832.

Fonte: STJ | 02/12/2015.

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